TJCE - 0242876-72.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:21
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27372716
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26/08/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27372716
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0242876-72.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ANALICE MARTINS DOS SANTOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 18/TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Analice Martins dos Santos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em face do INSS.
A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de trecho do laudo pericial que indicaria redução da capacidade laborativa, fundamento essencial ao direito ao benefício postulado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar parte do laudo pericial que, segundo a embargante, demonstraria redução da capacidade laborativa apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgador reconhece que os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado fundamenta-se no laudo pericial que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa da autora, asseverando que esta se encontra apta para todas as atividades laborais, afastando assim a concessão do auxílio-acidente. 5.A alegada omissão não se configura, pois a decisão embargada apreciou os argumentos e provas relevantes, inclusive o conteúdo do laudo pericial, fundamentando a negativa do benefício com base na ausência de redução funcional ou de sequelas permanentes. 6.Nos termos da jurisprudência do STJ, não se exige que o magistrado enfrente todos os argumentos da parte, bastando o exame das questões essenciais à resolução da controvérsia. 7.A tentativa da embargante de modificar o julgado por meio dos embargos configura inconformismo com o conteúdo da decisão, sendo incabível no âmbito da via integrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta os elementos essenciais da controvérsia com base na prova pericial constante dos autos. 3.A ausência de redução da capacidade laborativa atestada em perícia técnica inviabiliza o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANALICE MARTINS DOS SANTOS contra acórdão (ID 19844945), que, negando provimento a seu recurso de apelação, manteve a sentença (ID 18916124) exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário - auxílio-acidente.
Em suas razões (págs.1/25), a recorrente buscando, claramente, o reexame da demanda, alega que "(…) o acórdão foi omisso ao não analisar parte do laudo específico a respeito do auxílio-acidente, em que o perito judicial diz expressamente ter o embargante REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Não importa para o auxílio-acidente se há incapacidade total das atividades, mas apenas a parcial e permanente.
Tal trecho destacado do laudo, foi reproduzido no recurso da parte autora e não foi analisado. (…) Desta forma, houve omissão com relação a existência de laudo pericial produzido na presente ação que demonstra a incapacidade PARCIAL E PERMANENTE para a atividade anteriormente exercida, em especial sob a égide do princípio do in dubio pro misero.".
Embargos com pretensão modificativa, foi determinada a oitiva do embargado (despacho - ID 24525742), o qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. É o relatório do que se faz essencial. VOTO Como relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de omissão no julgamento desta Corte, para fins de prequestionamento.
O exame das razões do recurso mostra que a embargante pretende rediscutir a matéria já julgada nos autos, o que é incabível na via escolhida dos aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material.
O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. É cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
Se a embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma.
Competia ao órgão julgador ao apreciar seu recurso de apelação, revisar a decisão proferida pelo magistrado singular, mantendo-a ou reformando-a, sob determinada fundamentação, como exige o ordenamento jurídico vigente.
E isso foi feito, como se pode constatar da simples leitura do aresto impugnado (ID 19844945), in verbis: "Na hipótese, sustenta a autora a existência de redução de sua capacidade laborativa, alegando que "(…) as sequelas da apelante AFETAM DIRETAMENTE A PROFISSÃO EXERCIDA!!! Excelências, a apelante trabalhou como operadora de caixa e suas atividades consistiam em passar e embalar compras.
Ora, é de conhecimento geral que o trabalho de operador de caixa normalmente é desenvolvido em posição ortostática e estática, associada a movimentos de rotação, inclinação lateral e anterior do corpo para alcance e empacotamento de mercadorias, para ativação do painel de controle e para retirada do comprovante de compra, entre outras funções.
Obviamente que essas posturas erradas e repetitivas ocasionam vários riscos de lesões, e é o caso dos autos." (apelo - ID 18916128).
Pelo que dos autos consta, afere-se a inexistência de prova da incapacidade para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2 de maio de 2011, bem como redução da capacidade laboral.
O laudo pericial produzido nos autos (ID 18916089), sob o crivo do contraditório, é taxativo em afirmar que a autora sofreu fratura do ílio, mas que não há incapacidade para o trabalho, tendo o perito concluído que sua lesão é de origem traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas.
Lesão esta que não apresenta redução da sua capacidade funcional de deslocamento e não demanda mais esforço mesmo de forma mínima para suas atividades de seu cotidiano.
Estando o pericianda apta a exercer todas e quaisquer atividades laborais sem sinais ou critérios de invalidez.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado de 25 de janeiro de 2011 a 02 de maio de 2011.
Não fazendo jus ao auxílio-acidente por apresentar lesões já consolidadas e que não deixaram sequela permanente que reduza de forma parcial e definitivamente sua capacidade para o trabalho, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício, inclusive, do auxílio-acidente pleiteado.
Assim, comprovado, através de perícia técnica, que após a cessação do auxílio-doença a autora encontrava-se apta para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de restabelecimento do auxílio-doença, sendo, indevida, igualmente, a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Vale ressaltar que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente.
Com efeito, diante do princípio da livre convicção, não está o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial.
Ao decidir, deve considerar os pertinentes elementos de prova existentes nos autos, expondo suas razões de modo fundamentado.
Na hipótese, ainda que a parte autora sustente a existência de redução da capacidade laboral, fato é que a perícia judicial comprovou sua capacidade plena para a atividade habitual (item 4.1), estando em consonância com a perícia do INSS.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). (...)" Vê-se, pois, que o julgado apreciou a questão na sua integralidade, reconhecendo, com fundamento no laudo médico pericial, que a autora, após a cessação do auxílio-doença, encontrava-se plenamente apta para o exercício de sua atividade habitual, tendo o perito concluído que "(…) não apresenta redução da sua capacidade funcional de deslocamento e não demanda mais esforço mesmo de forma mínima para suas atividades de seu cotidiano.", não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão recorrida.
Portanto, não procede a alegação da embargante de que não houve análise da parte do laudo especificamente a respeito do auxílio-acidente.
Conforme restou consignado no acórdão ora embargado "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (STJ - AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Reafirmo que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente.
Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.
Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
V.
A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal.
VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.
VII.
Agravo interno improvido.1 (grifei) Ademais, penso que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida.
A propósito, colaciono jurisprudência do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA.
ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR DA AERONÁUTICA.
PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1.
Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2.
Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados.2 (negritei) O simples fato da embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão.
Na verdade, o que pretende a embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, posto não caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. 2 STJ - EDcl no MS 20219/DF - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014. -
25/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27372716
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21/08/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2025 19:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26700027
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26700027
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06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26700027
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06/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20865758
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20865758
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0242876-72.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANALICE MARTINS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
FRATURA DO ÍLIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 86 da Lei dos Planos de Benefícios, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.Comprovado, através de perícia técnica, que, embora tenha dificuldade de deslocamento e estabilidade, a autora encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de concessão do auxílio-acidente por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANALICE MARTINS DOS SANTOS contra sentença (ID 18916124) exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário - auxílio-acidente.
Nas razões recursais (ID 18916128), a apelante requereu a reforma da sentença recorrida, alegando a existência da redução da capacidade laborativa atestada no laudo judicial.
Sem contrarrazões (certidão - ID 18916134), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por prevenção, em 24 de abril de 2025.
Instada a se manifestar, opinou a Procuradora de Justiça - Luzanira Maria Formiga, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja a concessão a recorrente do benefício de auxílio-acidente pleiteado (parecer - ID 19692299). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Analisando detidamente os autos, extrai-se que o benefício previdenciário - auxílio-doença - foi concedido a autora pelo INSS, em 9 de fevereiro de 2011, a fim de que pudesse se restabelecer, uma vez que se encontrava incapacitada para exercer a atividade de operadora de caixa, por haver sofrido fratura do ílio.
Referido benefício foi mantido até 2 de maio de 2011, conforme extrato previdenciário (ID 18915913), quando foi considerada apta a retornar as suas atividades laborativas.
Discordando da decisão administrativa do INSS, a autora/segurada manejou a presente ação, visando a concessão de auxílio-acidente, ou, sucessivamente, restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou, ainda, conversão/concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, afirmando que "(…) no dia 24-01-2011, a parte autora sofreu grave acidente de trabalho - estava no exercício da função quando se envolveu no infortúnio, sendo socorrida logo depois com diversas lesões, notadamente nas regiões dos membros. (…) A parte autora foi internada e submetida a procedimento cirúrgico/tratamento médico e devidamente orientada quanto à gravidade do seu quadro, requereu o auxílio-doença.
Ato seguinte, na realização da perícia médica pelos peritos do réu, a parte autora apresentou à perícia todos os exames, laudos e receitas médicas dos tratamentos e medicamentos dos quais estava se utilizando, dando-lhes plena ciência do seu quadro clínico.
Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. (…) Diante deste quadro a parte autora deu início ao tratamento, submetendo-se às extensas sessões de fisioterapia, além de ingerir vários anti inflamatórios (uso tópico e alguns de uso interno) para combater as dores incessantes que lhe acometem.
Ocorre que a autarquia ré cessou o benefício e nada obstante a alta médica previdenciária a parte autora tem de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laboral habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente, sendo que sofre com limitações de movimentos, perda de força física, bem como sente dores que prejudicam a profissão. (…) Se ajustando as alterações da Lei n. 14.331/2022 registre-se que a documentação do benefício cessado, prova do acidente de trabalho e documentos médicos estão todos amealhados ao feito, bem como salientar que está incapacitado para realizar as atividades profissionais que exijam movimentos repetitivos, elevação constantes dos membros, erguer peso, principalmente do nível do solo, ficar muito tempo na mesma posição, em pé ou sentado.
Outrossim, pincele-se que eventual processo judicial anterior não faz litispendência com o presente feito, e isso porque almeja neste o melhor benefício ao segurado (restabelecimento de auxílio-doença acidentário espécie B91 com reabilitação profissional com concessão posterior de auxílio-acidente acidentário espécie B94 com análise da concessão de aposentadoria por invalidez acidentária espécie B92) proveniente de acidente de trabalho, o que não fora jamais requerido! Desta forma, não lhe resta alternativa senão buscar a intervenção do Poder Judiciário, por ser medida imprescindível para o restabelecimento da Justiça!" (trechos extraídos da exordial - ID 18915900) Citado, apresentou o INSS contestação (ID 18915922), alegando que "(…) não há dados no processo judicial que atestem a alegada incapacidade laborativa, devendo ser mantido incólume o ato administrativo de indeferimento/cessação, visto que os requisitos legais não se encontram preenchidos.
Também não se fazem presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.".
Após a instrução processual, inclusive, com a realização de prova pericial, o magistrado singular julgou improcedente o pedido autoral, consignando em sua decisão (ID 18916124) que: "Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral.
Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Não há controvérsia, in casu, acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto.
No caso dos autos, insta notar, de antemão que, realizado o exame pericial na segurada, o expert apontou que: Pericianda vítima de acidente de trânsito durante seu trajeto de trabalho, sofreu trauma em região da cintura pélvica com fratura do Ílio, entendendo que há nexo causal.
Sua lesão é de origem traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas.
Lesão esta que não apresenta redução da sua capacidade funcional de deslocamento e não demanda mais esforço mesmo de forma mínima para suas atividades de seu cotidiano.
Estando o pericianda apta a exercer todas e quaisquer atividades laborais sem sinais ou critérios de invalidez.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado de 25 de janeiro de 2011 a 02 de maio de 2011.
Não fazendo jus ao auxílio-acidente por apresentar lesões já consolidadas e que não deixaram sequela permanente que reduza de forma parcial e definitivamente sua capacidade para o trabalho.
A conclusão do perito, ao revés, foi pela inexistência de redução da capacidade laboral.
Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC/15, acolho suas disposições.
Inconformada, a autora interpôs este recurso de apelação, que, infelizmente, a meu ver, não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença ora recorrida.
Explico.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem.
Na hipótese, sustenta a autora a existência de redução de sua capacidade laborativa, alegando que "(…) as sequelas da apelante AFETAM DIRETAMENTE A PROFISSÃO EXERCIDA!!! Excelências, a apelante trabalhou como operadora de caixa e suas atividades consistiam em passar e embalar compras.
Ora, é de conhecimento geral que o trabalho de operador de caixa normalmente é desenvolvido em posição ortostática e estática, associada a movimentos de rotação, inclinação lateral e anterior do corpo para alcance e empacotamento de mercadorias, para ativação do painel de controle e para retirada do comprovante de compra, entre outras funções.
Obviamente que essas posturas erradas e repetitivas ocasionam vários riscos de lesões, e é o caso dos autos." (apelo - ID 18916128).
Pelo que dos autos consta, afere-se a inexistência de prova da incapacidade para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2 de maio de 2011, bem como redução da capacidade laboral.
O laudo pericial produzido nos autos (ID 18916089), sob o crivo do contraditório, é taxativo em afirmar que a autora sofreu fratura do ílio, mas que não há incapacidade para o trabalho, tendo o perito concluído que sua lesão é de origem traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas.
Lesão esta que não apresenta redução da sua capacidade funcional de deslocamento e não demanda mais esforço mesmo de forma mínima para suas atividades de seu cotidiano.
Estando o pericianda apta a exercer todas e quaisquer atividades laborais sem sinais ou critérios de invalidez.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado de 25 de janeiro de 2011 a 02 de maio de 2011.
Não fazendo jus ao auxílio-acidente por apresentar lesões já consolidadas e que não deixaram sequela permanente que reduza de forma parcial e definitivamente sua capacidade para o trabalho, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício, inclusive, do auxílio-acidente pleiteado.
Assim, comprovado, através de perícia técnica, que após a cessação do auxílio-doença a autora encontrava-se apta para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de restabelecimento do auxílio-doença, sendo, indevida, igualmente, a concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Vale ressaltar que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente.
Com efeito, diante do princípio da livre convicção, não está o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial.
Ao decidir, deve considerar os pertinentes elementos de prova existentes nos autos, expondo suas razões de modo fundamentado.
Na hipótese, ainda que a parte autora sustente a existência de redução da capacidade laboral, fato é que a perícia judicial comprovou sua capacidade plena para a atividade habitual (item 4.1), estando em consonância com a perícia do INSS.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA CAPACIDADE.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
ISENÇÃO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de um dano à saúde, mas a sua influência sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, pacificando a questão. 3.
Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, afirmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Em se tratando de ação acidentária, mostra-se indevida a condenação da segurada na verba honorária recursal por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 5.
O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.1 A propósito, colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de redução da capacidade laboral do apelante em decorrência de sequela de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 4.
O laudo pericial concluiu que o apelante possui capacidade plena para sua atividade habitual, não sendo constatada redução funcional decorrente do acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas para a concessão do benefício. 5.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a prova pericial tem relevância para aferir os pressupostos do benefício pleiteado e, somado a ausência de outros elementos probatórios que evidenciem a redução da capacidade laboral, impede o acolhimento da pretensão. 6.
O princípio da proteção ao hipossuficiente, por si só, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo dubiedade que enseje a sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é indevido quando não comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86.2 (negritei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa do autor, conforme perícia judicial. 2.
O recorrente sustenta que faz jus ao benefício acidentário no período entre a cessação do auxílio-doença e o início da aposentadoria, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial concluiu que o autor possui capacidade plena para a atividade habitual, não havendo comprometimento de força, movimento ou pinça na mão esquerda. 5.
As perícias administrativas do INSS, realizadas em momento próximo ao acidente, ao contrário do alegado, também não atestam a redução definitiva da capacidade laborativa. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que acarrete diminuição da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, o que não se verifica no caso concreto. 7.
Cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora, ainda que de ofício, sem que isso importe em reformatio in pejus, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Verba honorária sucumbencial fixada de ofício, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2019; TJCE, Apelação Cível: 0213157-16.2020.8.06.0001 Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, j. 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público.3 (negritei) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar se a autora/apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente, como sequelas, danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa. 3.
No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento da capacidade laborativa da apelante, tendo em vista que reitera, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral. 4.
Sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas decorrentes do acidente com repercussão na capacidade laborativa e não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, não subsistem quaisquer fundamentos para a reforma da decisão adversada. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.4 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADAS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a pretensão autoral, não concedendo os benefícios pleiteados na inicial. 2.
In casu, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que a autora é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), concluiu peremptoriamente pela ausência de incapacidade laborativa atual e pela inexistência de redução de sua capacidade laborativa. 3.
Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer benefício previdenciário por acidente de trabalho, a sentença de improcedência é medida que se impõe.
Precedentes do TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.5 (negritei) Reporto-me, por fim, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.6 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 215657/SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 02/02/2017. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0274111-23.2023.8.06.0001, Relator o Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 07/04/2025. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0276244-09.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 02/04/2025. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0242050-17.2020.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 05/02/2025. 5 TJCE - Apelação Cível nº 3000339-44.2023.8.06.0167, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/07/2024. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0200519-66.2022.8.06.0037, julgada em 18/04/2024. -
11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865758
-
10/06/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de ANALICE MARTINS DOS SANTOS - CPF: *23.***.*16-01 (APELANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
-
28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19942744
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0242876-72.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19942744
-
29/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19942744
-
29/04/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 12:48
Declarada incompetência
-
22/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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