TJCE - 3000794-38.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MICHELL BEZERRA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de JENILSON RARLEY DA SILVA MARQUES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153998521
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09/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: MICHELL BEZERRA RODRIGUESEndereço: Rua Almirante Tamandaré, 1297, PRÓXIMO AO MERCADINHO POMPOM, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63704-100 Promovido(a): Nome: ANA BESERRA OLIVEIRAEndereço: Rua Almirante Tamandaré, 1297, Altos, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-100 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Michell Bezerra Rodrigues, parte autora, contra Ana Beserra Oliveira, parte ré.
Na petição inicial, a parte autora alega que a parte ré reside na parte superior do imóvel da parte promovente; que, na data de 20 de setembro de 2021, após ter sido feita uma obra na garagem da residência dividindo-a para que as duas casas ficassem cada qual com seu acesso, havendo uma porta na parede que foi alçada, a parte ré, na posse de uma marreta, quebrou toda a parede, bem como a porta que ficava na divisória; que a parte autora tem tido a sua segurança posta em risco desde que a parte ré causou um vazamento no andar de cima de sua casa, o que tem gerado a degradação do teto do quarto da parte autora, que, por inúmeras vezes, a parte autora tentou a resolução da questão de forma administrativa para que fossem feitas as devidas reparações; que, em razão do vazamento do andar de cima, parte do forro de gesso do quarto do autor se desprendeu e caiu, podendo ter gerado danos além do material; que ainda não foi feito nenhum reparo na estrutura física abalada pelo escoamento de água oriundo do andar superior; que "conforme parecer técnico de engenheiro civil, cujo realizou vistoria no imóvel, há risco de desabamento caso o vazamento não seja solucionado, uma vez que tal problema gera perda de resistência e da rigidez da estrutura do teto da residência".
Com efeito, a parte autora apresenta o seguinte pleito: "Que seja concedida a medida liminar, antecipatória da tutela pretendida, com o efeito de determinar à Demandada que proceda com a imediata reparação de danos na região que está em estado mais precário, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento;".
Objetivando comprovar o direito alegado, a parte autora anexou aos autos no ID 140881518 documento intitulado "laudo técnico", subscrito pelo engenheiro civil Samuel da Costa Siqueira, em que se afirma que "A inspeção predial está baseada no "check-up" da edificação, que tem como resultado a análise técnica do fato ou da condição relativa à habitabilidade, mediante a verificação "in loco" de cada sistema construtivo, estando a mesma voltada para o enfoque da segurança e da manutenção predial, de acordo com as diretrizes da Norma de Inspeção Predial do IBAPE - 2009 e da Norma de Manutenção em Edificações - NBR 5674, da ABNT.".
Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Preliminarmente, entendo que deve ser reconhecida a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, porquanto vislumbro, no presente caso, a imprescindibilidade de realização de prova pericial, o que evidencia a complexidade da demanda e a consequente necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte autora sustenta a necessidade de que a parte ré seja compelida a promover a reparação dos danos supostamente causados no imóvel do autor na região que estaria em estado mais precário, porquanto "conforme parecer técnico de engenheiro civil, cujo realizou vistoria no imóvel, há risco de desabamento caso o vazamento não seja solucionado, uma vez que tal problema gera perda de resistência e da rigidez da estrutura do teto da residência".
Todavia, não há como acolher referida pretensão sem a realização de prova pericial, a qual se mostra imprescindível para aferir se há ou não necessidade de reparos no imóvel e quais as possíveis causas e cabíveis soluções técnicas para a situação.
Contudo, essa providência demanda a intervenção de profissional com conhecimento técnico específico, pois, segundo o "laudo técnico" do ID 140881518, subscrito pelo engenheiro civil Samuel da Costa Siqueira, "A inspeção predial está baseada no "check-up" da edificação, que tem como resultado a análise técnica do fato ou da condição relativa à habitabilidade, mediante a verificação "in loco" de cada sistema construtivo, estando a mesma voltada para o enfoque da segurança e da manutenção predial, de acordo com as diretrizes da Norma de Inspeção Predial do IBAPE - 2009 e da Norma de Manutenção em Edificações - NBR 5674, da ABNT".
Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, o Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente diante da necessidade de prova pericial quando evidenciada a imprescindibilidade de esclarecimentos que dependem de conhecimento técnico específico: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INFILTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ZELO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA A CAUSA.
O ponto controvertido demanda prova complexa consistente na realização de perícia capaz de aferir se as reformas realizadas no imóvel contiguo realmente extrapolam o direito de propriedade dos recorridos, bem como a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrida e a construção vizinha realizada .
Prova complexa vedada pela Lei nº 9.099/95 e pelo Enunciado nº 24 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais de São Paulo ("A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis").
Extinção do feito sem resolução do mérito .
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00011159820188260366 SP 0001115-98.2018.8 .26.0366, Relator.: Rafael Vieira Patara, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/09/2020) - grifos ausentes no original.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
MUROS VIZINHOS E CONTÍGUOS INSTALAÇÃO DE CERCA ELÉTRICA PELA DEMANDADA EM LADO SEU, MAS EM MURO DA PARTE AUTORA.
ARGUMENTO DO AUTOR DE QUE A INSTALAÇÃO DA CERCA OBSTACULIZA O ACESSO À SUA CAIXA D'ÁGUA.
MANDADO DE CONSTATAÇÃO REALIZADO POR EXECUTOR DE MANDADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL.
COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COADUNA COM O PROCEDIMENTO DESTA SEARA ESPECIAL.
POR INCOMPATIBILIDADE COM A COMPETÊNCIA ENUMERADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95.
SUSCITAÇÃO DE PRELIMINAR AO MÉRITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DA SENTENÇA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0004951-12.2021.8 .25.0040, Relator.: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 17/08/2023, 1ª TURMA RECURSAL) - grifos ausentes no original.
No caso vertente, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações autorais e que não se mostra viável acolher a pretensão autoral sem que haja a produção de prova pericial.
Evidente, portanto, a maior complexidade da causa, diante da imprescindibilidade da prova pericial, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, situação que inviabiliza o prosseguimento do processo no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153998521
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08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153998521
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08/05/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MICHELL BEZERRA RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JENILSON RARLEY DA SILVA MARQUES em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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24/04/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:24
Desentranhado o documento
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22/04/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145256459
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07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145256459
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06/04/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145256459
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05/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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