TJCE - 0201129-89.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27926482
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08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27926482
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201129-89.2022.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA SOCORRO LOPES DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Maria Socorro Lopes do Nascimento em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual.
O embargante sustenta omissão do julgado quanto à prescrição parcial, sob o argumento de que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento estariam prescritas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser admitidos para suscitar, pela primeira vez, a prescrição parcial, como matéria de ordem pública, ainda que não arguida na contestação nem em contrarrazões, e se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a esse ponto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não servindo como sucedâneo recursal. 4.
A alegação de prescrição parcial configura inovação recursal, pois não foi apresentada em momento processual oportuno, sendo incabível sua análise em embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de declaração não admitem inovação recursal (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021). 6.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas sobre aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05/03/2024). 7.
O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito, dispensando a oposição de embargos de declaração exclusivamente para esse fim, quando não verificados os vícios do art. 1.022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar a discussão recursal, ainda que a alegação verse sobre matéria de ordem pública. 2.
A ausência de vícios do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3.
O prequestionamento se considera atendido pelo art. 1.025 do CPC, independentemente da admissibilidade ou rejeição dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/03/2016; STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05/03/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09/02/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer dos embargos de declaração, por inovação recursal e pela ausência dos vícios do art. 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA SOCORRO LOPES DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual movida pela segunda em face da primeira.
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão quanto à matéria de ordem pública referente à prescrição parcial do direito autoral, que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, algumas parcelas debitadas até 05 anos antes do ajuizamento da demanda estariam prescritas.
Por fim, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que seja reconhecida a prescrição parcial do direito autoral.
Em que pese devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes. Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não é omisso acerca de suposta prescrição parcial do direito autoral porque referida alegação é inédita nesta lide e não foi suscitada nem em contestação, nem em sede de contrarrazões à apelação, tratando-se, a bem da verdade, de inovação recursal, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se admite inovação recursal em embargos de declaração, ainda que a questão envolva matéria de ordem pública, uma vez que esse recurso tem caráter restrito e só pode ser utilizado para sanar vícios do julgado. (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Para ilustrar, transcrevo os seguintes arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃORECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (eSTJ) .
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OUERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. 2. É inviável a análise de tese alegada somente emembargos de declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública . 3.
Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016).
Não é destoante o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.RECURSO NÃO CONHECIDO I.
Caso em exame 1.
Embargos Declaratórios opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que julgou embargos declaratórios anteriores (nº 0018212-66.2017.8.06.0055/50000), alegando omissão quanto à análise da modulação de efeitos decorrente do julgamento do EAREsp 676.608 na ação principal, relativamente à condenação em danos materiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é cabível a oposição de novos embargos de declaração para suscitar matéria não ventilada em recurso anterior; e (ii) analisar se o acórdão embargado está eivado de vícios de omissão acerca da modulação de efeitos decorrente do julgamento do EAREsp 676.608.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração opostos tratam de matéria que não foi objeto de impugnação nos embargos anteriormente apresentados nem ventilada no recurso de apelação, caracterizando a ocorrência da preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 4.
Segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado ou quando buscam rediscutir matéria já alcançada pela perda da faculdade de manifestação da parte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes¿ (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos legais relevantes citados CPC, art. 507 CPC, art. 1.022, I, II e III CPC, art. 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1905604 CE 2020/0301966-1, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2021 TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0204550-09.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025, pub. 02/04/2025 TJMG - Embargos de Declaração: 41189677020138130024 Belo Horizonte, Rel.
Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/09/2024, pub. 02/10/2024 (Embargos de Declaração Cível - 0018212-66.2017.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTA PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que anulou sentença por error in procedendo, sem análise de mérito.
A parte embargante alegou contradição na decisão embargada, sustentando a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda sobre correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, por se tratar de matéria cuja competência seria da Justiça Federal, tendo a União Federal como parte legítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na suposta contradição no acórdão embargado acerca da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência da Justiça Estadual para julgar casos referentes à correção monetária de valores do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, ainda que para tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento pacífico do STJ.
Tais questões devem ser suscitadas em momento processual oportuno, seja em apelação ou nas contrarrazões. 4.
A alegação de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não foi objeto do recurso anterior, sendo trazida apenas em sede de embargos, configurando, assim, inovação recursal inadmissível. 5.
O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo possível sua utilização como sucedâneo recursal ou para viabilizar o pré-questionamento de matéria não ventilada anteriormente. 6.
O acórdão recorrido não apresenta os vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: (i) É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (ii) A ausência de impugnação tempestiva em sede de apelação ou contrarrazões impede o conhecimento de questões suscitadas pela primeira vez nos embargos. (iii) Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para introduzir novos fundamentos ao processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021; Embargos de Declaração Cível - 0847675-90.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024; Embargos de Declaração Cível - 0034805-17.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; Embargos de Declaração Cível - 0120241-02.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. (Embargos de Declaração Cível - 0010543-72.2021.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ademais, é entendimento consolidado do c.
STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação.
Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie.
II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182, STJ.
Precedentes.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se.
Não é destoante o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO MÉDICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA.
EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF.
JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES.
MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria.
Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2.
Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios.
Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3.
Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4.
Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado.
Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se.
Dito isso, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, desnecessária a interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, em especial quando não restam configurados nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022, do CPC, e quando a intenção do embargante é, evidentemente, se insurgir contra o resultado da decisão.
Nesse escólio, transcreve-se a seguinte ementa do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, não conheço do recurso pelo fato de tratar de matéria completamente inédita à lide, em clara inovação recursal, bem como em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
05/09/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926482
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04/09/2025 10:46
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 18:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420276
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420276
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201129-89.2022.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420276
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:49
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/05/2025 08:47
Mov. [95] - Concluso ao Relator | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 08:47
Mov. [94] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/05/2025 21:05
Mov. [93] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/05/2025 13:18
Mov. [92] - Decorrendo Prazo | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/05/2025 00:32
Mov. [91] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2025 00:00
Mov. [90] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 12/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3539
-
09/05/2025 13:30
Mov. [89] - Expedição de Certidão | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2025 13:26
Mov. [88] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível
-
09/05/2025 13:26
Mov. [87] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/05/2025 20:33
Mov. [86] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/05/2025 12:33
Mov. [85] - Mero expediente | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/05/2025 12:33
Mov. [84] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos nos termos do art. 1.023, 2, do CPC/2015. Expediente
-
06/03/2025 15:51
Mov. [83] - Concluso ao Relator | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 15:51
Mov. [82] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/03/2025 15:39
Mov. [81] - por prevenção ao Magistrado | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0201129-89.2022.8.06.0051 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
-
05/03/2025 17:52
Mov. [80] - Petição | Protocolo n TJCE.2500064826-9 Embargos de Declaracao Civel
-
05/03/2025 17:52
Mov. [79] - Interposição de Recurso Interno | 0201129-89.2022.8.06.0051/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0201129-89.2022.8.06.0051
-
01/03/2025 06:23
Mov. [78] - Expedição de Certidão
-
27/02/2025 11:45
Mov. [77] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/02/2025 00:46
Mov. [76] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
20/02/2025 00:46
Mov. [75] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2025 00:00
Mov. [74] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3489
-
18/02/2025 10:48
Mov. [73] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
18/02/2025 10:33
Mov. [72] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/02/2025 10:33
Mov. [71] - Expedida Certidão de Informação
-
18/02/2025 10:32
Mov. [70] - Mover Obj A
-
18/02/2025 10:32
Mov. [69] - Mover Obj A
-
18/02/2025 10:31
Mov. [68] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
18/02/2025 10:29
Mov. [67] - Expedida Certidão de Informação
-
18/02/2025 10:29
Mov. [66] - Ato ordinatório
-
17/02/2025 13:44
Mov. [65] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
17/02/2025 11:15
Mov. [64] - Expedida Certidão de Julgamento
-
13/02/2025 07:51
Mov. [63] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0083-27, com 13 folhas.
-
12/02/2025 17:32
Mov. [62] - Acórdão - Assinado
-
12/02/2025 14:00
Mov. [61] - Provimento em Parte
-
12/02/2025 14:00
Mov. [60] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
07/02/2025 12:32
Mov. [59] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
-
05/02/2025 14:00
Mov. [58] - Adiado | Proxima pauta: 12/02/2025 14:00
-
28/01/2025 17:57
Mov. [57] - Concluso ao Relator
-
28/01/2025 17:57
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
27/01/2025 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3471
-
22/01/2025 21:59
Mov. [54] - Inclusão em Pauta | Para 05/02/2025
-
22/01/2025 21:54
Mov. [53] - Para Julgamento
-
22/01/2025 16:57
Mov. [52] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
14/01/2025 17:53
Mov. [51] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
14/01/2025 17:01
Mov. [50] - Mero expediente
-
14/01/2025 17:01
Mov. [49] - Mero expediente
-
10/10/2024 13:03
Mov. [48] - Concluso ao Relator
-
10/10/2024 13:02
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
10/10/2024 12:54
Mov. [46] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
09/10/2024 14:00
Mov. [45] - Retirado de Pauta
-
04/10/2024 17:04
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
-
02/10/2024 14:00
Mov. [43] - Adiado | Proxima pauta: 09/10/2024 14:00
-
24/09/2024 20:36
Mov. [42] - Concluso ao Relator
-
24/09/2024 20:36
Mov. [41] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
20/09/2024 00:00
Mov. [40] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 19/09/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3395
-
18/09/2024 08:54
Mov. [39] - Inclusão em Pauta | Para 02/10/2024
-
18/09/2024 08:52
Mov. [38] - Para Julgamento
-
17/09/2024 11:23
Mov. [37] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
13/09/2024 13:40
Mov. [36] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
12/09/2024 22:39
Mov. [35] - Mero expediente
-
12/09/2024 22:39
Mov. [34] - Mero expediente
-
24/05/2024 13:58
Mov. [33] - Concluso ao Relator
-
24/05/2024 13:58
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/05/2024 12:33
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01270808-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 24/05/2024 12:22
-
24/05/2024 12:33
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
17/05/2024 11:15
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
-
17/05/2024 11:14
Mov. [28] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/05/2024 11:14
Mov. [27] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
17/05/2024 08:30
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/05/2024 08:30
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/05/2024 08:30
Mov. [24] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
16/05/2024 17:33
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
16/05/2024 17:31
Mov. [22] - Mero expediente
-
16/05/2024 17:31
Mov. [21] - Mero expediente
-
15/05/2024 14:00
Mov. [20] - Retirado de Pauta
-
14/05/2024 16:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01268951-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 14/05/2024 16:26
-
14/05/2024 16:31
Mov. [18] - Expedida Certidão
-
13/05/2024 20:48
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
13/05/2024 20:48
Mov. [16] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
13/05/2024 20:48
Mov. [15] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
07/05/2024 18:29
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
07/05/2024 18:29
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
07/05/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3299
-
03/05/2024 12:11
Mov. [11] - Inclusão em Pauta | Para 15/05/2024
-
03/05/2024 12:05
Mov. [10] - Para Julgamento
-
30/03/2024 19:36
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/03/2024 22:51
Mov. [8] - Mero expediente
-
29/03/2024 22:51
Mov. [7] - Mero expediente
-
04/09/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/09/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3151
-
30/08/2023 11:07
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
30/08/2023 11:07
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
30/08/2023 11:06
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0201285-77.2022.8.06.0051 Processo prevento: 0201285-77.2022.8.06.0051 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORRE
-
30/08/2023 10:27
Mov. [2] - Processo Autuado
-
30/08/2023 10:27
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Boa Viagem Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Boa Viagem
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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