TJCE - 0201064-14.2023.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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24/07/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/07/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 12/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151837562
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0201064-14.2023.8.06.0034 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: FRANCISCO ALVES GIRAO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO ALVES GIRÃO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE).
Na petição inicial, o autor alega que é consumidor dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, prestados pela ré, sob a matrícula nº 0043293293263.
Relata que em 29/05/2023 identificou que o hidrômetro estava com vazamento aparente, devido a seu estado de conservação.
Diante disso, dirigiu-se à central da concessionária ré para solicitar a troca do hidrômetro, conforme protocolo nº 83024907.
Afirma que, ao chegar ao local, foi informado pela atendente da concessionária que nada poderia fazer quanto à situação, acusando-o de ter violado o hidrômetro e informando que seria imposta uma multa no valor de R$ 1.700,00.
O autor argumenta que não recebeu nenhum termo de responsabilidade referente à multa, nem teve acesso aos documentos técnicos que evidenciassem sua responsabilidade pela perfuração do medidor.
Em razão disso, registrou Boletim de Ocorrência nº 207-1808/2023, onde relatou estar sendo acusado de adulteração do medidor, conduta que afirma jamais ter praticado.
Diante da não resolução da problemática pela concessionária, o autor verificou aumento expressivo nas faturas posteriores, totalizando uma dívida de R$ 4.031,98, valor muito acima de sua média de consumo habitual (R$ 62,44).
Informa que requereu providências junto à ARCE (protocolo nº 271438), mas não obteve resposta.
Em 03/08/2023, sofreu corte no fornecimento de água, tendo que se dirigir ao chafariz do centro da cidade para obter água para suas necessidades básicas.
Alega ter buscado compensação junto à ré, sem qualquer retorno.
Por esses motivos, requer: a) concessão de gratuidade judiciária; b) deferimento de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento de água; c) procedência do pedido para refaturamento das contas de água dos meses de março a julho de 2023; d) subsidiariamente, desconsideração de qualquer multa aplicada; e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
No despacho de ID 114541644, foi recebida a inicial e determinada a designação de audiência de conciliação.
Ata de audiência de conciliação (ID 114541659), realizada em 09/10/2023, registrou o comparecimento das partes e seus advogados.
A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte Requerida apresentou contestação no ID 114541663.
No mérito, defende a parte Requerida que, em verificação realizada em 29/05/2023 (serviço 188/OS 174825238), a equipe constatou que o cliente furou a cúpula do hidrômetro.
Afirma que no mesmo dia foi solicitado conserto de vazamento (serviço 372/OS 174888161), executado em 30/05/2023, e constatado vazamento oculto nas instalações internas.
Aduz que em 10/07/2023 (serviço 021/OS 176228515), em atendimento à demanda da ARCE, foi verificado que o leitor girava mesmo com as torneiras fechadas e que não havia caixa d'água, indicando vazamento oculto.
Confirma o corte por débito em 01/08/2023 (serviço 460/OS 175804319).
Informa que, em atendimento à demanda da ARCE nº 271438, realizou a substituição do hidrômetro e o religamento em 18/08/2023 (serviços 071 e 084), e que, após mediação virtual em 17/08/2023, as contas foram refaturadas e a multa retirada (serviço 137/OS 177623203).
Argumenta que o alto consumo deveu-se a vazamento oculto, de responsabilidade do usuário (Art. 98, Resolução ARCE 130; Art. 30, Decreto Estadual 12.844/78) e que a violação do hidrômetro também é responsabilidade do usuário (Arts. 155 e 158, Resolução ARCE 130).
Sustenta a improcedência dos pedidos.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica de ID 114543882.
Em decisão de ID 114543885, determinou-se a intimação das partes para, em 10 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
A parte Ré apresentou manifestação no ID 114543891, em que sustenta não possuir interesse na produção de outras provas além das já juntadas.
Requer, assim, o prosseguimento do feito e o julgamento do processo.
Certidão ID 124683989 indica o decurso de prazo da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as partes não pleitearam a produção de outras provas, e os elementos de prospecção aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
De início, observo que a relação jurídica em discussão é de natureza consumerista, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC, estando presentes os requisitos legais para aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos pedidos de refaturamento das contas de água dos meses de março a julho de 2023, bem como a desconsideração de qualquer multa aplicada, verifico que houve perda superveniente do objeto, conforme informado pela própria requerida em sua contestação.
Ao compulsar os autos, verifico, realmente, o registro de atendimento n. 177623203 - OS 85995299 a realização de refaturamento e retirada de multa, além de substituição de hidrante, conforme IDs 114541664, 114541671, 114541669, 114541667, 114543875 e 114541672.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, passo à sua análise.
Vale acrescer, ainda, que, em se tratando de relação consumerista, tem-se clara a condição inerente de vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor de serviços, mormente o consumidor pessoa física, esse a quem a vulnerabilidade é presumida, nos termos do art. 4º, inciso I, do CDC.
O artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, ainda estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, em razão da vulnerabilidade estabelecida nas relações de consumo. É ônus da concessionária de serviços público demonstrar que o consumo efetivo foi aquele cobrado na fatura considerada discrepante da média histórica de consumo.
A promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Assim, no caso concreto, há verossimilhança das alegações da parte autora, bem como há a vulnerabilidade técnica, fática e informacional do consumidor.
Ora, cabia à ré comprovar quaisquer fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, não tendo se desincumbido de tal ônus, deve suportar os seus efeitos, respondendo pelos danos resultante de um serviço defeituoso, já que, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço ou que o defeito inexiste.
Quanto à condenação em danos morais, é sabido que o mero descumprimento contratual ou falha na prestação de serviço não gera o dever de indenizar.
Todavia, no caso em tela, extrapolou-se o mero dissabor.
A promovida sustenta que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ora, a demandada não comprovou a regularidade da cobrança que ocasionou no aumento do valor cobrado nas faturas, nem da multa outrora aplicada.
Tanto que reconheceu, posteriormente e administrativamente, a necessidade de retirada da multa e refaturamento das contas de água.
Deste modo, compreendo que a conduta da ré gerou dano à personalidade do autor, que é hipossuficiente e vulnerável.
O dano decorre de violação da honra e da saúde psíquica da promovente, pessoa humilde que se viu prejudicada por atitude unilateral da ré, sendo a previsão dos danos morais constante no art. 5º, V, da CF/88 e nos arts. 11 e ss., do CC/02 c/c art. 186, do CC/02.
Nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/02, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo a obrigação de reparar o dano independente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em tela, conforme já dito, trata-se de responsabilidade objetiva decorrente de falha do serviço em relação ao consumo.
No que toca ao quantum indenizatório, este deve ser suficiente para reparar os danos sofridos pela autora sem caracterizar o enriquecimento ilícito e para atingir o caráter punitivo e pedagógico, evitando que a ré volte a agir de forma ilícita novamente.
Deve a indenização, portanto, objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Imbuído dessa ideia, a reparação deve ser fixada com cautela pelo julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige, tenho como razoável a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de refaturamento das contas de água dos meses de março a julho de 2023 e de desconsideração da multa aplicada, tendo em vista que a própria ré informou ter providenciado a substituição do hidrômetro do autor e retirado a multa por irregularidade; b) condenar a promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, a pagar indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser devidamente atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, dada a relação contratual entre as partes.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpra-se e arquive-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151837562
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29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151837562
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29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/11/2024 05:46
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 14:28
Mov. [34] - Mero expediente | Recebidos nesta data. Certifique a Secretaria se decorreu o prazo em relacao a intimacao das partes acerca da decisao de pags. 139. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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23/07/2024 17:18
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 14:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01807605-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 14:51
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13/07/2024 11:47
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0711/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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11/07/2024 12:01
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0704/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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10/07/2024 02:17
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 12:07
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 11:31
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 17:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01804654-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 17:45
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19/04/2024 08:50
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2024 02:25
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 12:05
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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17/11/2023 21:09
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1061/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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15/11/2023 02:18
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1061/2023 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se o requerente, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer replica a contestacao de pags. 48/59, nos termos do art.
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14/11/2023 15:08
Mov. [20] - Certidão emitida
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13/11/2023 14:14
Mov. [19] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se o requerente, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer replica a contestacao de pags. 48/59, nos termos do art. 350 do CPC/15. Expedientes necessarios.
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31/10/2023 17:01
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/10/2023 16:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01810689-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2023 16:33
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09/10/2023 09:54
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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09/10/2023 09:52
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | CONCILIACAO INEXITOSA - PROMOVIDA ADVERTIDA DO PRAZO PARA CONTESTAR
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09/10/2023 09:50
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 13:08
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01809823-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 12:54
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05/10/2023 11:05
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/10/2023 11:04
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/08/2023 16:19
Mov. [10] - Documento
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30/08/2023 14:31
Mov. [9] - Expedição de Carta
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28/08/2023 22:30
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0819/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 14:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 14:13
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 08:00
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 07:50
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2023 Hora 09:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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17/08/2023 16:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 18:58
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2023 18:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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