TJCE - 0231422-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 16:00
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159582042
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159582042
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0231422-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: NOELLE ALVES SANTANA Réu: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL DESPACHO Intime-se a apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID m. 155898049 . Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de processamento e julgamento do referido recurso. Fortaleza, 6 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159582042
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06/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 03:07
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151967956
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01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0231422-27.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: NOELLE ALVES SANTANA Réu: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos digitais de Ação Revisional de Contrato Bancário, em que a parte autora alegou, em suma, que celebrou cédula de crédito bancário para aquisição de veículo.
Sustenta que o contrato contraído está eivado de vícios tais como: juros acima da média do mercado; a dissonância entre as cláusulas contratuais e o CDC (Lei nº 8.072/90); inadequação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN; juros moratórios abusivos; ilegalidade da comissão de permanência.
Requereu, ainda, medida liminar para: a abstenção do Requerido em proceder com a anotação do nome do Autor nos órgãos de proteção de crédito; a manutenção da posse do bem financiado, afastamento de cobrança de penalidades.
Acostou, por fim, a procuração e os documentos que instruem a Exordial, incluso, a cédula de crédito que pretende revisar.
Citada a parte requerida, esta apresentou, em contestação, resumidamente, o que aqui se expõe: a ilegalidade no pleito de antecipação dos efeitos da tutela, eis que a seu ver não há a verossimilhança das alegações; a validade das cláusulas contratuais pactuadas, por força do postulado da "pacta sunt servanda"; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a possibilidade de pactuação de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano; a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade mensal; a vigência da Lei nº 4.595/64; a legalidade da utilização da comissão de permanência da multa contratual e dos encargos moratórios.
Fez juntada da procuração e substabelecimento. É o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS DO DECISUM De posse do caso em exame, vê-se que a questão é meramente de direito, pelo que se faz desnecessária uma maior dilação probatório ou até mesmo a instrução processual, comportando, pois, julgamento antecipado da lide, nos moldes elencados no artigo 355, inciso I do CPC.
Nesse caminhar, é dado ao magistrado o dever de conhecer o pedido e, sendo o caso, julgar a demanda com a resolução do seu mérito.
Nesse sentido, explicitam os seguintes julgados: (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997) e RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Noutro ponto, há de ser limitada a controvérsia da demanda, tão somente às cláusulas postas em discussão na Exordial, porquanto assim prevê o RESP 1.061.530/RS, que veda as disposições de ofícios pelo Juízo de primeiro piso.
DA PRESCIDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL A prova pericial é utilizada para que o magistrado, no seu livre convencimento motivado, utilize a perícia como prova a embasar o seu posicionamento no julgamento da lide.
Contudo, nas ações de cunho revisional de contratos, não constitui cerceamento de defesa a realização de perícia, desde que para o julgamento antecipado do feito já tenham todos os documentos e provas necessárias ao julgamento da lide, sendo o caso de matéria de direito. É o caso dos autos, uma vez que a presente demanda já possui o contrato entabulado e os demais documentos necessários ao esclarecimento dos pleitos autorais.
Nesse entendimento, segue o STJ no julgado em tela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES AUTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova -com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes.3.
O disposto no art. 7º do CPC de 2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem falecendo ao tema o necessário prequestionamento.
Incidência da Sumula 282/STF.4.
A tese repetitiva fixada no recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, deve ser observado no âmbito dos julgamentos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação.
O recorrente não demonstra a similitude fática e jurídica entre os casos tratados no julgamento do repetitivo e nesses autos, o que revela deficiência de fundamentação a atrair a súmula 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1595938/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020.) Desta feita, tenho que o julgamento do presente feito seguirá sem a necessidade de perícia contábil aos autos.
DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS Noticia a parte autora que há abusividade no contrato entabulado quanto aos juros remuneratórios pactuados entre as partes.
Nesse caminhar, a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, apreciou a controvérsia, conforme teor do julgamento dos RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR (Dje. 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando a seguinte tese: 1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei); 2.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei).
Nos presentes autos, noticia a parte requerida que os juros praticados no contrato, são de 23,33 % a.a e 1,76% a.m.
Requereu, pois, a redução para o patamar não superior a 12% ao ano.
Verificando o Sistema Gerenciador de Séries temporais do Banco Central (SGS), notadamente quanto a série (20749), que divulga a taxa média de juros para operações de crédito para a aquisição de veículos por pessoas físicas, esta retorna que o valor médio das operações é de 26,64% a.a, para o período de 07/2022, data do primeiro pagamento do contrato.
Sobre o tema, assim entende o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação Cível que impugna cláusula contratual que estabelece taxa de juros remuneratórios diferenciados sobre operações de inadimplência do devedor à porcentagem de 14% ao mês, mais cobrança de multa contratual e juros de mora. 2.
O Banco Central do Brasil divulga tabelas com a periodicidade mensal dos valores médios cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios sobre operações em atraso.
No mês da assinatura do contrato em análise destes autos, junho de 2012, o valor médio da referida taxa era de 7,23%. 3.
Para aferir objetivamente a abusividade das taxas, utiliza-se o parâmetro fixo do Superior Tribunal de Justiça de até uma vez e meia o valor médio apresentado.
Assim, no caso dos autos, seria aceitável a pactuação de juros remuneratórios de inadimplência até o limite de 10,84%.
Reconheço, portanto, a abusividade da cláusula referente aos juros remuneratórios anuais e reformo a sentença neste ponto para determinar a aplicação da taxa média de mercado de 7,23% às cláusulas "VI" (p. 25) e 10, inciso I (p. 30) da cédula de crédito bancário de financiamento de veículo. 4.
Consequentemente condeno a instituição financeira à devolução dos valores pagos a maior em razão da taxa de juros abusiva, e de forma simples, em consonância com o entendimento jurisprudencial que prevalece no STJ, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição bancária. 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Por fim, condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para dar-lhe provimento e reformar a sentença quanto à revisão das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios sobre operações em atraso, para aplicar a taxa média de mercado.
Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador Procurador(a) de Justiça DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.(Grifei) Contudo, tal entendimento já é rechaçado na Corte do egrégio STJ, uma vez que a taxa média de juros divulgada pela Bacen serve tão somente como referencial valoroso para o Juiz verificar a abusividade ou não do pactuado, mas que não é dado aos tribunais ou julgador singular o direito de utilizar percentual máximo (uma vez e meio, dobro ou triplo) como um teto universal a ser utilizado nas demandas sob sua análise.
Para melhor aclarar, segue o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, destaquei.) E ainda: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Dito isso, os fatos apresentados pelo devedor somente evidenciam que o acordo contratual supera a taxa média de juros, mas não houve prova da abusividade contratual nos termos acima declinados, pelo que o pleito se pauta tão somente no "simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen", o que o torna insuficiente de fundamentação.
Desta forma, improcede o pleito.
DO REGIME E DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DEBATIDO Em relação ao regime e a periodicidade da capitalização dos juros do contrato, há de ser observado o seguinte.
Tal qual o tema anterior, este já fora sedimentado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, com relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, nos RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, (Dje. 24/09/2012), onde se fixou a seguinte tese: 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De mais a mais, a legislação infraconstitucional pátria, atual, prevê em seu artigo 28, § 1º, inciso I da Lei nº 10.931/2004, a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Em continuidade, há de se esclarecer que a dissonância entre a taxa efetiva anual indicada no contrato e a taxa nominal (correspondente aos duodécuplo da taxa mensal) não enseja, singularmente, a capitalização de juros remuneratórios, mas, sim, a utilização do regime equivalente ao juros compostos em vez do juros simples, o que não é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse caminhar, o raciocínio há de ser o mesmo elencado pela já exposta súmula 541 do STJ, qual seja: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Findando, em compulsa a Cédula de Crédito debatida, em factível que as partes pactuaram, de forma expressa, que a capitalização ocorrerá em periodicidade inferior a anual, o que está de acordo com o consolidado jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Segue o ementado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
OCORRÊNCIA.
NÃO RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
SÓ É ADMISSÍVEL A COBRANÇA DO ANATOCISMO SE EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO.
AO COMPULSAR OS AUTOS CONSTATOU-SE A FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DIANTE DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO ANATOCISMO, DEVENDO OCORRER DA FORMA SIMPLES.
MAJORAÇÃO DOS Honorários advocatícios nos termos do artigo 85 §2º e §11 do cpc.
I- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que pactuada, ou quando, mesmo não estando expressamente previsto, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
II- Falta de estipulação expressa no contrato celebrado entre as partes, visto que o mesmo não estipulou a taxa de juros cobrada anualmente, diante disso é inviável aplicar a regra do duodécuplo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de junho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador Maria do Livramento Alves Magalhães Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/06/2020; Data de registro: 09/06/2020)(Grifei) Em apertado resumo, juridicamente, a capitalização de juros nada mais é que incorporação dos juros devidos e vencidos ao valor principal, de maneira periódica.
Dessa forma, os juros não pagos passam a integrar sobre o valor principal e sobre eles passam a incidir novos juros. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONFIGURAÇÃO DE MORA Em análise do pleito de limitação de juros remuneratórios e moratórios, bem como a inscrição ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes e a configuração de mora, vejo que, igualmente aos temas anteriores, este tiveram teses fixadas por meio de recurso repetitivo, tal qual se evidencia no RESP 1.061.530/RS, (Dje. 10/03.2009), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pelo que se consolidou o seguinte: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.Luis Felipe Salomão. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse diapasão, não vislumbro ilegalidade alguma na cédula pactuada entre as partes.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto a alegada cobrança da comissão de permanência, em compulsa ao contrato entabulado entre as partes, verifico que tal previsão é inexistente.
Ali está pactuado que em caso de mora contratual serão cobrados juros remuneratórios, moratórios e multa de 2%.
Desta feita, está equivocado o pleito autoral, onde sua improcedência é medida que se impõe. DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO Se insurge o Autor acerca da utilização da tabela price como método de amortização e captação de juros compostos, alegando ser esta excessivamente onerosa e devendo ser substituída pelos juros simples.
Ocorre que o e.TJCE já se debruçou sobre este tema, apresentando precedentes jurisprudenciais, nos quais firmaram que a utilização da tabela price não importa em ilegalidade.
Ilustrando melhor, colaciono julgados que tratam do referido assunto, proferidos pela corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ART. 370 DO CPC-15.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de realização de perícia contábil e da legalidade das cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de capitalização de juros, atinentes ao Contrato de Empréstimo para Capital de Giro firmado entre as partes por meio da Cédula de Crédito Bancário n° 003.656.636. 2.
Aduz a apelante a necessidade de perícia contábil.
No entanto, entende-se pela desnecessidade de produção de prova pericial, por serem suficientes as provas produzidas, sobretudo por ter entendimento jurisprudencial já consolidado.
Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato.
Dessa forma, tendo em vista, ainda, o art. 370, parágrafo único, CPC-15, mostrou-se a sentença, no particular, irretocável. 3.
No mérito, a súmula nº 539, do STJ estabelece que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual emcontratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 4.
No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 68/74.
Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [47,2972900%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,280001%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. 5.
Em relação à Tabela Price como sistema de amortização da dívida, a utilização do referido sistema não implica ilegalidade.
Ademais, como já dito anteriormente, a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é permitida nas operações bancárias. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0054566-50.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 07/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTESTAÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 56/61) do veículo marca SSANGYONG, modelo KORANDO 2.0, ano 2011/2012, placa nº: OSI2341.
Da capitalização de juros: Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 56.
Isso porque, logo na cláusula ¿F - Dados Do Financiamento¿ há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [28,54%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,11%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Destaca-se que a apelante se insurge em relação à Tabela Price como sistema de amortização da dívida.
Contudo, impende ressaltar que a utilização do referido sistema não implica em ilegalidade.
Dos juros remuneratórios: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, no importe de 2,11% ao mês e de 28,54% ao ano (fl. 56), não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários.
Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: ¿Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿.
Da tarifa de avaliação de bem: o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese ¿Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto¿.
Dessa forma, na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação do bem não se revela abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0292686-16.2022.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0292686-16.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Desta forma, filiando-me ao entendimento proferido acima, entendo não haver prejuízo ao Autor quanto à utilização da referida tabela no contrato avençado entre os litigantes, de modo que nesse ponto, não merece o contrato a intervenção do Poder Judiciário, portando, mantenho a referida cláusula incólume.
DA MANUTENÇÃO DA POSSE Em princípio, a lógica jurídica, ou melhor, a jurisprudência dominante, indica que para se obter a manutenção da posse do bem dado em garantia, deve se ter a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito e, ainda, o depósito consignado dos valores devidos ou autorizados pelo magistrado com essa finalidade, qual seja, com efeito de expungir a mora.
Nenhuma das ocasiões ocorreu nos presentes autos.
Em continuidade, poder-se-ia deferir a manutenção da posse quanto um dos pleitos revisionais, capazes de descaracterizar a mora, forem deferidos, o que também não ocorreu nos autos.
Veja-se como se manifesta do TJCE: Processo: 0458004-37.2011.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Wellison de Sousa Teixeira Apelado: Banco Itaucard S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
INCIDÊNCIA AUTORIZADA.
INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO PARÂMETRO REPUTADO LEGAL PELO STJ.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO.
MORA CONFIGURADA.
PREJUDICADOSOS PEDIDOS ANTECIPATÓRIOS DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO, CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRODE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TAXAS OU ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Inicialmente, no que concerne ao pleito de reforma da sentença, sob alegação de impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, conforme o ordenamento jurídico vigente, percebo a falta de interesse recursal.
Isso porque o contrato celebrado entre as partes não prevê a incidência do referido encargo, conforme se observa da cláusula de n.º 18 (fls. 134).
Portanto, nesse quesito, entendo que carece a recorrente de interesse recursal. 2.
No caso sob exame, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas suscitados na exordial independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Afinal, trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades.
Assim, centrando-se a tese em torno de matéria de direito, não há motivo para se revisar cálculo sem antes haver declaração de existência ou não das ilegalidades aventadas.
Desta feita, a prova pericial nada acrescentaria no convencimento do juízo. 3.
A Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ.
Na espécie, verifico que o instrumento contratual foi celebrado (fls. 132/136), em 19 de outubro de 2009, ou seja, após a vigência da MP 1.936-17/00 e, bem assim, a taxa de juros anual (29,69%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais (2,16%), o que evidencia a concordância expressa da capitalização mensal de juros, de modo a permitir sua cobrança, conforme inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541, do STJ. 4.
Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, no importe de 2,16% ao mês e de 29,69% ao ano (fl. 132), insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF.
Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Contudo, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios. 5.
Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 6.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 29,69% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro/2009 foi de 29,69% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, UMA VEZ E MEIA (50%) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (29,69% x 1.5 = 38,34% ao ano), infere-se que a taxa de 32,91% do contrato firmado entre as partes em 19/10/2009 não se reputa abusiva por estar dentro do critério adotado de 38,34% ao ano. 7.
Para a descaracterização dos efeitos da mora, com a consequente manutenção do recorrente na posse do bem e a exclusão de restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, primeiro é necessário que haja o provimento, ainda que parcial, da ação revisional, com o reconhecimento da incidência de encargos abusivos durante o período de normalidade.
In casu, como não houve o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais analisadas durante o período de normalidade, não há como se afastar a caracterização dos efeitos da mora, motivo pelo qual não se acolhe o apelo nesse ponto, nos termos do entendimento assentado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de março de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Grifei) Outro ponto a ser evidenciado é que a presente demanda não terreno propício para a discussão a cerca da posse do bem, salvo, repita-se, quando há a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciado, nesse caso, em ajuizamento de ação de busca e apreensão e não como modo antecipatório há um possível risco.
A propósito, nessa linha de raciocínio entendeu o STJ no julgamento que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela, a fim de manter o devedor na posse do bem decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 2.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3.
A discussão possessória foge aos limites da ação consignatória cumulada com revisional, de sorte que eventual controvérsia acerca da manutenção do devedor na posse do bem deverá ser examinada em ação própria.
Precedentes. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
T4 - QUARTA TURMA; Publicação DJe 13/11/2013; Julgamento 22 de Outubro de 2013; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Grifei) É importe frisar que o consumidor possui seu livre discernimento para pactuar ou contratar um serviço bancário do qual deseja dispor, pelo que não lhe é negado o direito de ler as cláusulas que está contratando e observar se estas estão dentro de suas capacidades.
Outro ponto, é que ao contratar, a Instituição Financeira observa e calcula todos os riscos inerentes ao contrato e dispõe o valor mutuado para que o consumidor usufrua deste.
Nessa medida, constitui uma flagrante contradição a revisão dos aludidos contratos por dois motivos, a um, porque o consumidor tinha ciência das cláusulas que lhe eram impostas, a duas, porque nenhuma das cláusulas combatidas está em desacordo com o entendimento jurisdicional pátrio.
Sabe-se, ainda, que não é dado a nenhum cidadão o direito de se eximir de obrigação que este tenha dado causa, sob pena de se configurar o venire contra factum proprium, o que, como bem-sabido, fere a boa-fé contratual.
Nesse diapasão, verifico, por fim, que o contrato debatido fora pactuado livremente entre as partes, não possuindo nenhuma cláusula que o invalide ou que mereça reparo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas.
Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa.
Publiquem. Fortaleza, 23 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151967956
-
30/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151967956
-
25/04/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 09:59
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127218948
-
02/12/2024 12:31
Confirmada a citação eletrônica
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127218948
-
29/11/2024 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127218948
-
27/11/2024 10:54
Determinada a citação de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REU)
-
12/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 06:57
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/07/2024 14:54
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219071-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/07/2024 14:47
-
04/07/2024 23:17
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 12:22
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 12:00
Mov. [8] - Documento Analisado
-
27/06/2024 10:18
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 14:55
Mov. [6] - Conclusão
-
13/05/2024 17:08
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
13/05/2024 17:08
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
13/05/2024 14:32
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
-
09/05/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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