TJCE - 3022239-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 165135036
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165135036
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165135036
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:30
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 06:21
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:21
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:21
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 04:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162860040
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162860040
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3022239-28.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Desconto em folha de pagamento] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA ENEIDE DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida, por seus advogados (ID 162728627) via DJEN, para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 162627556).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
08/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162860040
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02/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2025. Documento: 161141507
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161141507
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3022239-28.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: MARIA ENEIDE DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais formulada por MARIA ENEIDE DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. A autora alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação.
Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.
II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.
III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia.
V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99.
VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.
Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/06/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161141507
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25/06/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 02:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/05/2025 07:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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23/05/2025 06:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO PACHECO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152550364
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3022239-28.2025.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ENEIDE DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 16/06/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 29 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152550364
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29/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152550364
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29/04/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/04/2025 08:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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