TJCE - 3000992-85.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 89656854
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 89656854
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 89656854
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 89656854
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000992-85.2021.8.06.0112 |Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE NATUREZA |Requerido: MARIA DJANIRA DIOGENES BRAGA FELICIANO e outros SENTENÇA Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam os autos de [Despesas Condominiais] proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE NATUREZA em desfavor de MARIA DJANIRA DIOGENES BRAGA FELICIANO e outros, as partes já devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental, tendo em vista que o requerido não pode ser demandado em juízo em sede de Juizado Especial Estadual, visto que o objeto da causa é de propriedade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Empresa Pública FEDERAL que detém interesse da União e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, hipótese de incompetência absoluta em razão da pessoa, sendo o foro competente o foro do Juizado Especial FEDERAL. Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, caput, c/c o art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89656854
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29/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89656854
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27/08/2024 19:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/08/2024 21:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88118094
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88118094
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88118094
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17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000992-85.2021.8.06.0112 Polo Ativo: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE NATUREZA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO Polo Passivo: EXECUTADO: MARIA DJANIRA DIOGENES BRAGA FELICIANO, FRANCISCO FELICIANO DA COSTA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: YAN VINICCIUS LANDIM PEREIRA LEITAO, SERGIO PEREIRA LEITAO DESPACHO Vistos, Defiro o pleito retro. Intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar certidão atualizada do imóvel indicado à penhora, ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, sob pena de extinção com base no art.53,§4º, da Lei 9.099/95. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88118094
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13/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87398712
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87398712
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07/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000992-85.2021.8.06.0112 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE NATUREZA Representantes Polo Ativo: FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO Polo Passivo: MARIA DJANIRA DIOGENES BRAGA FELICIANO, FRANCISCO FELICIANO DA COSTA Representantes Polo Passivo: YAN VINICCIUS LANDIM PEREIRA LEITAO, SERGIO PEREIRA LEITAO DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar certidão atualizada do imóvel indicado à penhora, ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, sob pena de extinção com base no art.53,§4º, da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87398712
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29/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85493191
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85493191
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09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000992-85.2021.8.06.0112 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE NATUREZA Representantes Polo Ativo: FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO Polo Passivo: MARIA DJANIRA DIOGENES BRAGA FELICIANO, FRANCISCO FELICIANO DA COSTA Representantes Polo Passivo: YAN VINICCIUS LANDIM PEREIRA LEITAO, SERGIO PEREIRA LEITAO DESPACHO Vistos, Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar certidão atualizada do imóvel indicado à penhora. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85493191
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06/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83064098
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83064098
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04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000992-85.2021.8.06.0112 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE NATUREZA Representantes Polo Ativo: FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO Polo Passivo: MARIA DJANIRA DIOGENES BRAGA FELICIANO, FRANCISCO FELICIANO DA COSTA Representantes Polo Passivo: YAN VINICCIUS LANDIM PEREIRA LEITAO, SERGIO PEREIRA LEITAO DESPACHO Vistos, Dispenso a intimação da executada da sentença do ID 78586115.
Certifique-se o trânsito em julgado da referida decisão. Empós, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, certidão atualizada do imóvel. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83064098
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03/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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02/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/03/2024 11:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2024 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:09
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA LEITAO em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78586115
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78586115
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31/01/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78586115
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31/01/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 08:29
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71010570
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71010570
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25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000992-85.2021.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE NATUREZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO - CE32800 POLO PASSIVO:MARIA DJANIRA DIOGENES BRAGA FELICIANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YAN VINICCIUS LANDIM PEREIRA LEITAO - CE41544-A e SERGIO PEREIRA LEITAO - CE37180 DESPACHO Vistos, Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do embargante, FRANCISCO FELICIANO DA COSTA, para juntar em até 15(quinze) dias, a planilha de cálculo com os valores que entende devidos, nos termos do artigo 739-A , § 5º, do Código de Processo Civil , em razão do alegado excesso de execução devendo o embargante para providenciar a emenda, na forma do artigo 321, do CPC , sob pena de rejeição do embargos, caso seja adotado tal providência. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71010570
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23/10/2023 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:40
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65243357
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 63700397
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07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000992-85.2021.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE NATUREZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO - CE32800 POLO PASSIVO:MARIA DJANIRA DIOGENES BRAGA FELICIANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YAN VINICCIUS LANDIM PEREIRA LEITAO - CE4-A DECISÃO Vistos, Indefiro o pedido do exequente constante do ID nº 63340414, tendo em vista que havendo constrição de bens, os Embargos serão oferecidos , por escrito ou verbalmente, em Audiência de conciliação a ser designada, (art. 52, IX c/c art. 53, §1°).
Intime-se o exequente.
Aguarde-se Audiência já designada Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE.
Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/07/2023 09:10
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/07/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2023 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 21/09/2023 às 11:30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
26/05/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FELICIANO DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000992-85.2021.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE NATUREZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO - CE32800 POLO PASSIVO:MARIA DJANIRA DIOGENES BRAGA FELICIANO e outros DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada, FRANCISCO FELICIANO DA COSTA, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 219,20 (duzentos e dezenove reais e vinte centavos).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/02/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR GREGORIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 01:59
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:59
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:35
Expedição de Citação.
-
04/10/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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