TJCE - 3000547-46.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 05:45
Decorrido prazo de JOSE OSMAR MARQUES NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:45
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS SOARES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154859727
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154859727
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154859727
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154859727
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000547-46.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: HM PARTICIPAÇÕES LTDA RECLAMADO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Este Juízo proferiu despacho (id nº 153012023), concedendo prazo para a parte autora comprovar ser optante pelo Simples Nacional, bem como apresentar endereço atualizado, sob pena de extinção da ação.
A autora devidamente intimada em nada se manifestou Decido. O despacho de id nº 153012023 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
O certo é que o processo deve tramitar observando o princípio da celeridade, este norteador no microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, este juízo esclarece que o documento a comprovar a condição de Simples Nacional da Microempresa é essencial.
O comprovante de que a parte autora opta pelo regime de tributação do Simples Nacional é para averiguar a legitimidade, uma vez que apenas é permitido que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte venham a propor ação perante os Juizados Especiais se enquadradas nesse sistema de tributação.
No presente caso, não foi apresentado comprovante de endereço atualizado, nem tampouco comprovante do simples nacional.
Ante o exposto, verificando-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154859727
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15/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154859727
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15/05/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 06:00
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS SOARES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:00
Decorrido prazo de JOSE OSMAR MARQUES NETO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153012023
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000547-46.2025.8.06.0009 DESPACHO A Lei 9.841/99, concedeu às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o direito de figurarem no polo ativo nas ações de competência dos Juizados Especiais.
A microempresa e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional.
Neste caso, não há esta comprovação legal.
Seguem jurisprudências sobre o assunto: PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O "SIMPLES NACIONAL".
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Dessa forma, intime-se a parte autora, para, em 05(cinco) dias, comprovar que é optante pelo Simples Nacional(ABRIL/2025), bem como o comprovante de ENDEREÇO ATUALIZADO(ABRIL/2025), sob pena de extinção do processo.
Atendido ao despacho supra na íntegra, cite-se a parte promovida.
Exp.Nec.
Fortaleza, 2 de maio de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153012023
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05/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153012023
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02/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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