TJCE - 3014092-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de DEMETRIO CAMPOS ALBUQUERQUE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA TATIANE ALVES PINHEIRO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25553810
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25553810
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014092-47.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DA SILVA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:24961287.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 09/07/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 14/07/2025 (ID:25321515), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25553810
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23/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 22:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003061
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09/07/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003061
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014092-47.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DA SILVA PINHEIRO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MEDICAMENTOS RIVASTIGMINA 9MG E DONEPEZILA 10MG PARA TRATAMENTO DE ALZHEIMER.
GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 1234 E 6 DO STF E SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61.
MODULAÇÃO TEMPORAL DA COMPETÊNCIA.
AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 (TEMA 1234) MANTÊM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do Recurso Inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço os recursos inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado (ID 19559061) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 19559061) que julgou PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para que o requerido providenciasse o fornecimento de RIVASTIGMINA 9MG e DONEPEZILA 10MG, em virtude de ser portadora de doença de Alzheimer (CID G30.1). Inconformado o ESTADO DO CEARÁ alega, em síntese, que a sentença desconsiderou o atual entendimento vinculante do STF.
Argumenta que os medicamentos RIVASTIGMINA e DONEPEZILA são incorporados ao Sistema Único de Saúde, pertencentes ao Grupo 1A de financiamento do CEAF, o que, segundo o Tema 1234 (RE 1.366.243) e a Súmula Vinculante nº 60, implicaria na competência da Justiça Federal e na responsabilidade de custeio total da União, demandando a inclusão da União Federal na lide e o declínio de competência. É o sucinto relato.
Decido. O cerne do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará reside em verificar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar pedido de fornecimento de medicamento pertencente ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do tema 1234 analisou a legitimidade passiva da União nas ações em que se pleiteava o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS bem como acesso à justiça, responsabilidade solidária dos entes públicos, dentre outras questões relacionadas à um amplo procedimento autocompositivo, tendo por objeto, por exemplo, à repartição administrativa das competências/atribuições e distribuição dos encargos financeiros. Quanto à competência para julgamento, restou resolvido, no Tema 1234, as competências para apreciação e julgamento de demandas que visam o fornecimento de medicamentos incorporados ou não pelo SUS, mas com registro na ANVISA, que foram definidas com base no valor do tratamento anual do fármaco ou princípio ativo. Assim, para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Além disso, na ata de julgamento do Tema 1234 RG constou que: 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. (grifei) Quanto as demandas em que o valor do tratamento anual específico do fármaco ou princípio ativo for igual ou superior a 7 (sete) salários mínimos, e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% para medicamentos não incorporados em geral, e 80% do valor pago pelos Estados e Municípios, independente do trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados. Não obstante isso, ainda que se restasse fixada no julgamento a competência da Justiça Federal para o caso dos autos, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência, onde restou determinado que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, o que ocorreu em 19.09.2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Os embargos opostos pela União no RE 1366243 (Tema 1234), foram acolhidos quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, determinando a supressão do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Vejamos a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos.
No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2.
Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3.
O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5.
O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6.
No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7.
Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8.
Embargos de declaração da União. 8.1.
Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2.
Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3.
Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4.
Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9.
Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão "incluídos os oncológicos".
IV.
Dispositivo e tese 1.
Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: "1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Desse modo, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário, ocorrido em 19.09.2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico, sejam referentes a medicamento incorporados ou não incorporados ao SUS. A presente ação foi distribuída em 14 de junho de 2024.
Assim, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa é mantida, em observância à modulação temporal estabelecida pelo STF.
A alegação de que a competência deveria ser da Justiça Federal por se tratar de medicamento do Grupo 1A do CEAF não se sustenta ante o marco temporal da propositura da ação, que precede a vigência plena das novas regras de competência. Por fim, a sentença singular, ao determinar o fornecimento dos medicamentos RIVASTIGMINA 9MG e DONEPEZILA 10MG, reconheceu que estão incorporados ao SUS, e que a parte requerente é hipossuficiente e portadora de doença grave.
O direito à saúde representa uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, e o Estado não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional. Isto posto, voto por conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003061
-
08/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19571985
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01/05/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3014092-47.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA PINHEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Francisca Alves da Silva Pinheiro, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19559057.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19571985
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29/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19571985
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29/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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