TJCE - 0255268-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167336226
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167336226
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0255268-44.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA NEUZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Processo desarquivado para cobrança das custas finais.
Considerando a Portaria conjunta 428/2020/PRES/CGJCE, intime-se a parte requerida, através de seu advogado via DJEN e Domicilio Judicial eletrônico, para pagamento das custas finais (ID 167323749), até aqui não comprovadas, que poderão ser consultadas no site https://sga.tjce.jus.br/consultar_processos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme previsto no artigo 13, da Lei nº. 16.132/2016 (Regimento de Custas do Estado do Ceará).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167336226
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01/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:22
Processo Desarquivado
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01/08/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 11:37
Juntada de Certidão de custas
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10/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152018965
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152018965
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0255268-44.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA NEUZA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA MARIA NEUZA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA / NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que foi vítima de um golpe, conhecido como "saidinha bancária", no dia 06/07/2022, logo após sacar seu benefício previdenciário na agência do banco réu.
Os criminosos levaram a quantia de R$ 1.210, documentos e seu cartão do banco.
Ao retornar à agência bancária para relatar o ocorrido, teve atendimento negado.
Conseguiu ser atendida somente após registrar boletim de ocorrência e retornar à agência acompanhada por policiais.
No entanto, foi informada que um empréstimo pessoal de R$ 1.600,00 havia sido realizado em seu nome em 06/07/2022, a ser descontado diretamente de seu benefício previdenciário em 48 parcelas de R$ 213,77, com total a pagar de R$ 10.260,96.
Mesmo apresentando o boletim de ocorrência, o banco recusou-se a anular o empréstimo.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a inexistência de manifestação de vontade para a contratação do empréstimo, a qual é elemento essencial para a validade de um negócio jurídico, de acordo com o art. 104, caput, do Código Civil.
Diante da falsa manifestação de vontade, requereu a anulação do contrato com base no art. 166, incisos II, IV e VII, do Código Civil.
Alegou ainda a responsabilidade objetiva da instituição financeira conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu pelos danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos nos proventos da autora.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, bem como a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico.
Decisão inicial concedeu a tutela de urgência para determinar que o banco promovido suspenda os descontos decorrentes do empréstimo pessoal, decretou a inversão do ônus da prova, deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 122556467).
A parte ré apresentou contestação (ID 122558248), alegando inicialmente a ausência de interesse processual ao afirmar que a autora não buscou resolver a questão administrativamente.
Argumentou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda devido à complexidade da causa que exige prova pericial complexa, prevista no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
No mérito, sustentou a validade do contrato firmado por meio eletrônico, o qual é formalizado sem a necessidade de assinatura física, com base no autoatendimento do BDN (Bradesco Dia e Noite).
Ressaltou que operações dessa natureza são realizadas mediante a utilização de dispositivos de segurança como biometria, senha ou token, conforme decidido pelos tribunais com base na Medida Provisória nº 2.200/2001.
A parte ré também ponderou sobre a engenharia social, alegando que situações como a descrita pela autora configurariam culpa exclusiva de terceiros, afastando a responsabilidade do banco.
Citou ainda as prerrogativas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para justificar a ausência de má-fé ou negligência na proteção dos dados pessoais de seus clientes.
Sobre o valor dos danos, refutou o pedido de indenização por danos morais, qualificando os transtornos alegados pela autora como meros dissabores da vida cotidiana.
Subsidiariamente, caso fosse fixada indenização, pediu que esta fosse limitada a R$ 2.000,00, baseando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a autora manifestou-se em réplica (ID 122559348), reiterando que a ré não refutou os atos ilícitos narrados na petição inicial e requerendo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º do Código de Processo Civil.
Sustentou que a inversão do ônus da prova é justificada pela dificuldade de produção de prova do fato constitutivo de seu direito.
Decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova (ID 122559357).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 122559364). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO I.
Preliminares a) Ausência de Interesse Processual Em sua contestação, a ré afirma que a parte autora não buscou a solução do conflito de forma extrajudicial, não havendo resistência do promovido para resolução da questão.
Pugna, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Entendo que não assiste razão ao promovido.
Isso porque a ausência de solicitação administrativa anterior não é requisito para o ajuizamento da ação.
No Brasil prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF, sendo que o detentor do direito poderá pleiteá-lo diretamente ao Poder Judiciário, motivo pelo qual afasto a preliminar pleiteada.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - CONDICIONAMENTO DO INTERESSE DE AGIR À COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA POR RECLAMAÇÃO NO PROCON OU PELO CANAL "CONSUMIDOR.GOV" - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Constituição Federal consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º).
Deste modo, não se mostra possível condicionar a admissibilidade de uma ação judicial à prévia reclamação na via administrativa.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08033281120238120026 Bataguassu, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) b) Incompetência Em sua defesa, o réu pugna pela extinção do feito, considerando que a ação envolve matéria complexa, que demanda prova pericial, incompatível com o rito previsto no Juizado Especial.
No entanto, a ação proposta não segue o rito do Juizado Especial, mas sim o procedimento comum, regulado pelo Código de Processo Civil, mostrando-se totalmente descabida tal preliminar, razão pela qual promovo o seu afastamento.
II.
Mérito No caso dos autos, a parte autora alega que teve seus documentos furtados, e, em seguida, os bandidos realizaram um empréstimo pessoal em seu nome na instituição requerida, gerando descontos mensais em seus proventos.
Pugna, assim, pela anulação do contrato, devolução em dobro das parcelas descontadas e o arbitramento de indenização por danos morais.
A promovida, por sua vez, defende a inexistência de conduta ilícita, afirmando que o contrato foi firmado por meio eletrônico, que é formalizado sem a necessidade de assinatura física, com base no autoatendimento do BDN (Bradesco Dia e Noite), com a utilização dos dados da parte autora.
Pela autora, foi apresentado: extrato da conta bancária (ID 122559368); boletim de ocorrência (ID 122559371).
O réu, por sua vez, apresentou extratos bancários da autora (ID 122558247).
De início, cumpre mencionar que a lide em apreço será regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estando a autora na posição de consumidor (art. 2º, CDC), e o réu como fornecedor de serviços (art. 3º, CDC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça emitiu súmula (nº 297) segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Considerando a relação de consumo, conclui-se que a responsabilidade da promovida em reparar os prejuízos sofridos pelo autor em razão da falha na prestação dos serviços é objetiva, pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ficou evidenciado no caso em tela.
O extrato bancário apresentado pela parte autora (ID 122559368) demonstra a realização de empréstimo pessoal (nº3538819), no dia 06 de julho de 2022, no valor de R$ 1.600,00, e, em seguida, a realização de compras com cartão, com o mesmo montante.
No boletim de ocorrência, o promovente narra que, no dia 06 de julho de 2022, teve alguns documentos furtados, quais sejam: RG, cartão do Banco Bradesco, cartão do SUS, cartão chave, além de uma quantia de R$ 1.210,00.
Entendo que a parte autora apresentou os elementos que corroboram com sua narrativa, a comunicação de furto de seus documentos e a realização de transações bancárias em seu nome.
Mencione-se, ainda, que, em decisão de saneamento (ID 122559357), levando-se em conta a relação de consumo entre os litigantes, assim como a hipossuficiência da parte autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido demonstrar a regularidade das operações questionadas, contudo, não se verificou qualquer prova nesse sentido.
O réu, ademais, não se atentou para o fato de terem sido realizadas operações que destoam do perfil da correntista, não demonstrando que a contratação de empréstimos e compras nessa quantia já eram comuns à autora.
O promovido não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a ausência da falha na prestação de serviço, razão pela sua responsabilidade não poderá ser afastada (art. 14, §3º, CDC). É importante ressaltar que, nos termos da Súmula nº 479, do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo assim, caberia à parte demandada munir-se de ferramentas capazes de evitar esse tipo de fraude.
Noutro ponto, a validade do negócio jurídico depende de determinados requisitos, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, no caso em tela, o promovido não logrou êxito em demonstrar a regularidade de tais requisitos para a realização de empréstimo em nome da autora.
Ao contrário, defende a legalidade de cobranças das parcelas, mesmo a requerente afirmando que não realizou o negócio.
Entendo, assim, pela procedência do pedido para declaração de nulidade do negócio em questão.
No mesmo sentido, colaciono alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDORA, PESSOA IDOSA, HIPERVULNERÁVEL.
VÍTIMA DE ROUBO NAS PROXIMIDADES DO BANCO .
REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DA AUTORA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA (REsp n. 1.995 .458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO RÉU.
NECESSIDADE DE INDENIZAR A DEMANDANTE PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPORTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora para dar parcial provimento, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201018-32.2023 .8.06.0064 Caucaia, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023).
APELAÇÃO.
CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO E SAQUE.
FRAUDE .
TEMA 1061.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL .
Pede a autora a nulidade de contrato de empréstimo e devolução de saque realizado em sua conta corrente no dia que foi vítima de roubo após sair da agência do réu, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de inexistir responsabilidade do réu em "saidinha de banco".
Apelo da autora.
Reitera falha do serviço do réu .
Julgamento extra petita.
Sentença anulada de ofício.
Incidência do artigo 1013, § 3º do CPC.
Tese fixada pelo STJ no tema 1061 .
Réu afirma contratação e saque lícitos eis que realizados com utilização de cartão e senha pessoal.
Autora refuta a contratação.
Instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura eletrônica.
Falha na prestação do serviço configurada .
Ato praticado por terceiro falsário.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula 479 do STJ.
Desconstituição do contrato e devolução de valores.
Retorno do status quo ante.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5.000,00, já que a autora teve subtraídos valores indevidos decorrentes de negociação fraudulenta.
Verbas de caráter alimentar.
Recurso provido parcialmente. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0017483-10.2019.8 .19.0087 202400125469, Relator.: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 12/04/2024) Entendo, ainda, cabível a devolução em dobro das parcelas do empréstimo eventualmente descontadas.
Isso porque o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 422, CC), senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifos aditados).
Desta forma, os valores cobrados indevidamente e que foram pagos (adimplidos) pela parte autora em excesso devem ser devolvidos em dobro, uma vez que restou demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de indenização, consigno que o direito à reparação de danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Mencione-se que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, tais como, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física, o que ficou caracterizado no caso em tela, tendo em vista que a autora sofreu um golpe em sua conta bancária, com a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo passível de indenização.
O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para: a) declarar a nulidade do empréstimo pessoal em nome da autora (nº 463538819); b) condenar a requerida à devolução, em dobro, das parcelas porventura descontadas nos proventos da autora, em decorrência do empréstimo de nº 463538819, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC.
Em face da sua sucumbência, condeno o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se o presente feito. Fortaleza, 25 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152018965
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152018965
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25/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152018965
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25/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152018965
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25/04/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de DAVID CHAVES LEAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de LARISSA SOUZA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de DAVID CHAVES LEAO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138389495
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138389495
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11/03/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138389495
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18/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:46
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 16:04
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 07:37
Mov. [57] - Encerrar análise
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02/04/2024 15:34
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2024 05:01
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943730-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 12:05
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11/03/2024 20:05
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 01:51
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 17:32
Mov. [52] - Documento Analisado
-
27/02/2024 14:55
Mov. [51] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 11:04
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2023 12:36
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/09/2023 12:36
Mov. [48] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/07/2023 10:53
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02184361-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 10:38
-
06/07/2023 19:12
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 01:43
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 13:54
Mov. [44] - Documento Analisado
-
30/06/2023 22:22
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 13:05
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
24/04/2023 16:18
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02011670-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2023 16:02
-
19/04/2023 20:37
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 01:46
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 11:50
Mov. [38] - Documento Analisado
-
17/04/2023 11:07
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 11:02
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 09:18
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2023 09:15
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/02/2023 23:07
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01854078-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2023 22:54
-
25/01/2023 21:18
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/01/2023 20:34
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/01/2023 18:16
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
24/01/2023 13:46
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
20/01/2023 18:04
Mov. [28] - Carta Precatória/Rogatória
-
18/01/2023 17:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01817821-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2023 16:45
-
11/01/2023 15:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01808214-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/01/2023 15:05
-
17/11/2022 01:10
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/11/2022 13:51
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
20/10/2022 11:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02454695-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/10/2022 10:57
-
19/10/2022 05:34
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2022 13:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02415949-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 13:38
-
20/09/2022 21:22
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0920/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
-
19/09/2022 17:13
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/09/2022 16:08
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/09/2022 01:45
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 15:52
Mov. [16] - Documento Analisado
-
15/09/2022 16:17
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 13:43
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2022 10:29
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02313911-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 10:09
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17/08/2022 10:34
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 09:55
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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11/08/2022 11:47
Mov. [10] - Documento
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10/08/2022 19:14
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0831/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
10/08/2022 13:45
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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09/08/2022 11:36
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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09/08/2022 11:34
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 11:27
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 42/44.
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05/08/2022 16:53
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 07:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02254307-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 07:24
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18/07/2022 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2022 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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