TJCE - 3045814-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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09/05/2025 05:59
Decorrido prazo de CASSIO LIMA CARDOSO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:59
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152488249
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3045814-02.2024.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MIGUEL BOAVENTURA FERNANDES MATOS REU: ANTONIO FERREIRA FIRMINO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO movida por Miguel Boaventura Fernandes Matos em face de Antônio Ferreira Firmino Júnior, partes já devidamente individuadas nos presentes autos.
Custas processuais recolhidas em ID 131593145.
Pedido de homologação de acordo de ID 134240885. É o breve relatório.
Decido. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural e os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
A autocomposição, sendo uma medida que atende ao interesse do Estado na rápida resolução de conflitos e busca a pacificação social, deve ser promovida e incentivada pelo magistrado, conforme o disposto no art. 3º, § 3º e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
A transação realizada resultará no encerramento do conflito judicial estabelecido entre as partes, alcançando, assim, a finalidade da prestação jurisdicional.
Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 134240885 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes.
Honorários na forma que foram pactuados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152488249
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05/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152488249
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28/04/2025 15:17
Homologada a Transação
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28/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CASSIO LIMA CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 131675243
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30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 131675243
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29/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131675243
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29/01/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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02/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/12/2024 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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