TJCE - 3000171-53.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de OTHON NUNES BENVINDO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 20122017
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Othon Nunes Benvido em face da inércia da Vara Única da Comarca de Amontada, que não decidiu acerca do pedido de restituição de coisa apreendida nos autos do TCO de n° 3000232-80.2024.8.06.0032.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que é proprietário do veículo objeto da lide; que fez reiterados pedidos solicitando a restituição do bem; que a ausência de resposta está causando graves danos, pois continua arcando com as parcelas do veículo sem poder usufrui-lo; e o que mesmo está se deteriorando, por estar exposto no pátio da Delegacia.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da segurança (ID 18450662). É o breve relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, o mandado de segurança é o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Cumpre ressaltar que a segurança poderá ser concedida quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico e quando a parte não dispuser de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
No caso em exame, o ato apontado como ilegal diz respeito à apreensão do quadriciclo TRX 420 Fourtrax, cor vermelha, chassi 9C2TE4300NR004772, que foi efetuada devido à suposta prática pelo impetrante do delito previsto no art. 345 do Código Penal, cuja investigação criminal ainda está em curso.
Compulsando os autos originários, verifico que ambas as partes, impetrante e a suposta vítima, solicitaram a restituição do veículo apreendido ao Delegado de Polícia, o qual negou os pedidos.
Em seguida, houve parecer do Promotor de Justiça, que foi no sentido de indeferir os pedidos até a definição do juízo cível de quem é a propriedade/posse do bem. No entanto, ainda não houve decisão por parte do juízo de primeiro grau acerca dos mencionados pedidos, sendo a mais recente movimentação o encaminhamento dos fólios à Delegacia de Polícia para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público.
Dessa forma, não houve apreciação do mérito do pedido pela autoridade coatora, inexistindo pronunciamento judicial em sentido oposto à pretensão deduzida.
Somente após eventual indeferimento pelo juízo a quo é que se torna viável a discussão da matéria por esta Turma Recursal.
Por ora, não é possível adiantar-se na análise da questão, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - PLEITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - NÃO CONHECIMENTO.
Se o pleito de restituição de bem está pendente de julgamento pelo Juízo, que entendeu necessária a requisição de informações complementares à Autoridade Policial antes de decidir, inexistindo seu pronunciamento quanto à matéria, torna-se inviável o conhecimento do pedido por este egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
De acordo com o entendimento da doutrina e dos Tribunais Superiores, no caso de atos omissivos, é necessário que a autoridade apontada como coatora tenha a obrigação legal de agir e que sua omissão esteja causando, ou possa causar, prejuízo a direito do paciente, sob pena de não conhecimento do mandado de segurança. (TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.24.268687-1/000, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024) MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA E EM CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL).PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR, SOB SIGILO ABSOLUTO, JÁ DEFERIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
PLEITO PREJUDICADO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
PEDIDO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO PODENDO SER ANALISADO NESTE GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ADEMAIS, CARÁTER RESIDUAL DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO PODE SERVIR DE SUCEDÂNEO AO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO CRIMINAL).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA, AINDA, DE TERATOLOGIA QUE SE PUDESSE SER CORRIGIDA DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS NO PONTO.PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELOS IMPETRANTES.
PROCURAÇÃO AUSENTE DE PODERES ESPECÍFICOS (AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO).
PEDIDO INDEFERIDO.MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, NÃO CONHECIDO, COM INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0053010-06.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.11.2021) Sendo assim, a questão da devolução do veículo apreendido e a alegação de terceiro de boa fé ainda estão pendentes de apreciação pelo juízo de origem, motivo pelo qual não há decisão a ser atacada por meio de mandado de segurança.
De toda sorte, é incabível o presente writ nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), sobretudo quando ato judicial não esteja eivado de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão.
Assim, conclui-se que o Mandado de Segurança é manifestamente improcedente, o que impede o seu conhecimento, conforme determina o Enunciado 102 do FONAJE.
Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20122017
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08/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20122017
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08/05/2025 13:04
Denegada a Segurança a OTHON NUNES BENVINDO - CPF: *52.***.*62-99 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 22:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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