TJCE - 0200342-08.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159972677
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159972677
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159972677
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159972677
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12/06/2025 00:00
Intimação
Despacho Verifica-se recursos de Apelação interpostos aos ID de nº 154124595 e 155493308 O juízo de admissibilidade recursal, em Apelação, é realizado somente pelo Juízo de segundo grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se os apelados para apresentarem as contrarrazões às Apelações, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, apresentadas as pertinentes contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Trairi-CE, 10 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159972677
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11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159972677
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10/06/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152483825
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152483825
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, promovida por Rosilda de Sousa Moura Araújo em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente a um desconto de duas tarifas bancárias com nomenclatura TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC, no valor de R$ 21,85 (vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
Aduz que desconhece a referida contratação e requer a declaração da nulidade da contratação e a condenação do réu em danos morais e materiais.
A inicial de Id nº 114445081, veio acompanhada com documento de Id nº 114445082/ 114445083. Em decisão inicial foi deferida a justiça gratuita e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (Id nº 114443512). A requerida apresenta contestação, na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugna a documentação apresentada.
No mérito, aduz que a autora contratou a "Cesta Benefic 1", incluindo diversos serviços em 25/05/2021.
Esclarece que o termo de adesão foi assinado de forma eletrônica, não havendo que se falar em ilegalidade.
Requer assim, a procedência da demanda (Id nº 114445075). Em audiência, as partes não conciliaram (Id nº 114445077). Réplica em Id nº 114445079. É o relatório, fundamento e decido. II.
Fundamentação Analiso, de início, as preliminares levantadas pela demandada em sua peça de defesa. Em sede de contestação, o requerido alega preliminarmente a ausência de interesse de agir, bem como a impugnação dos documentos apresentados. Não há que se falar em ausência de interesse de agir em razão da falta de prévio processo administrativo, uma vez que inexiste obrigação legal de comunicação prévia ao banco acerca da intenção de ajuizar a demanda.
Ademais, os descontos indevidos efetuados diretamente na conta bancária do autor são, por si sós, suficientes para caracterizar o interesse de agir, diante da necessidade de tutela jurisdicional para cessação da lesão e eventual reparação dos danos sofridos. Ademais, os documentos apresentados encontram-se em conformidade com as exigências legais aplicáveis, estando devidamente instruídos nos termos da legislação processual, razão pela qual não merece acolhida qualquer impugnação a esse respeito. Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras, seja testemunhal, seja documental. No mérito, vê-se que a autora discute a regularidade da cobrança de tarifa bancária de cesta básica de serviços pelo que foi descontado em abril de 2025, efetuados pelo Banco promovido. Nesse contexto, ao analisar os autos, observa-se que o requerido apresentou contestação alegando que o termo de adesão foi regularmente assinado, juntando para tanto o contrato firmado por assinatura digital (Id nº 114443524). Ressalto, que embora tenha havido a juntada de termo de adesão, verifica-se que o documento contém apenas assinatura digital, sem apresentar fotografia, assinatura de próprio punho ou qualquer documento pessoal da parte autora que comprove de forma inequívoca sua manifestação de vontade.
Dessa forma, não é possível aferir, com segurança, que o contrato foi validamente firmado pela parte, o que compromete a autenticidade e a força probante do instrumento apresentado. Nesse ponto, observe-se que a autora não contesta a assinatura que ensejou a abertura da conta, pelo contrário, confirma a realização do contrato.
No entanto, contesta a assinatura eletrônica constante no termo de adesão que justificaria a cobrança das tarifas.
Nesse ponto, importa indagar a razão pela qual o demandado, a exemplo de quando da abertura da conta, não exigiu a assinatura da autora, mas somente a eletrônica? Não há justificativa plausível para que os dois documentos tenham sido firmados por modos diversos, ainda tendo em conta que, por certo, foram feitos no mesmo momento.
Ademais, caberia ao requerido demonstrar de forma efetiva que a autora autorizou os descontos, o que não foi feito.
Ressalto que o juízo, em decisão inicial, inverteu o ônus da prova, de modo que caberia ao demandado a juntada da prova da contratação que ensejaram as cobranças comprovadas pela autora.
Caberia a ré, portanto, demonstrar minimamente os termos contratuais, a devida contratação das tarifas bancárias, porém o requerido não juntou a documentação pertinente, não sendo suficiente a documentação apresentada. Com efeito, consoante art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, autoriza a cobrança, apenas quando o serviço for previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." No art. 2º, I, da mesma resolução, temos: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista." O negócio jurídico objeto destes autos, portanto, deve ser declarado inexistente e a conduta do demandado ilegal. Com efeito, os valores pagos deverão ser restituídos à parte autora em dobro.
Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária. Contudo, alinho-me a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei.
Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, a lei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável". Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021) Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não é devida. Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o autor comprovou apenas um desconto indevido no valor de R$ 21,85 (vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) (Id nº 114445083), quantia ínfima, insuficiente para caracterizar, por si só, a ocorrência de abalo moral indenizável.
A simples existência de desconto de pequeno valor, sem demonstração concreta de prejuízo à honra ou à esfera íntima do autor, não configura situação capaz de ensejar reparação por dano moral. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, indefiro o pedido de condenação em danos morais, declaro inexistente contrato mencionado na inicial e condeno o demandado a restituir, na forma dobrada, os valores descontados acrescido de juros pela tax a legal, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar da data de cada desconto. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o demandado ao pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que R$ 500,00 (quinhentos reais) a teor do art. 85, §. Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no valor também correspo8ºm do CPC.
Sem custas para a autora em razão da gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Trairi/CE, 29 de abril de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152483825
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152483825
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02/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152483825
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02/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152483825
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29/04/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 05:21
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 12:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 12:30
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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18/09/2024 10:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804313-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/09/2024 10:45
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28/08/2024 17:46
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/08/2024 17:43
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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28/08/2024 17:35
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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28/08/2024 13:03
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 20:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803987-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 19:43
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13/07/2024 18:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 12:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 14:34
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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26/06/2024 12:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802908-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 12:14
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24/06/2024 16:10
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 12:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 12:07
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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17/05/2024 12:20
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 13:42
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 02:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802002-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 01:59
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26/04/2024 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2024 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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