TJCE - 0200741-61.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200741-61.2023.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Tutela de Urgência] AUTOR: ATLANTIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, tendo a demandante solicitado a realização de audiência, para oitiva de testemunhas, enquanto que a demandada nada apresentou.
Considerando a natureza da ação, entendo desnecessária a oitiva de testemunhas para demonstração de abusividade e ato ilícito, sendo suficiente a análise da documentação juntada pelas partes.
Assim, indefiro o pedido de realização de audiência.
Intimem-se as partes e remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150641660
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150641660
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150641660
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200741-61.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Tutela de Urgência] AUTOR: ATLANTIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte requerida afirma que o juízo de seu domicílio é o competente para julgar a ação, tendo em vista que é pessoa jurídica, atraindo o exposto no artigo 53, III, a, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a ação possui o intuito de reparar danos materiais e morais, calcando-se, portanto, na responsabilidade civil.
Nesse contexto, há outra norma que também deve ser observada, qual seja, o artigo 53, IV, a, do Código de Processo Civil, que dispõe que é competente o lugar do ato ou do fato: Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Nesse contexto, tendo em vista que os fatos relatados ocasionaram danos materiais e morais em pessoa jurídica domiciliada nesta comarca, firmada está a competência deste Juízo, diante da opção exercida pela requerente.
Colaciono julgados sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRES AS PARTES NÃO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE PROVAS DA VULNERABILIDADE DA EMPRESA PROMOVENTE.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA REGRA CONTIDA NO ART. 53, INCISO IV, A, DO CPC.
FACULDADE DA PARTE LESADA DE ELEGER ENTRE O LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão em análise restringe-se em verificar se cabe o declínio de competência para a Comarca de Santana de Parnaíba/SP, devido a regra contida no art. 53, III, a, do Código de Processo Civil.
Aduz o agravante, inicialmente, que a parte autora não se equipara a consumidor, estando a decisão agravada equivocada ao aplicar a teoria finalista em favor da autora/recorrida. 2.
In casu, nota-se que o produto em questão coaduna com a característica de incrementar ou mesmo fomentar a atividade fim da empresa, bem como cabe salientar que a própria parte promovente informou na inicial que comprou a máquina em questão para ¿lhe ajudar a auferir lucros¿ (fl. 02 dos autos de origem). 3.
Quanto a aplicação mitigada da teoria finalista, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, somente encontra guarida em hipóteses excepcionais, quando constatada, de forma robusta, a hipossuficiência da parte frente ao fornecedor do produto ou serviço, podendo a vulnerabilidade se dar sob o aspecto jurídico, fático ou técnico, o que não se verifica no presente feito. 4.
Diante disso, constata-se que o equipamento adquirido, pela ora agravada, da empresa agravante, guarda relação específica com a atividade desenvolvida pela recorrida, caracterizando bens de insumo, ou seja, são considerados meio e incremento da sua atividade empresarial, não podendo, dessa maneira, ser a agravada considerada consumidora final, ainda que adotada a teoria finalista de forma mitigada, devido à não comprovação da sua hipossuficiência. 5.
Afastada a aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, passa-se à análise da competência territorial quanto a alegação de que, no presente caso, para a aplicação do art. 53, inciso IV, alínea a do CPC, o local do ato ou fato seria a Comarca de Santana de Parnaíba/SP. 6.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente feito trata-se de ação de reparação de danos materiais, além disso, pela descrição dos fatos, é possível inferir que o autor/agravado apenas notou os supostos defeitos no produto quando aperfeiçoada a tradição, ou seja, quando recebeu o equipamento na sua sede. 7.
Portanto, por tratar-se de opção facultada à empresa demandante, que pode eleger entre o lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, de acordo com seus critérios de conveniência e de facilitação da defesa, mantém-se a competência da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para julgar o feito. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0632690-88.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 53, IV, "A", DO CPC - LOCAL DO ATO OU FATO.
Para o processamento e julgamento de ação de indenização por danos morais deve-se considerar o foro onde os fatos ocorreram, considerando, para tanto, o local em que o evento danoso a honra do autor da ação teve repercussão, conforme inteligência do art. 53, IV, "a", do CPC. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.182074-5/000, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) 2.
DA INÉPCIA E DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre a inépcia, observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos certos, determinados e compatíveis entre si.
Além disso, sua conclusão decorre logicamente dos fatos narrados.
Ainda, documento indispensável é aquele necessário ao regular prosseguimento da ação, o que não se confunde com documento comprobatório, utilizado para demonstrar o direito, de acordo com as regras do ônus da prova.
Nesse contexto, observo que a exordial veio acompanhada do que era pertinente para o trâmite, atendendo ao exposto no artigo 320 do Código de Processo Civil.
No mais, em que pese o afirmado pela parte requerida, entendo que não há motivos para alteração do entendimento firmado na decisão de ID 114061548.
Com efeito, inexistem elementos novos que possam modificar o que foi exposto até o momento, deixando-se de apresentar alguma prova que possuísse o condão de ensejar a revogação. 3.
DISPOSITIVO Rejeito as preliminares suscitadas e mantenho a tutela de urgência concedida, pois.
Prosseguindo, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a existência do negócio jurídico entre as partes; a ocorrência de danos materiais e morais causados por inadimplemento da parte requerida.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Retifique-se o cadastro processual, para inclusão integral dos advogados mencionados em ID 114064984, pg. 15, e, em seguida, intimem-se as partes para solicitarem esclarecimentos ou ajustes, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150641660
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150641660
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150641660
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150641660
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150641660
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150641660
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16/04/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/11/2024 03:53
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/05/2024 18:36
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2024 17:48
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802132-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/05/2024 17:29
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30/04/2024 00:18
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 12:07
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 11:35
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 16:03
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01801693-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/04/2024 15:37
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04/04/2024 15:55
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/04/2024 15:54
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/04/2024 15:53
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência
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04/04/2024 12:24
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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04/04/2024 10:48
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01801366-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2024 10:36
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04/04/2024 10:13
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01801365-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2024 10:12
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03/04/2024 22:26
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/04/2024 11:59
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01801340-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:26
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22/03/2024 12:33
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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22/03/2024 11:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01801197-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 11:12
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19/02/2024 09:04
Mov. [24] - Certidão emitida
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05/02/2024 10:08
Mov. [23] - Expedição de Carta
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09/01/2024 20:18
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 11:53
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 08:54
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 11:52
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 10:11
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2024 Hora 15:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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23/10/2023 10:07
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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20/10/2023 02:35
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 12:06
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 12:49
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 12:06
Mov. [11] - Conclusão
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29/09/2023 10:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01804695-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/09/2023 09:55
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22/09/2023 21:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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21/09/2023 16:08
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/09/2023 atraves da guia n 049.1000283-90 no valor de 11.021,95
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21/09/2023 16:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/09/2023 atraves da guia n 049.1000286-32 no valor de 57,67
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21/09/2023 12:10
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 10:33
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000286-32 - Custas Intermediarias
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13/09/2023 16:12
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 16:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 12/09/2023 atraves da Guia n 049.1000283-90
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12/09/2023 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2023 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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