TJCE - 0277266-68.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 06:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 06:40
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO DO AMARAL BRANDAO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20143272
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20143272
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0277266-68.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: LEONARDO DO AMARAL BRANDAO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO UNILATERALMENTE.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR NA PERÍCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados por Leonardo do Amaral Brandão em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a cobrança efetuada pela concessionária com base em TOI lavrado unilateralmente, sem a participação do consumidor; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos legais para a condenação por danos morais decorrentes da referida cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A sentença recorrida fundamentou-se na nulidade do TOI nº 1424389/2019, lavrado sem observância do contraditório e da ampla defesa, bem como na ausência de prova técnica produzida com a participação do consumidor, em afronta à Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 4.
A concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 37, §6º, da CF/88.
Não tendo demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbe-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à insuficiência do TOI como meio de prova exclusivo, dada sua natureza unilateral.
Restando ausente o nexo de causalidade entre a conduta do consumidor e a suposta fraude, impõe-se a manutenção da sentença. 6.
O dano moral foi corretamente reconhecido, haja vista a cobrança indevida, a negativação indevida do nome do autor e o descumprimento de ordem judicial, configurando falha na prestação do serviço essencial.
O valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Diante do exposto, CONHECE-SE do recurso de apelação e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. _________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 393 e 927; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.954.452/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.532.120/GO, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 14.06.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624209-05.2024.8.06.0000, rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com o objetivo de reformar a sentença (ID. 18369163), proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela ajuizada por LEONARDO DO AMARAL BRANDÃO, ora parte Apelada.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nas páginas 30 a 32, e declarar a nulidade da lavratura do T.O.I. nº 1424389/2019, reconhecendo a inexistência do débito por ser indevido. b) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária, a ser feita com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. " Irresignada com a r. sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma do decisum, conforme minuta recursal acostada aos autos (ID 18369174).
Sustenta, em síntese, que restou demonstrado nos autos a existência de irregularidades que impediram o correto registro da energia consumida pelo equipamento de medição, de modo que o consumidor teria se beneficiado do fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação.
Alega, ainda, que o medidor se encontrava violado, impossibilitando a aferição precisa do consumo.
Assevera que a cobrança realizada visa apenas ao ressarcimento pelo efetivo consumo de energia elétrica utilizado indevidamente pelo Recorrido.
Por fim, argumenta não estarem presentes os pressupostos legais para a configuração de danos morais, motivo pelo qual requer a exclusão da condenação imposta; alternativamente, caso mantida, postula a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Preparo devidamente recolhido (ID. 18369176).
Sentença proferida (ID 18369182) nos Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, a qual alterou a sentença ora recorrida pela Enel, com a inclusão do item 'c', in verbis: "c) Em razão do descumprimento injustificado da ordem judicial consignada às págs. 30/32, CONDENO a parte ré ao pagamento das astreintes aplicadas na referida decisão, levando-se em conta a majoração aplicada pela decisão de págs. 101/102, pelo lapso compreendido entre 01/11/2022 e 15/02/2023.
Desse modo, o montante devido referente às multas deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença." Contrarrazões apresentadas (ID. 18369192). É o breve relatório, passo a decidir.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO.
II - DO MÉRITO: No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se foi acertado ou não o pronunciamento de primeiro grau que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por LEONARDO DO AMARAL BRANDÃO, ora Apelado, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ora Apelante.
Com efeito, à luz dos fundamentos da sentença recorrida, e não obstante os argumentos apresentados pela parte Apelante, observa-se que não lhe assiste razão, impondo-se a manutenção integral da decisão por seus próprios fundamentos, conforme se passa a expor.
Inicialmente, deve-se aplicar ao caso em comento as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus probatório, uma vez que, por disposição legal prevista no artigo 14 do referido diploma, impõe-se ao fornecedor a assunção dos riscos inerentes à sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos de seus bens e serviços, independentemente de culpa. É cediço que as concessionárias, enquanto prestadoras de serviços, devem garantir a satisfatória qualidade operacional de seus sistemas.
Por outro lado, a legislação civil adota, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do agente causador do dano para que se configure o dever de indenizar o ilícito civil, conforme preceituam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Transcreve-se: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No entanto, cumpre esclarecer que a Ré, ora Apelante, na qualidade de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação do serviço público de fornecimento de energia.
Assim, encontra-se sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da CF/88, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." É evidente que a empresa Apelante está subordinada à norma constitucional, pois trata-se de sociedade de economia mista estadual e concessionária de serviço público de energia elétrica.
A responsabilidade civil objetiva impõe ao prestador o dever de responder pelos danos causados, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A propósito do tema, esclarece a doutrina de Odete Medauar: […] Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.
Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.[...] (in Direito Administrativo Moderno, 9ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 430).
Por fim, leciona também José dos Santos Carvalho Filho: […] Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (…) O segundo pressuposto é o dano.
Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. (…) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (…) O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado (…) O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão.
Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não.
A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal.[...] (in Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Lúmen Júris Editora, 2005, p. 448 e p. 454).
Assim, a partir das lições doutrinárias apresentadas, vislumbra-se que, para a configuração da responsabilidade do Estado, incluindo a concessionária de serviço público, aplica-se a teoria do risco administrativo.
In casu, depreende-se, sem maiores dificuldades, que foi realizada perícia técnica de forma unilateral pela parte Apelante, conforme os documentos anexados aos IDs 18369038-18369039, nos quais consta o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 1424389/2019, sendo efetuada a cobrança no valor de R$ 34.171,06 (trinta e quatro mil, cento e setenta e um reais e seis centavos), referente à diferença de consumo no período entre 01/06/2016 e 01/06/2019, conforme fatura anexa no ID 18369091.
Nesse contexto, observa-se que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido realizada comunicação ao consumidor acerca do agendamento para a vistoria e substituição do medidor.
Tampouco foi demonstrado que a perícia tenha ocorrido de forma que possibilitasse a participação do consumidor, tendo sido apenas anexadas fotos do aparelho (ID 18369106), sem as informações necessárias para eventual impugnação ou manifestação por parte do consumidor.
Reitera-se, portanto, o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que não restou comprovada pela Apelante qualquer alteração no padrão de consumo de energia elétrica do Apelado.
Ademais, registra-se que foi proferida decisão interlocutória (ID 18369093), que determinou a exclusão do nome da parte Autora, ora Apelada, dos cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
Posteriormente, a referida multa diária foi majorada, conforme decisão (ID 18369135), para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalta-se, contudo, que tal determinação não foi cumprida, tendo sido opostos embargos de declaração para suprir a omissão da sentença recorrida quanto a esse ponto, os quais foram acolhidos, reconhecendo-se o pleito apresentado pelo embargante.
Dessa forma, constata-se que o Apelado comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte Apelante não apresentou qualquer documento técnico que atestasse alteração no medidor do consumidor que justificasse a cobrança em valor tão elevado, sendo seu ônus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, apresentam-se os seguintes precedentes sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
VIOLAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal reside em saber se é lícita a cobrança imposta a parte apelada, no valor de R$8.108,26 (oito mil, cento e oito reais e vinte e seis centavos), a título de recuperação de consumo, após apuração pela apelante da violação do medidor da unidade consumidora da parte recorrida. 2.
Cumpre destacar, inicialmente, que a jurisprudência é no sentido de considerar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, visto que produzido unilateralmente. 4.
Daí porque compete à apelante comprovar que o recorrido é o responsável pela suposta violação do equipamento, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado. 5.
Para isso, é imprescindível seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de ilicitude da cobrança do débito. 6.
Apesar dos argumentos apresentados em sede de razões recursais, observa-se que a recorrente não comprovou devidamente a cientificação do apelado acerca do local, data e horário nos quais a perícia do aparelho medidor se realizaria, ante a ausência de juntada de documentação nesse sentido, de forma a oportunizar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa do usuário. 7.
Com efeito, na comunicação datada de 23/09/2021 (fl.116), a recorrente já informa que houve a retirada e substituição do medidor para verificação em laboratório.
Tudo isso demonstra a falta de observância das prescrições legais atinentes ao direito de defesa, circunstância apta a causar irregularidade do procedimento apuratório realizado. 8.
Não existem provas de culpa da parte recorrida, seja quanto ao defeito no medidor, seja quanto à subtração ou desvio no registro de energia elétrica.
Além disso, faltam elementos aptos a comprovar que o valor cobrado seja, de fato, correspondente ao que deixou de ser faturado, não tendo a concessionária, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC). 9.
A realização da perícia técnica por órgão equidistante das partes (INMETRO) não afasta o vício fartamente argumentado acima, relacionado ao direito de o usuário ser ouvido previamente no procedimento de apuração.
Tese recursal rejeitada. 10.
Recurso conhecido mas não provido. (Apelação Cível - 0200350-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). (Destaquei).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ASTREINTES.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, Rosa Maria de Souza Correa ajuizou ação ordinária em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A, objetivando, em resumo, a declaração de inexistência da dívida referente ao TOI 0007301169, a devolução dos valores pagos indevidamente, a declaração da nulidade dos parcelamentos do valor da multa imposta, o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica e o recebimento de R$ 9.370,00, a título de compensação por danos morais.
III.
Com efeito, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor" (STJ, AgInt no AREsp 1.035.909/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.409.856/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.286.928/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2022; RCD no AgInt no AREsp 632.382/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 670.577/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2016.
IV.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que a redução do valor fixado a título de astreintes, de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o desvirtuamento da função da multa coercitiva, na medida em que impede que a execução configure enriquecimento sem causa da parte.
V.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou também o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
No caso, não sendo o caso de manifesta irrisoriedade, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.005/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022). (Destaquei).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TOI.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inadmissível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos.
Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca o reconhecimento do dano sofrido pela agravante, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
Inviável a discussão a respeito da inversão do ônus da prova, matéria não debatida pela Corte local. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.972.621/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). (Destaquei).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o.
E 2o.
DA LINDB E 7o.
DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., § 1o. e 2o. da LINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos.
Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso.
Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 521.111/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/9/2018). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado.
As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4.
Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus.
Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5.
Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega.
Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6.
Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação.
Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o procedimento utilizado pela concessionária para apuração de fraude no medidor de energia, com a consequente lavratura do TOI, foi realizado de forma unilateral, pelo que considerou não haver prova da irregularidade apontada.
Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 571.694/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014). (Destaquei).
Por outro lado, é importante destacar que a quebra do nexo causal no direito do consumidor poderá ocorrer quando a parte demandada comprovar que o dano ocorreu em situações anômalas, inserindo-se no contexto de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
As duas primeiras excludentes de culpa, quais sejam, caso fortuito e força maior, estão previstas na lei regente das matérias civis, e disciplinam: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Dessa forma, cabe colacionar o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA COMPROVADA POR LAUDO OFICIAL DA PEFOCE.
DEFEITO QUE OCASIONOU PREJUÍZO, TAMBÉM, EM ALGUNS IMÓVEIS CIRCUNVIZINHOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
INCÊNDIO EM GALPÃO DECORRENTE DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS OS QUAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA EMPRESA AUTORA.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0006601-36.2014.8.06.005, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/06/2020; Data de registro: 09/06/2020). (Destaquei).
Ressalta-se que não cabe, no caso em questão, a aplicação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, tendo em vista os documentos de comprovação acostados aos autos.
Noutro ponto, insurge-se a Apelante quanto aos danos morais, sob o argumento de que, em nenhum momento, a parte Recorrida teve sua honra ofendida pelos atos da Recorrente, inclusive requerendo a redução do valor arbitrado em sentença.
Diante disso, extrai-se da sentença proferida pelo Juízo a quo: "No caso em questão, como a suposta irregularidade foi apurada unilateralmente e não foram produzidas evidências suficientes de sua ocorrência, conclui-se que o procedimento adotado pela empresa ré é abusivo, desrespeitando a boa-fé na relação contratual.
Mesmo verificada a conduta ilícita da parte ré, e embora se revele delineada sua responsabilidade civil, é preciso definir, no caso concreto, quais os danos efetivamente sofridos e sua extensão, para se chegar à justa reparação.
Seguindo esse raciocínio, ao analisar os autos, entendo que a situação descrita efetivamente gerou danos morais à parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
No presente caso, a falha na prestação do serviço está comprovada, configurando danos morais in re ipsa, ou seja, independem de comprovação de prejuízo, pois decorrem da própria cobrança indevida.
O consumidor precisou até mesmo recorrer ao judiciário para resolver a questão. (…) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Nesse contexto, colacionam-se os seguintes precedentes, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COMPANHIA ENERGÉTICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DESCONSTITUÍDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelações interpostas por ambas as partes (consumidora e concessionária de energia) contra sentença que declarou a nulidade de débito originado de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela concessionária, determinou a restituição dos valores pagos em dobro e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A consumidora pleiteia a reforma para inclusão de indenização moral, enquanto a concessionária busca a declaração da validade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia centra-se na legalidade da cobrança efetuada pela concessionária com base no TOI e se o procedimento foi conduzido de forma regular, além de discutir se a situação gerou direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A concessionária não observou o contraditório ao não comunicar adequadamente a consumidora sobre a perícia do medidor, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Isso configura cerceamento de defesa e invalida a cobrança.
A cobrança indevida, referente a serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica, ultrapassa o mero dissabor, especialmente ao imputar, de forma ilegítima, responsabilidade por fraude ao consumidor, justificando a indenização por danos morais.
O valor de R$ 5.000,00 é fixado a título de reparação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso da concessionária conhecido e improvido.
Recurso da consumidora parcialmente provido, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. (TJCE, Apelação Cível - 0201312-40.2022.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024). (Destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), em face de CHARLES JUAN DE CARVALHO PINHO, objurgando sentença (fls. 138/142) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, nos autos da ação de revisão de fatura c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. 02.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 03.
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente o pleito autoral de indenização, requerido em razão de cobrança indevida de débito de energia elétrica em valor exorbitante e desproporcional, ocasionada por uma suposta falha no medidor do fornecimento de energia elétrica de seu estabelecimento. 04.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de origem agiu com acerto.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que justificasse o aumento abrupto da fatura ora impugnada. 05.
Além disso, observa-se que não há nenhuma prova de que houve ciência e participação do consumidor no procedimento de inspeção nem na avaliação técnica, de modo que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade tanto do procedimento de inspeção quanto da cobrança realizada. 06.
Ademais, conquanto o autor possa ter se beneficiado do pagamento desproporcional ao consumo da energia, é fato que incumbe à ré zelar diligentemente pela integridade dos medidores fornecidos aos usuários do serviço, fiscalizando-os com regularidade.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação quanto ao efetivo consumo de energia, conclui-se pela incorreção da medição. 07.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE, Apelação Cível - 0051873-75.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA N. 548 DO STJ.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A EXCLUSÃO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, Sara Jane de Sousa, ora apelante, visando reformar sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, outrora ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL.
II.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, consoante Súmula 548, in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
III.
In casu, por não se desincumbi a parte apelada do ônus probatório que lhe cabia, ou seja, de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexiste, mais especificamente, de que realizou a baixa na restrição creditício no nome do autor no prazo de cinco dias úteis contados do efetivo e integral pagamento do débito, deve reparar os danos morais suportados pelo devedor.
IV.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a jurisprudência pátria há muito se consolidou no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida da negativação do devedor gera dano moral indenizável.
V.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se amolda com exatidão às circunstâncias do caso concreto e com as finalidades da responsabilidade civil, consoante fartos precedentes, inclusive em conforme a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, provejo neste particular o recurso autoral para condenar a empresa apelada a pagar tal quantia ao autor, à título de indenização pelos danos morais.
VI.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0200806-15.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024). (Destaquei).
Ressalta-se que os danos causados pela parte Apelante constituíram ato ilícito, na medida em que a concessionária de fornecimento de energia elétrica deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Vislumbra-se que a parte Recorrente impugnou o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Assim, no que diz respeito ao quantum arbitrado, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese de dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A esse respeito, vale trazer a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "No que diz respeito ao dano proveniente da relação de consumo, vale destacar que a Codificação regente assegura, de forma expressa, o ressarcimento em sua integralidade, prevendo o art. 6º, VI, do CDC como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A verba, portanto, deve ser suficiente para a efetiva reparação do dano moral suportado pelo ofendido, sem que caracterize enriquecimento indevido; e bastante para alertar ao ofensor para que não reitere no ilícito, de modo a atender o caráter pedagógico do instituto. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed.
Atlas, 2009, p. 91/93)." Com efeito, a sentença recorrida fixou a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor em que não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade no quantum arbitrado, visto que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos deste jaez, vem aplicando valores semelhantes em relação aos danos morais.
Destarte, o Juízo de origem buscou atentar-se às possibilidades do lesante e às condições do lesado, à luz das circunstâncias fáticas, observando, ainda, o caráter inibidor do sancionamento, razão pela qual devem permanecer inalterados os termos dispostos na sentença recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por fim, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Apelante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
29/05/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20143272
-
07/05/2025 23:02
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847139
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0277266-68.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847139
-
25/04/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847139
-
25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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