TJCE - 0200328-82.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2025. Documento: 168509291
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168509291
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12/08/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168509291
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12/08/2025 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 03:53
Decorrido prazo de VALDIVANIO ROMAO TORRES em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152300748
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200328-82.2023.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Requerido: REU: VALDIVANIO ROMAO TORRES SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de pedido de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e substituída posteriormente por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A) contra VALDIVANIO ROMAN TORRES, ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID103037025, a parte acionada solicitou a habilitação do advogado Rilke Ranier Pereira Botelho nos autos. Na decisão de ID 103037034, este juízo concedeu a medida liminar requestada na petição inicial. Na certidão de ID 103037041, verifica-se que não foi possível a localização da parte promovida. Na manifestação de ID 127280797, a parte autora informou que cedeu o crédito objeto da presente ação à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Na deliberação de ID 138436290, este juízo deferido o pedido de alteração do polo ativo para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A e determinou que a parte autora para se manifestasse sobre os endereços encontrados em relação ao requerido.
Outrossim, ordenou que a autora providenciasse o recolhimento das custas pertinentes às diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Por derradeiro, a parte autora apresentou a manifestação de ID 144658026, solicitando que a expedição de mandado de busca e apreensão no Avenida Senador Fernandes Távora, nº 305, Sinhá Sabóia, Sobral, Cep: 62.050-382, mas nada disse ou requereu em relação as custas processuais da diligência do Oficial de justiça. É, em síntese, o que tenho a relatar.
Decido. De início, cumpre observar que, apesar de regularmente advertida, a parte autora, intimada para realizar duas diligências, quedou-se inerte quanto ao recolhimento das custas processuais da diligência do Oficial de Justiça, limitando-se a apresentar o endereço do promovido, conforme se observa dos autos. Sendo assim, verifica-se no presente caso, a desídia da parte autora quanto à segunda parte da deliberação de ID 138436290, apesar de advertido das implicações do art. 321 do CPC, in verbis. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, inciso II). O codex faculta do promovente requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção para indicação das referidas informações (§1º). No caso dos autos, o autor indicou o endereço novo do promovido, mas não recolheu as custas processuais correspondentes às diligências necessárias, mesmo intimado para tanto, com as advertências do indeferimento da inicial em caso de omissão. A conduta da parte autora em não recolher as custas processuais ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional, sendo dispensável a intimação pessoal da parte autora. Ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, seria necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, a omissão do advogado da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, já ementaram o entendimento as Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE: 47260789 - CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, o magistrado de piso determinou a intimação da parte recorrente para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, o apelante, apesar de devidamente intimado, se limitou a pedir o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta dias), deixando de apresentar eventual endereço válido da parte apelada. 2.
Em análise ao presente caderno processual, observa-se que ao longo da tramitação o apelante fez inúmeras tentativas para promover a citação do apelado, porém todas sem êxito.
A cada insucesso era determinada sua intimação para nova manifestação (fl. 80, 84, 91, 95/96, 100/101), às quais respondia apresentando pedidos de diligências para descobrir o endereço do apelado. 3.
Dessa maneira, diante do fracasso das diligências em descobrir o novo endereço do apelado, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 4.
Ressalte-se, ainda, que a prévia intimação pessoal da parte somente é necessária quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 5.
Ademais, insta salientar que o argumento de desrespeito ao princípio que veda as decisões surpresas sustentado pelo recorrente deve ser afastado, em razão do magistrado de piso ter informado em decisão interlocutória anterior à sentença que se o apelante não realizasse a citação do recorrido o processo seria extinto sem resolução do mérito. 6.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0141555-67.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 05/08/2020; DJCE 12/08/2020; Pág. 170) 47257221 - PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0161877-74.2018.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 14/07/2020; DJCE 17/07/2020; Pág. 87) 47256181 - .
I - Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, e art. 485, IV ambos do CPC).
II - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao credor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide, o que não ocorreu nos presentes autos.
III - Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado, caracteriza desídia por parte do credor, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do ncpc. lV - A intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito somente é necessária nos casos de extinção previstos no art. 485, II e III, do NCPC, não se amoldando ao caso em apreço, vez que a fundamentação utilizada pela MM.
Magistrada foi aquela estatuída no art. 485, inciso IV, do ncpc.
V - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (TJCE; AC 0177558-84.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 09/07/2020; Pág. 111) A hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no inciso IV do art. 485 do CPC. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, forte na jurisprudência das Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ao tempo em que revogo a decisão de ID 103037034. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, depois de cumprido todos os expedientes necessários, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152300748
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25/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152300748
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25/04/2025 18:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138436290
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138436290
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14/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138436290
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14/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:25
Juntada de relatório (outros)
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05/11/2024 13:24
Juntada de relatório (outros)
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05/11/2024 13:23
Juntada de relatório (outros)
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30/08/2024 23:30
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 10:06
Mov. [27] - Documento
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22/05/2024 11:02
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/05/2024 13:17
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 21:18
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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02/03/2024 21:20
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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01/03/2024 11:23
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01806327-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 10:50
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05/02/2024 21:47
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 12:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 11:15
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 11:15
Mov. [18] - Documento
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04/12/2023 11:37
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/12/2023 11:37
Mov. [16] - Documento
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11/11/2023 00:20
Mov. [15] - Documento
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11/11/2023 00:20
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/11/2023 14:17
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 22:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/011344-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2023 Local: Oficial de justica - Izabel Cristina Lima Cruz
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05/06/2023 11:40
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 21:37
Mov. [10] - Encerrar análise
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24/05/2023 21:37
Mov. [9] - Conclusão
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24/05/2023 16:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01814426-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 15:37
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16/05/2023 23:15
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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15/05/2023 12:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 13:22
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 17:12
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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27/01/2023 15:26
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01801882-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/01/2023 15:16
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26/01/2023 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2023 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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