TJCE - 3002113-26.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 09:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/05/2025 09:51 Alterado o assunto processual 
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                                            30/05/2025 09:51 Alterado o assunto processual 
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                                            29/05/2025 09:11 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            29/05/2025 04:23 Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 04:23 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155850157 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155850157 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3002113-26.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SERGIO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id 155323889) e que, apresentadas ou não, decorrido o prazo, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
 
 Art. 130.
 
 Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Raimundo Diego de Holanda Cavalcante Técnico Judiciário
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                                            23/05/2025 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155850157 
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                                            23/05/2025 11:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/05/2025 23:21 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 149899225 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 149899225 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 149899225 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3002113-26.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SERGIO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c devolução em dobro c/c reparação de danos, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Segundo a peça vestibular, em síntese, a parte autora alega que possui uma conta junto à instituição financeira e percebeu descontos indevidos em seus ganhos.
 
 Tais descontos baseiam-se na suposta disponibilização de serviços da atividade bancária, porém, nunca contratou o serviço.
 
 Ante o exposto, pugnou pela declaração de ilegalidade da cobrança; restituição em dobro dos valores cobrados; e indenização por dano moral. O banco demandado foi citado e apresentou contestação.
 
 Alegou, em sede de prejudicial, a prescrição trienal.
 
 No mérito, defendeu a regular contratação do serviço pela autora, legitimando as cobranças feitas.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Intimada, a parte autora apresentou réplica e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 Em seguida, vieram conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, cabe assinalar que em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRAZO NÃO CONSUMADO - RECURSO PROVIDO.
 
 Em se tratando de pretensão decorrente de acidente de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial, no caso de obrigação de trato sucessivo, o vencimento da última parcela.
 
 Ausente o decurso do prazo, não há que se falar em prescrição. (TJ-MG - AC: 10000212670756001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. [...] (TJ-MT 10325190720208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) No mais, frise-se que versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
 
 No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
 
 Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido".(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
 
 Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
 
 No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, bem como diante da suficiência das provas documentais.
 
 Anote-se que não há alegação de desconhecimento da assinatura no contrato.
 
 Logo, indubitável que não havendo infirmação da anuência expressa em contrato, a matéria objeto de análise é exclusivamente de direito, admitindo-se, assim, o julgamento antecipado.
 
 Frise-se que consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ART. 535 DO CPC.
 
 OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 284-STF.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 SÚMULA N. 7-STJ. 1.
 
 Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2.
 
 Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.6/8/2015).
 
 Pois bem. No mérito, os pedidos autorais são improcedentes.
 
 Com efeito, o autor impugna a cobrança de tarifas vinculadas a serviços bancários; por sua vez, o requerido sustenta que na modalidade de conta contratada (conta corrente) incide o pacote de tarifa, razão pela qual a instituição teria o direito de cobrá-las nos limites legais, não havendo ato ilícito nem dever de restituição em dobro dos valores descontados. Cabe salientar que salvo raras exceções, a manutenção de uma conta bancária não é gratuita, devendo ser remunerada pelo usuário do serviço.
 
 Contudo, deve-se deixar claro que o fornecedor de serviços, por força do art. 373, II, do NCPC, deve apresentar cópia da contratação para justificar os descontos.
 
 Nesse sentido, o art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN prevê que "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras [...] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário", o que está em consonância com o dever de informação disposto no art. 6º, III, do CDC. Do mesmo modo, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3.695 do BACEN, "é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem a prévia autorização do cliente", a qual deve ser dada por escrito ou por meio eletrônico.
 
 Assim, o autor comprovou os débitos em sua conta-corrente e, de outro lado, o requerido apresentou termo de adesão com a especificação do serviço e a assinatura eletrônica do demandante expressando sua autorização em relação a débitos automáticos. Logo, resta patente que o autor contratou um pacote de serviços que daria ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
 
 Neste viés, a argumentação defensiva é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, tendo comprovado que a parte autora anuiu com as tarifas em comento.
 
 Por fim, não obstante, a mera circunstância de sobredita relação jurídica encontrar-se regida pelas normas de cunho protetivo do Código de Defesa do Consumidor não induz automaticamente à conclusão de que a contratação da chamada "Cesta de Serviços" decorrera de uma imposição por parte do demandado.
 
 A parte autora firmou o contrato aludido nos autos, que, apesar de se configurar como de adesão, sendo, em tese, possível a declaração de nulidade de cláusulas eventualmente abusivas, não autoriza que, após a sua assinatura e início da prestação do serviço, o consumidor decida alterar a sua natureza sem a concordância da parte contratante.
 
 Inverossímil o alegado desconhecimento das cláusulas que regem o pacto em tela, sobretudo por se tratar de disposição contratual redigida de forma destacada, conforme se extrai da documentação que acompanha as peças de resistência.
 
 Frise-se que impera em nosso sistema o princípio do consensualismo, ou da liberdade de forma, segundo o qual, para que seja válida da declaração de vontade, não se exige nenhuma forma especial, senão quando a lei expressamente assim exigir (CC, art. 107).
 
 Portanto, apenas excepcionalmente, tendo em vista a proteção da ordem pública ou de seus partícipes, o ordenamento jurídico exige determinada forma.
 
 Ela será, em casos tais, essencial à validade do próprio negócio.
 
 Não é esta, porém, a situação destes autos, regidos pela norma geral.
 
 Por tais razões, não se verifica a ocorrência de vício de consentimento.
 
 Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objeto da ação, não há que se falar em devolução de valores descontados, muito menos danos morais.
 
 Os demais pontos levantados não são capazes de, em tese, infirmar o entendimento ora alcançado, razão pela qual deixo de enfrentá-los, a teor do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
 
 P.R.I.
 
 Estabelecido o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149899225 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149899225 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149899225 
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                                            05/05/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149899225 
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                                            05/05/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149899225 
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                                            05/05/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149899225 
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                                            16/04/2025 03:24 Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:20 Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 15/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/04/2025 14:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/04/2025 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 10:22 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140869361 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140869360 
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                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140869361 
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                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140869360 
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                                            20/03/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140869361 
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                                            20/03/2025 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140869360 
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                                            18/03/2025 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 01:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 11:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2024 06:34 Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 06:34 Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 10/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127215061 
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                                            03/12/2024 00:00 Publicado Citação em 03/12/2024. Documento: 127215061 
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                                            02/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127215061 
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                                            02/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127215061 
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                                            30/11/2024 02:08 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            29/11/2024 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127215061 
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                                            29/11/2024 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127215061 
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                                            29/11/2024 11:56 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/11/2024 17:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/10/2024 02:26 Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 25/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 16:52 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105595294 
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                                            27/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105595293 
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                                            26/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105595294 
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                                            26/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105595293 
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                                            25/09/2024 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105595294 
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                                            25/09/2024 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105595293 
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                                            24/09/2024 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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