TJCE - 0630351-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 18:33 Decorrendo Prazo 
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                                            02/09/2025 18:33 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            02/09/2025 18:28 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630351-25.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Flavia Ferreira Costa Pires - Agravante: Fabíola Ferreira Costa Oliveira - Inventariante: Christiane Costa Pessoa Martins - Agravado: Espólio de Pedro Ferreira Costa - Des.
 
 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 
 HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS DO PÓS-MORTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.1.
 
 DE LOGO, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS A PARTE RECORRENTE COMBATEU ATRAVÉS DE SEUS ARGUMENTOS OS CAPÍTULOS DA DECISÃO QUE, NA SUA CONCEPÇÃO, MERECEM REFORMA.2.
 
 NO PRESENTE CASO, NÃO ME PARECEM RAZOÁVEIS E RELEVANTES AS ALEGAÇÕES DAS AGRAVANTES, SOBRETUDO PORQUE O HERDEIRO PÓS-MORTO DEVERÁ SER REPRESENTADO NO FEITO DE ORIGEM, UNICAMENTE, POR SEU ESPÓLIO, QUE, INCLUSIVE, JÁ SE HABILITOU NAQUELES AUTOS.3.
 
 CONFORME BEM RESSALTADO NO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRETENSÃO DAS AGRAVANTES DE HABILITAÇÃO DIRETA CONTRARIA OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO, QUE ESTABELECE CLARA DISTINÇÃO ENTRE SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO (APLICÁVEL APENAS A HERDEIROS PRÉ-MORTOS) E SUCESSÃO POR TRANSMISSÃO (APLICÁVEL A HERDEIROS PÓS-MORTOS).4.
 
 ADEMAIS, COMO A SUPOSTA LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS DE ANTÔNIO FERREIRA COSTA NÃO DIZ RESPEITO AO PRESENTE INVENTÁRIO, REFERIDA MATÉRIA NÃO DEVE SER APRECIADA NO FEITO ONDE SE DISCUTE O INVENTÁRIO E A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS POR PEDRO FERREIRA DA COSTA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO SURPRESA.5.
 
 RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Rebeca de Carvalho Aguiar (OAB: 35978/CE) - Silvana Maria Florencio de Carvalho (OAB: 6083/CE) - Manuel Cordeiro Gondim de Paiva (OAB: 15791/CE)
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                                            29/08/2025 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 13:18 Mover Obj A 
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                                            29/08/2025 13:18 Mover Obj A 
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                                            28/08/2025 21:32 Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            28/08/2025 21:27 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 07:31 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            27/08/2025 16:00 Juntada de Acórdão 
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                                            27/08/2025 09:00 Conhecido o recurso e não-provido 
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                                            27/08/2025 09:00 Julgado 
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                                            18/08/2025 23:40 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 23:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 10:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2025 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 16:21 Inclusão em Pauta 
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                                            13/08/2025 16:20 Para Julgamento 
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                                            13/08/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 15:47 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            11/08/2025 10:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 09:53 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            07/08/2025 09:50 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            07/08/2025 09:50 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2025 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 11:53 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            18/07/2025 11:53 Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352 
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                                            18/07/2025 11:53 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            18/07/2025 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 21:03 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória 
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                                            29/06/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 09:17 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            17/06/2025 22:55 Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados 
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                                            10/06/2025 10:46 Decorrendo Prazo 
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                                            10/06/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 10:44 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2025 07:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0630351-25.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Flavia Ferreira Costa Pires - Agravante: Fabíola Ferreira Costa Oliveira - Agravado: Espólio de Pedro Ferreira Costa - Inventariante: Christiane Costa Pessoa Martins - Custos legis: Ministério Público Estadual - 12.
 
 Ante todo o exposto, entendo não se encontrarem satisfeitos, de plano, os requisitos autorizadores da medida postulada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior decisão. 13.
 
 Ciência ao Juízo a quo. 14.
 
 Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. 15.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 6 de junho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - Advs: Rebeca de Carvalho Aguiar (OAB: 35978/CE) - Silvana Maria Florencio de Carvalho (OAB: 6083/CE) - Manuel Cordeiro Gondim de Paiva (OAB: 15791/CE)
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                                            08/06/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 16:05 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            07/06/2025 07:09 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 22:10 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            06/06/2025 22:09 Expedição de Ofício. 
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                                            06/06/2025 17:33 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            06/06/2025 17:33 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/06/2025 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 09:27 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            03/06/2025 08:00 Juntada de Petição 
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                                            03/06/2025 08:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 16:46 Expedição de Carta. 
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                                            15/05/2025 13:17 Decorrendo Prazo 
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                                            15/05/2025 00:58 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0630351-25.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Flavia Ferreira Costa Pires - Agravante: Fabíola Ferreira Costa Oliveira - Agravado: Espólio de Pedro Ferreira Costa - Inventariante: Christiane Costa Pessoa Martins - Intime-se a inventariante do Espólio de Pedro Ferreira Costa, a Sra.
 
 Cristiane Costa Martins, para apresentar contrarrazões ao presenta recurso, no prazo legal.
 
 Fortaleza, 15 de abril de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - Advs: Rebeca de Carvalho Aguiar (OAB: 35978/CE) - Manuel Cordeiro Gondim de Paiva (OAB: 15791/CE)
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                                            13/05/2025 07:08 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 16:20 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            12/05/2025 16:20 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            29/04/2025 13:17 Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            23/04/2025 09:07 Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            16/04/2025 15:10 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            16/04/2025 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 14:50 Despacho Aguardando Envio ao DJe 
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                                            11/04/2025 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 09:57 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            11/04/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 10:11 Decorrendo Prazo 
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                                            18/03/2025 10:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/12/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 13:41 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            11/11/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 11:14 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            04/09/2024 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 06:44 Expedição de Carta. 
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                                            08/07/2024 19:18 Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação 
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                                            08/07/2024 11:17 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            05/07/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 17:08 Despacho Aguardando Envio ao DJe 
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                                            04/07/2024 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 08:06 (Distribuição Automática) por sorteio 
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                                            03/07/2024 23:02 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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