TJCE - 0000709-91.2019.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:40
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
08/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000709-91.2019.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ROSA BEZERRA DA SILVA Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda proposta por Rosa Bezerra da Silva em desfavor de Banco Itau Consignados S.A, todos qualificados nos autos, pela qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais em virtude de negativação indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Em sua defesa, a parte acionada argumenta, em síntese, o contrato questionado foi realizado e que o valor foi disponibilizado na conta da autora.
Inexistindo preliminares a serem arguidas, passo à análise do mérito da demanda e, de logo, constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade da negativação do nome da promovente no cadastro de inadimplentes.
Por ocasião da contestação, o banco demandado acostou contrato contendo a assinatura que se assemelha à da promovente, e esta, em réplica, admitiu ser sua.
Observo, ainda, da referida documentação, que foram juntados os documentos pessoais da autora utilizados na contratação, cujos dados coincidem com os que constam nos autos, assim como demonstração de que o valor da contratação foi depositado na conta da promovente, conforme se apanha do TED juntado aos autos.
Além disso, verifico que a autora nega ter recebido os valores do contrato e que a conta destinatária do TED não era sua, no entanto foi solicitado ao Bradesco, instituição estranha ao processo, extrato da conta bancária e documentação referente a abertura da conta mencionada no TED, ocasião em que foram juntados os documentos de ID’s 28815061, 28815062, 28815062, que demonstram que a conta de fato foi aberta pela promovente e o valor depositado sacado por ela.
Por tais razões, improcede a pretensão autoral.
II – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data conforme assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
21/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica, bem como feita a juntada documentação necessária ao deslinde do feito.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
O depoimento pessoal da parte autora na tentativa de se buscar uma eventual confissão se mostra desnecessário e protelatório.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
30/05/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0000709-91.2019.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: ROSA BEZERRA DA SILVA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ante a juntada da documentação, pelo Bradesco S.A, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, bem como informarem se ainda há alguma prova a ser requerida, justificando a pertinência.
Expedientes necessários.
Barro (CE), data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:29
Juntada de resposta
-
08/11/2022 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:33
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:30
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 21:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2022 20:08
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2022 21:27
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
-
18/01/2022 02:01
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 15:53
Mov. [81] - Mero expediente: Intimem-se as partes para ciência da documentação de fls. 266/269 e para que informem, no prazo de 10 dias, se ainda há algo a requerer. Passado tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes nec
-
16/11/2021 16:55
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
11/11/2021 15:14
Mov. [79] - Certidão emitida
-
11/11/2021 15:11
Mov. [78] - Ofício
-
25/10/2021 14:12
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2021 14:16
Mov. [76] - Ofício: Nº Protocolo: WBAO.21.00167738-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/10/2021 13:55
-
18/10/2021 15:49
Mov. [75] - Certidão emitida
-
18/10/2021 15:44
Mov. [74] - Documento
-
11/10/2021 13:43
Mov. [73] - Certidão emitida
-
11/10/2021 13:36
Mov. [72] - Documento
-
01/09/2021 17:15
Mov. [71] - Expedição de Ofício
-
03/05/2021 08:37
Mov. [70] - Mero expediente: Reitere-se o ofício, com nova advertência, informando que o descumprimento implicará em crime de desobediência. Deve o Oficial de Justiça atuante neste feito certificar nos autos o nome da pessoa que recebeu o ofício de fl. 25
-
01/05/2021 18:01
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
29/04/2021 15:26
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00165979-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2021 15:00
-
05/02/2021 22:24
Mov. [67] - Documento
-
02/02/2021 14:03
Mov. [66] - Certidão emitida
-
02/02/2021 13:53
Mov. [65] - Documento
-
27/01/2021 18:10
Mov. [64] - Expedição de Ofício
-
20/01/2021 16:38
Mov. [63] - Mero expediente: Reitere-se o ofício de fl. 249, alertando que o descumprimento pode acarretar responsabilização pelo crime de desobediência. Expedientes necessários.
-
13/01/2021 17:14
Mov. [62] - Conclusão
-
13/01/2021 17:14
Mov. [61] - Documento
-
13/01/2021 17:14
Mov. [60] - Documento
-
13/01/2021 17:14
Mov. [59] - Documento
-
13/01/2021 17:14
Mov. [58] - Ofício
-
13/01/2021 17:14
Mov. [57] - Documento
-
13/01/2021 17:14
Mov. [56] - Documento
-
13/01/2021 17:14
Mov. [55] - Documento
-
13/01/2021 17:14
Mov. [54] - Documento
-
13/01/2021 17:14
Mov. [53] - Documento
-
13/01/2021 17:14
Mov. [52] - Petição
-
13/01/2021 17:14
Mov. [51] - Documento
-
13/01/2021 17:14
Mov. [50] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [49] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [48] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [47] - Petição
-
13/01/2021 17:13
Mov. [46] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [45] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/01/2021 17:13
Mov. [43] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [42] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [41] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [40] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [39] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [38] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [37] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [36] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [35] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [34] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [33] - Documento
-
13/01/2021 17:13
Mov. [32] - Documento
-
11/08/2020 09:18
Mov. [31] - Certidão emitida
-
05/08/2020 14:34
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
26/02/2020 14:33
Mov. [29] - Documento: 2ª VIA OFICIO
-
21/02/2020 10:19
Mov. [28] - Certidão emitida: ENTREGA OFICO AO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A DEVIDA ENTREGA AO DESTINATÁRIO
-
18/02/2020 17:03
Mov. [27] - Expedição de Ofício
-
22/01/2020 11:34
Mov. [26] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
-
22/01/2020 11:34
Mov. [25] - Recebimento
-
22/01/2020 11:28
Mov. [24] - Mero expediente: Defiro o pedido formulado pela parte promovida para determinar a expedição de ofício ao Banco do Bradesco requisitando o envio do extrato bancário da conta *00.***.*07-00-0, Ag. 756, referente ao mês de junho de 2017. Na resposta
-
11/01/2020 00:53
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 01:53
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/12/2019 22:18
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/10/2019 11:21
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mauricio Hoette
-
04/10/2019 09:23
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2237 Página: 765/766
-
02/10/2019 12:11
Mov. [18] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001
-
01/10/2019 12:47
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0141/2019 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: José Aislan Alves Sobral (OAB 30486/CE)
-
05/09/2019 17:59
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/09/2019 09:27
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.19.00015117-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2019 13:57
-
06/08/2019 13:20
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR): BANCO MERCANTIL - ENTREGUE
-
10/06/2019 15:45
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2156 Página: 652/654
-
10/06/2019 11:52
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/06/2019 14:37
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
06/06/2019 13:40
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2019 18:19
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2019 17:18
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/09/2019 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
07/05/2019 14:18
Mov. [7] - Recebimento
-
07/05/2019 14:18
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro
-
07/05/2019 14:16
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2019 10:53
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mauricio Hoette
-
08/04/2019 10:52
Mov. [3] - Documento: COMPROVANTE DE REMESSA LOTE SAJ 2019.00001924
-
05/04/2019 16:00
Mov. [2] - Recebimento
-
04/04/2019 10:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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