TJCE - 3000358-08.2025.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA NENEN DE SOUSA E SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20389462
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20389462
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000358-08.2025.8.06.0029 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIA NENEN DE SOUSA E SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: direito processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória c/c indenização.
Extinção sem resolução do mérito.
Descumprimento de determinação de emenda à inicial.
Litigância abusiva.
Tema 1198/stj.
Recomendações cnj e numopede.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a petição inicial em Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada contra instituição financeira. 2.
A extinção se deu com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial. 3.
O juízo de origem justificou a exigência com base em indícios de litigância predatória, nos termos das Recomendações nº 01/2019 e 01/2021 do NUMOPEDE/CGJCE. 4.
A Apelante sustenta que a exigência de comparecimento pessoal ao fórum seria desnecessária. 5.
Recurso recebido com apresentação de contrarrazões.
II.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da não apresentação de documentos adicionais exigidos judicialmente com fundamento em indícios de litigância abusiva, conforme interpretação do Tema 1198/STJ.
III.
Razões de decidir 7.
A decisão proferida no julgamento do Tema 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza o juízo a exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda à inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, quando constatados indícios de litigância abusiva. 8.
No caso concreto, a exigência judicial foi motivada por elementos identificados pelo juízo de origem, tais como reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas. 9.
Ainda que parte das exigências judiciais possam ser relativizadas, como a exigência de cópia do contrato impugnado em ações que contestam sua própria existência, não se verifica nos autos qualquer diligência da parte para atender às demais exigências formuladas. 10.
A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação específica e fundamentada, inviabiliza a continuidade do feito, justificando a aplicação dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 11.
A sentença está alinhada ao entendimento firmado no Tema 1198/STJ, às recomendações administrativas do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, além dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da boa-fé processual.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Constatados indícios de litigância abusiva, é válida a exigência de emenda à petição inicial com apresentação de documentos para aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação, sendo legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em atender a tal determinação." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino (Tema 1198), 3ª Turma, j. 26/10/2022, DJe 21/11/2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento; nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação, interposta por ANTONIA NENEN DE SOUSA E SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a petição inicial, processo afeto à Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; que restou assim decidida (ID 19477663): 1.
Relatório: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais em que determinada a emenda da peça inicial, a requerente manteve-se silente. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Dispõe o art. 321 do CPC que havendo vício sanável na inicial, deve o julgador conceder prazo, para que o autor emende ou a complete e caso não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a inicial.
Segundo o art. 485, I do CPC, in verbis: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que o requerente tenha sido devidamente citado para emenda-la e, não o faça, no prazo legal.
In casu, houve a intimação da parte autora, contudo, a requerente não atendeu a determinação judicial.
Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito.
Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial.
Não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão extinguir o feito. 3.
Dispositivo: Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, "I", do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade judiciaria que defiro nos autos. [...] Irresignada, a parte Apelante sustenta (ID 19407573) que o Interesse de agir inexiste pela falta de "confirmação de poderes e de endereço" pela parte pessoalmente, não sendo dado o andamento processual por essa razão. Acrescenta que por força de uma Recomendação, a parte autora, idosa, moradora da zona rural, com recursos insuficientes teria de se deslocar até o Fórum para corroborar com a já expedida e legítima procuração, que atribui os seguintes poderes, incluindo transigir, firmar compromisso e representar. Acrescenta, ainda, que não é necessária a atuação pessoal da parte em todos os atos processuais, com o objetivo de "dar legitimidade" ao causídico.
Da mesma forma, a procuração devidamente assinada e constituída supre o objetivo de confirmar a vontade da parte, tornando extremamente desnecessário seu deslocamento, se tratando de pessoa idosa e com dificuldades de locomoção, apenas para confirmar o que já deixou expresso em documento legítimo e legal. Acrescenta, por fim, que há diversos momentos processuais onde seriam oportunizados à Apelante o comparecimento ao fórum local, como, por exemplo, a própria audiência de instrução. Ao final, requer o provimento ao recurso, retornando os autos à tramitação normal e esperada. Contrarrazões (ID 19477668), em que a parte Apelada requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito. Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo diante do que dispõe o art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...]; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito; em razão de a parte Promovente, ora Apelante, não haver cumprido "decisão" que lhe ordenou a juntada de documentação (ID 19477661), com a seguinte fundamentação, no que importa transcrever: Tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. [...] Pois bem, no caso sob apreciação, tem-se Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que na origem restou extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento do despacho, conforme mencionado. No caso em exame, o Magistrado de Primeira Instância exigiu documentos outros da parte Autora/Apelante e documentos já juntados, mas atualizados, sob a fundamentação de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas; pelo que depois de intimada para juntada, houve a contumácia. A seu turno, em suas razões recursais, a Promovente/Apelante sustenta a tese da desnecessidade da documentação requerida pelo Magistrado. Muito bem, cediço que, em se tratando da petição inicial e documentos que devem instrui-la; os arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil elencam essa documentação; o que, em princípio, afastaria a exigência de documentos outros que não raras as vezes se confundem com os próprios documentos hábeis à comprovação do direito alegado e que seria objeto de instrução probatória. Nessa linha de intelecção, a exemplo de toda a 1ª Câmara de Direito Privado desta Corte, este Gabinete vinha anulando as sentenças quando a extinção do processo se baseava no descumprimento da determinação de juntada de documentos outros que não aqueles referidos nos citados dispositivos processuais; inclusive, fundamentando que tal documentação poderia ser complementada durante o curso do feito, seja por já existirem documentos similares nos autos, seja por se tratar de documentos hábeis à comprovação do próprio direito, necessário somente na fase probatória. Inobstante, todos os Tribunais do País haverão de seguir recente TESE erigida a partir de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, REsp 2021665, que culminou na formatação do TEMA 1198, verbis: TEMA 1198: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Vale destacar que o Magistrado fundamentou o comando que invitou a parte Autora/Apelante à juntada de documentos, exatamente em vista à verificação de eventual demanda predatória/litigância abusiva; entretanto, em que pese intimada, a parte Autora se manteve inerte; do que sobreveio a sentença terminativa. Impende registrar que em pesquisa ao Sistema Processual (PJE), nesta data, verifica-se um elevado número de demandas da espécie agitadas pela ora Apelante.
Lado outro, registro ser extreme de dúvida que não existirá óbice para que a demanda seja ajuizada novamente, desde que instruída com a documentação requestada pelo Magistrado. Vale destacar, ainda, que o TEMA 1198 segue a mesma linha de Recomendações do CNJ e do NUMOPEDE/CGJCE, com a diferença de ser decisão com poder vinculante; e que, em sua fundamentação, buscou se alinhar aos princípios constitucionais, como o acesso à Justiça, a proteção do consumidor e a duração razoável do processo, alinhando-se ainda aos preceitos legais que privilegiam o julgamento do mérito e impõem o dever de cooperação entre as partes para garantir o regular andamento da ação. Por derradeiro, pontuo que deve o julgador examinar caso a caso, de sorte a não se exigir documentação, sob a ótica do Tema 1198, do STJ, porém sem o mínimo indício de demanda predatória/litigância abusiva, no caso concreto, ou mesmo exigir documentação sem que a parte disponha de meios para tê-la, a exemplo da exigência de cópia do termo do contrato impugnado ou mesmo a comprovação de que o requereu à instituição bancária, na medida em que na maioria das vezes está a se refutar a própria existência da contratação; o que poderá ser ônus do próprio fornecedor de serviço à luz da distribuição do ônus probatório, como sugere, penso, a parte final do Tema, em comento. Destarte, em conta à força cogente de decisão proferida em IRDR e em conta que a parte Autora não juntou quaisquer dos outros documentos no prazo assinalado, mantendo-se inerte; o pleito recursal de anulação da sentença impugnada há de ser desprovido.
Ante o exposto, e atenta ao que dispõe o art. 932, IV, c, do CPC; CONHEÇO da Apelação em apreço e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter intacta a sentença impugnada. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
19/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20389462
-
18/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de ANTONIA NENEN DE SOUSA E SILVA - CPF: *00.***.*90-72 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 20013676
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000358-08.2025.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20013676
-
30/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013676
-
30/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:50
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0264800-42.2022.8.06.0001
Jackson Coutinho Barros
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Rodrigo Colares Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2022 15:41
Processo nº 0007998-55.2018.8.06.0160
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Ivan Catunda de Mesquita
Advogado: Renato Catunda Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2018 10:41
Processo nº 0216660-40.2023.8.06.0001
Julio Cesar dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 16:01
Processo nº 0216660-40.2023.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Julio Cesar dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 08:53
Processo nº 0202873-07.2024.8.06.0001
Allefy de Sousa Mendes
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Maria Cristina Rocha Candido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 16:09