TJCE - 3000268-94.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20662891
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20662891
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3000268-94.2024.8.06.0009 Recorrente MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recorrido KHALIL JANSEI SOARES Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
TROCA NÃO REALIZADA.
MERCADO LIVRE.
PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data de assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Alega a parte autora (id. 19319001) que adquiriu um aparelho celular, modelo IPHONE 12 (64g), no valor de R$ 2.899,99, no dia 24/11/2023.
Que o aparelho teria sido vendido como novo, mas que descobriu que era aparelho usado e que, aproximadamente, um mês depois da compra, o aparelho apresentou defeitos que inviabilizaram o uso.
E que apesar de ter buscado auxílio junto a requerida, nunca o recebeu.
Requereu indenização por danos materiais no valor da compra e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sentença (id. 19319037), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, para condenar o requerido a realizar a restituição do valor de R$ 2.899,99 e para condenar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (id. 19319091), requerendo a total reforma da sentença, sob a alegação de que atua tão somente como marketplace e que o real responsável seria o vendedor do produto.
Subsidiariamente, requer afastamento da condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No mérito, insta salientar que se trata de relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação de indenizar do fornecedor, em razão de vício do produto, decorre do art. 18 do referido diploma normativo.
A recorrente afirma inexistir sua responsabilidade diante do defeito no produto, por ser a garantia da qualidade de inteira responsabilidade do vendedor.
Todavia, o argumento não merece prosperar.
Isso porque os consumidores realizam compras a vendedores até então desconhecidos por meio da plataforma do Mercado Livre exatamente porque confiam na credibilidade da plataforma e que de alguma forma terão sua compra garantida.
Não pode a requerida se esquivar da responsabilidade diante de eventuais problemas.
Nesses termos: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MERCADO LIVRE .
COMPRA DE AR CONDICIONADO NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE MEDIANTE LANÇAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA.
CADEIA DE CONSUMO.
CANCELAMENTO POSTERIOR DA COMPRA EM RAZÃO DO VALOR DA OFERTA SER ABAIXO AO VALOR DE MERCADO DO PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA .
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00018199820248160069 Cianorte, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE NO SITE DA EMPRESA FORNECEDORA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - PAGAMENTO FEITO POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA MERCADOPAGO.COM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - A relação havida entre os litigantes é eminentemente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), de modo que devem incidir sobre o caso as regras especiais. 2 - A responsabilidade pelo fato do serviço disposto no art . 14, do CDC não faz qualquer diferenciação entre os fornecedores, a fim de que todos sejam responsáveis pelos resultados da compra. 3 - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo são responsáveis, solidários, junto ao consumidor pela falha de quantidade ou, neste caso, de qualidade pelo serviço prestado. 4 - A empresa ora recorrida atua no gerenciamento de pagamentos, vinculando-se à empresa fornecedora e prestando um só serviço aos olhos do consumidor.
Efetuado o pagamento sem a entrega da mercadoria, deve a empresa ressarcir o consumidor e, se entender ser o caso, exercer seu direito de regresso com a empresa conveniada . 4 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0002393-94.2021 .8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acordão-Juiz em Substituição - EDIMAR DE PAULA, julgado em 29/06/2022, DJe 17/07/2022 16:19:29) (TJ-TO - AC: 00023939420218272729, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 29/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Não existem dúvidas de que a requerida faz parte da cadeia de consumo e, portanto, deve ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço.
Acreditando que a responsabilidade é do vendedor, terá a possibilidade de responsabilizá-lo em ação própria. É ônus que lhe recai em razão do próprio serviço que oferece. Ficou demonstrado nos autos que a parte autora realizou a compra do produto e que pouco dias depois, fez reclamação sobre defeitos que o produto teria apresentado, sem que tenha sido lhe prestada a devida assistência (id. 19319006).
Na peça de defesa, o requerido não negou os fatos narrados na inicial, mas tão somente argumentou que os fatos não seriam de sua responsabilidade. Acertada, portanto, a sentença de origem ao determinar que a requerida realize a restituição do valor pago pelo consumidor em produto defeituoso. Todavia, no que diz respeito a condenação por dano moral, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o mero descumprimento contratual, apesar de ensejar reparação por danos materiais, não acarreta automaticamente a indenização por danos morais. O dano moral não se presume no caso em análise.
Caberia ao consumidor demonstrar que sofreu abalo a sua moral diante da demora na realização da troca do produto, ou mesmo, de suas incontáveis tentativas de resolução do problema, o que não for feito.
Como comprovação de suas tentativas, existe não somente o registo da reclamação pelo chat da plataforma (id. 19319006), não havendo registro de outras reclamações ou tentativas de contato.
Não existe também comprovação de que o vício no produto lhe causou abalos além do mero aborrecimento. Assim, tendo em vista que a parte ré descumpriu sua obrigação contratual de oferecer assistência técnica eficiente ao consumidor, que adquiriu produto eivado de vício, devida a restituição do valor despendido no bem, todavia, afastada a indenização por danos morais, porquanto já reparada a situação ao ter o recorrido a quantia que pagou pelo produto restituída. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF. 1. [...] 7.
O mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais. [...] (REsp 1837434/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) supressões nossas PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ENTREGA DE OBRA.
ATRASO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1832031/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) Corroborado referido posicionamento pela jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE TELEVISÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
NEGATIVA DE TROCA DO PRODUTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE ILÍCITO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025935820228060091, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITOS.
RESSARCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO.
MERO DISSABOR.
CIRCUSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE O DANO MORAL SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006082520218060015, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/09/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005242020228060102, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/01/2024) Desta maneira, assiste razão ao requerido ao afirmar que não existe dano moral a ser ressarcido, sendo o fato tratado nos autos mero aborrecimento, normal da vida em sociedade. Isto posto, conheço do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença de origem tão somente para afastar a condenação a título de indenização por danos morais.
Mantida a decisão nos demais termos. Condenação da recorrente, parcialmente vencida, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data de assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
11/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662891
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11/06/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:58
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20057189
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 19 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 23 de maio de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20057189
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05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057189
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05/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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