TJCE - 3003608-23.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167384520 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167384520 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003608-23.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO LINHARES FEITOSAEndereço: Rua, Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
 
 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
 
 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
 
 Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
 
 Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
 
 Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
 
 Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
 
 Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            01/08/2025 16:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167384520 
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                                            01/08/2025 16:52 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/08/2025 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 12:30 Juntada de Petição de recurso 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165595326 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165595326 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165595326 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165595326 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003608-23.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO LINHARES FEITOSAEndereço: Rua, Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
 
 Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
 
 Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo vinculado à demandada, que afirma não ter contratado.
 
 Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
 
 Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
 
 Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
 
 Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
 
 Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
 
 DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação pela parte autora.
 
 Acostou-se, nesse sentido, o contrato celebrado com a parte autora com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, além de cópia do seu documento de identificação e comprovante de disponibilização da quantia contratada na conta da autora.
 
 Sobre a contratação firmada com assinatura eletrônica por biometria facial, o TJCE entende pela sua legitimidade.
 
 Vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
 
 COLACIONADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
 
 PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
 
 RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
 
 VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA NÃO CARACTERIZADA.
 
 DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
 
 HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INCISO II DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado 3001270-71.2019.8.06.0172, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, Publicado em: 24/07/2020) Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
 
 Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura eletrônica da parte autora e seu documento de identificação, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
 
 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ao propor ação aduzindo fatos sabidamente inverídicos, a parte autora pratica a litigância de má-fé e deve arcar com as consequências.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora a pagar multa correspondente a 3% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
 
 Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
 
 Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se. Sobral, 18 de julho de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo
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                                            18/07/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165595326 
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                                            18/07/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165595326 
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                                            18/07/2025 13:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2025 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 09:57 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            27/06/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 10:17 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            26/06/2025 09:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/06/2025 09:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 01:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2025 16:37 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/05/2025 01:10 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154211181 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003608-23.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/06/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAxMDRiMjktOGVkYy00YmIwLWJhODQtYWQ0YjhkNTQzMjYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3003608-23.2025.8.06.0167 E 3003609-08.2025.8.06.0167.
 
 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 Sobral/CE, 9 de maio de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154211181 
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                                            12/05/2025 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154211181 
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                                            12/05/2025 09:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/05/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 16:23 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            08/05/2025 12:56 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            08/05/2025 08:24 em cooperação judiciária 
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                                            08/05/2025 08:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/05/2025 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 14:55 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            05/05/2025 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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