TJCE - 0270912-61.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164586329
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164586329
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31/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270912-61.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Autor: ARCHELLY DE SOUZA RIBEIRO Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DESPACHO Vistos em inspeção interna etc. Intimem-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 3º e § 4º art. 332 do CPC. do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Intimações pertinentes pessoal e ou via DJEN. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
30/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164586329
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11/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154346093
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28/05/2025 04:34
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154346093
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270912-61.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Autor: ARCHELLY DE SOUZA RIBEIRO Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, como fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em face da sentença proferida, id. 152035093. Sentença prolatada em 24 de abril de 2025. Sentença publicada tão somente em 05 de maio de 2025. Recurso de Embargos de Declaração interpostos prematuramente em 25 de abril de 2025. Entendo ser intempestivo o presente recurso, uma vez que não está revestido pelos requisitos legais previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
O recurso foi apresentado fora do prazo legal em divergência com que preceitua o artigo 1.003, §5, do Código de Processo Civil. Vejamos o que estabelece o artigo 1.003, do Código de Processo Civil: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Diante do exposto, indefiro o prosseguimento dos embargos de declaração por intempestividade, determinando o arquivamento do incidente recursal Expedientes Necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
27/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154346093
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152035093
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05/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270912-61.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Autor: ARCHELLY DE SOUZA RIBEIRO Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexgiibilidade de Débito c/c Reparação da Danos Morais movida por Archelly de Souza Ribeiro em desfavor de Affix Administradora de Benefícios LTDA e Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA intentada em 14 de outubro de 2021. Despacho inicial determinando a realização de audiência de conciliação em 20 de outubro de 2021. Carta de citação e intimação emitida em 25 de novembro de 2021. Contestação da requerida Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA apresentada em 27 de janeiro de 2022. Contestação da requerida Affix Administradora de Benefícios LTDA trazida aos autos em 31 de Janeiro de 2022. Audiência de Conciliação realizada em 31 de janeiro de 2022 restando infrutífera. Partes devidamente intimadas para manifestaram-se sobre as peças contestatórias em 16 de fevereiro de 2022. Em 16 de março de 2022 a autora colacionou a Réplica a Contestação. Decisão interlocutória exarada em 22 de abril de 2022 anunciando o julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por mais razoáveis os argumentos apontados pela partes, autora e requeridas, alguns pontos merecem ser verificados detalhadamente ao serem utilizados como provas para o julgamento da ação. Conforme reza o instrumento contratual celebrado entre as partes o cancelamento do contrato (Num. 120202405 - Pág. 8) somente seria devido com o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias. Vejamos: 23.5 O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento nos casos de: a) não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, contados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato. Compulsando os autos verifica-se que não houve atraso no pagamento superior ao período estipulado. Ocorre que as requeridas apontam que houve um pedido de cancelamento unilateral junto a Central de Atendimento por parte da autora.
Inclusive consta documento, no formato de correio eletrônico, acatando o cancelamento requerido pela autora. Por mais aparente que sejam suas razões e pedidos resta uma controvérsia jurídica a ser sanada por este julgador. O fato da autora pagar pontualmente suas guias de cobrança e não está inadimplente por mais de 60 (sessenta) dias apontam no sentido da manutenção do contrato.
Por outro lado o documento de id.
Num. 120205997 - Pág. 1, apresenta que no dia 24 de maio de 2021, sob protocolo n° 2105244782367 ocorreu o pedido de cancelamento sendo realizado com sucesso.
Desta feita julgo improcedente os pleitos requeridos na exordial. Nesse sentido vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Observemos o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. No caso em apreço não se constata dolo praticado pelas requeridas ou ação ou ainda omissão lesiva a parte autora. Nessa linha são os ensinamentos de Flávio Tartuce (2022, p. 950): O dolo constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem.
Trata-se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do CC.
Nos termos do que consta do art. 944, caput, do Código Civil, presente o dolo, vale a regra do princípio da reparação integral dos danos, o que significa que todos os danos suportados pela vítima serão plenamente indenizados, sem qualquer restrição. Segue esse entendimento Silvio Venosa (2013, p.341): Os atos ilícitos, que promanam direta ou indiretamente da vontade, são os que ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários, lato sensu, ao ordenamento.
No campo civil, importa conhecer os atos contrários ao Direito, à medida que ocasionam dano a outrem.
Só nesse sentido o ato ilícito interessa ao direito privado.
Não tem o Direito Civil a função de punir o culpado.
Essa é a atribuição do Direito Penal e do Direito Processual Penal.
Só há interesse em conhecer um ato ilícito, para tal conceituado como ilícito civil, quando há dano ocasionado a alguém e este é indenizável, embora já se defenda que a indenização exclusivamente por dano moral tenha um sentido punitivo. Observemos o seguinte julgado: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Promessa de lucro feita pelo vendedor da franquia ao adquirente.
Vício de consentimento.
Defeitos do negócio jurídico.
Erro e dolo.
Negligência do contratante ao não pesquisar sobre as reais condições do negócio.
Dolus bonus.
Exercício regular do direito de contratar.
Não configuração do ato ilícito.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 1. 'Como se vê, o erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso, ao passo que o dolo é, intencionalmente, provocado na vítima pelo autor do dolo ou por terceiro, sendo, portanto, passí vel de anulação (CC, arts. 145, 171, II, 178, II; RT, 444:112).
Requer animus decipiendi, ou seja, vontade de enganar alguém'. (Diniz, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, v. 1 : teoria geral do direito civiVMaria Helena Diniz. - 23.
Ed.
Rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2006) 2. 'O erro há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do negócio' (Ricardo Fiuza - org.
Novo Código Civil Comentado. 5. ed.
Saraiva. 2006, p. 122). 3. 'O exagero, sem artifícios, é o chamado dolus bonus.
Admissíveis essas manifestações no giro diário dos negócios, porque, com um pouco de diligência, um pouco de perspicácia, podem ser dissipadas.
Só o dolus malus, isto é, o dolo grave, vicia o consentimento, como, por exemplo, quando o negociante altera a aparência externa da coisa, ou quando o agente capta fraudulentamente a vontade do testador, induzindo-o a dispor em seu benefício' (MONTEIRO, Washington de Barros; Curso, ed.
Saraiva, 1993, 1° vol., p. 197)" (TJSC- Acórdão Apelação Cível 2004.010331-0, 20-8-2010, Rel.
Des.
Denise Volpato). A presente sentença observa o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 10, 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil.
Acompanha-se ainda a repercussão geral tema 339 do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam.
DISPOSITIVO ANTE DO ACIMA EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo na Lei, doutrina e jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação, com resolução de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos (art. 98 , § 3º , do CPC ). Publique-se, registre-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 24 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152035093
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02/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152035093
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25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:04
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/08/2023 11:38
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266917-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2023 11:31
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30/09/2022 21:06
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0676/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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29/09/2022 01:56
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0676/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao. Apos a realizacao da Inspecao anual, retornem os autos conclusos para Sentenciar. Expedientes necessarios. Advogados(s): Lucas Moreira dos Santos
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28/09/2022 14:09
Mov. [45] - Documento Analisado
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22/09/2022 20:37
Mov. [44] - Outras Decisões | Vistos em inspecao. Apos a realizacao da Inspecao anual, retornem os autos conclusos para Sentenciar. Expedientes necessarios.
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21/06/2022 16:28
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2022 16:27
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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01/06/2022 20:54
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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26/05/2022 17:59
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02119419-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 17:52
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26/05/2022 10:19
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02117342-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 10:06
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04/05/2022 21:16
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0371/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 01:50
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 15:55
Mov. [36] - Documento Analisado
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28/04/2022 15:48
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 14:42
Mov. [34] - Conclusão
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16/03/2022 15:41
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01955006-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/03/2022 15:25
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22/02/2022 19:54
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0147/2022 Data da Publicacao: 23/02/2022 Numero do Diario: 2790
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21/02/2022 13:34
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0147/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor das pecas contestatorias e documentos retro no prazo de 15 (quinze) dias . Advogados(s): L
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21/02/2022 13:16
Mov. [30] - Documento Analisado
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17/02/2022 15:42
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o inteiro teor das pecas contestatorias e documentos retro no prazo de 15 (quinze) dias .
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17/02/2022 13:11
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/02/2022 13:11
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/02/2022 08:47
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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01/02/2022 08:16
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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31/01/2022 22:37
Mov. [24] - Documento
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31/01/2022 15:25
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01845778-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2022 14:49
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28/01/2022 06:38
Mov. [22] - Conclusão
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27/01/2022 12:09
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01838451-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/01/2022 11:53
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12/01/2022 13:54
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/01/2022 13:54
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/12/2021 03:29
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/11/2021 14:28
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/11/2021 12:36
Mov. [16] - Expedição de Carta
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26/11/2021 12:05
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/11/2021 20:32
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0535/2021 Data da Publicacao: 26/11/2021 Numero do Diario: 2742
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25/11/2021 17:56
Mov. [13] - Expedição de Carta
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24/11/2021 11:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 11:24
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/11/2021 16:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 14:34
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 12:40
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/01/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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04/11/2021 20:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0482/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
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03/11/2021 14:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 14:13
Mov. [5] - Documento Analisado
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03/11/2021 14:12
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/10/2021 13:48
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 08:50
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2021 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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