TJCE - 3000527-11.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
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21/04/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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21/04/2023 14:03
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:58
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA VITOR em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000527-11.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: HUMBERTO DE SOUSA VITOR PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, e tendo como fornecedora sociedade empresária concessionária, bem como destinatário final o titular da unidade consumidora, ora demandante, tratando-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação a possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade por falha na prestação do serviço.
O art. 6º, III e X, do CDC, respectivamente, dispõe sobre o direito do consumidor à informação adequada e objetiva sobre serviços em geral, bem como direito do consumidor a qualidade na prestação dos serviços públicos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ademais, a sociedade empresária promovida, como prestadora de serviços públicos, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo por danos causados ao consumidor.
Art. 14, caput, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conclui-se que cabia à demandada, face a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC a demonstração e especifique o valor da média mensal da unidade da parte autora e que a parte requerida justifique o porquê da cobrança de fatura de valor exorbitante acima da média mensal, conforme determinado em decisão proferida nos autos (ID 32269662).
DO DÉBITO QUESTIONADO PELA PARTE AUTORA A resolução do litígio perpassa a análise sobre a legitimidade da imputação do débito de consumo de energia elétrica com referência ao mês 10/2019, vencimento em 09/01/2020, no valor de R$ 3.764,81 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos) (ID 32179284, pág. 02), uma vez que o usuário do serviço alega desproporção desse faturamento em cotejo com a média de consumo de sua UC, bem como com o próprio histórico presente na fatura ora impugnada.
Após análise do histórico de consumo da UC da parte autora (ID 32179284, pág. 02), vê-se que a fatura, acima especificada, está nitidamente superior à média dos últimos meses apresentados pelo autor e que não foram objeto de impugnação específica pela concessionária.
Ademais, o requerente comprovou através da juntada de documento, o pedido de interrupção do fornecimento de energia, id nº 32179282, o qual não fora impugnado de forma específica pela requerida, a qual deveria ter especificado na devida ocasião, contestação, a origem do elevado valor cobrado, R$ 3.764,81 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos) (ID 32179284, pág. 02),após o referido protocolo de interrupção de fornecimento de energia elétrica pela parte autora.
Não se desincumbindo a ENEL de comprovar a regularidade dos valores cobrados e, havendo disparidade na média de consumo da unidade, a declaração de inexigibilidade da fatura ora indicada é medida que se impõe.
Analisando os autos, verifica-se que o mês acima indicado destoa da média mensal, o que anuncia, à primeira vista, pelos menos uma irregularidade na medição.
Nossos Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica e de água são serviços públicos de natureza essencial, devendo, portanto, desenvolverem-se de forma contínua e eficiente, de forma que qualquer falha autoriza aos ofendidos pleitearem direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ).
Nestes termos, mesmo a demandada tenha sustentado a regularidade do débito e do procedimento de leitura, não merece acolhimento a sua assertiva, na medida em que a concessionária, prestadora de serviço público, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 14 e 17, CDC), por defeitos relativos à prestação dos serviços, desincumbindo-se apenas quando comprova qualquer uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, o que não se verifica no presente caso.
Há de se reiterar o ônus da parte promovida pela impugnação especificada no caso concreto, tendo em vista que as alegações da demandada foram feitas de forma genérica, sem qualquer prova capaz de atestar a regularidade na cobrança ora questionada.
Desta feita, entendo que devem ser declarados inexistentes os débitos impugnados, referente ao mês 10/2019, vencimento em 09/01/2020, no valor de R$ 3.764,81 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos) (ID 32179284, pág. 02).
Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA MENSAL DESTOANTE DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE FATURAMENTO.
INDÍCIOS DE DEFICIÊNCIA DE MEDIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO.
RECÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO VEDADA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*22-49, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 10/12/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*22-49 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 10/12/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2015) COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELETRICA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO –PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ULTRAPETITA –REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA COBRANÇA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS FATURAS DE ACORDO COM A MÉDIA MENSAL DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restando comprovada a regularidade da cobrança de fatura de energia elétrica com valor muito acima da média mensal do consumidor, merecem ser refaturadas as contas exorbitantes questionadas. (TJ-MT - RI: 10003001920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DEARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020) (Destaquei) Não é cabível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de que o mesmo tenha dado causa.
DOS DANOS MORAIS Em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Não restou demonstrado nos autos que a parte autora estava com seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, conforme documento juntado aos autos pelo promovente (ID 32179284, pág. 01): Em consonância com este entendimento temos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA E A SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALGUNS APARELHOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DE VÁRIOS BENS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; PROCESSO: 3000138-96.2016.8.06.0167; Rel.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM; 1ª Turma Recursal; j. 28/11/2019). (destaquei) Assim, não se reconhecendo que se trata de modalidade de dano in re ipsa, a condenação em indenizar danos extrapatrimoniais requer prova da ocorrência de abalo aos atributos da personalidade da parte requerente, o que não se comprovou na espécie, não sendo possível, portanto, sua fixação com a finalidade unicamente punitiva.
O caráter punitivo e pedagógico do dano moral é um norte para se mensurar o valor do dano, e não simplesmente fixar dano moral em situações de mero dissabor, em que não se observa dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, estímulo à indústria do dano moral, aumento do excesso de litigiosidade, o que não se coaduna com a pacificação social da jurisdição.
A tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos de consumidores deve ser feita pelos diversos órgãos competentes, tais como PROCON, Ministério Público, Associação de Consumidores, e não obrigatoriamente pelo Judiciário, sob pena de se assoberbar a justiça com demandas pontuais de uma minoria que busca o fórum, sem a solução ampla e isonômica do problema.
DOS DANOS MATERIAIS Vê-se que a parte autora requereu indenização por supostos danos materiais sofridos.
Não há que se conhecer o dever de indenizar se não restam integralmente comprovados os danos.
Sobre o tema o STJ decidiu recentemente: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1871010 MT 2019/0378906-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 04/05/2020 Decisão: INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS NAO COMPROVADOS.
REVISAO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ....O dano material não se presume, deve ser comprovado....Não há como reconhecer o dever de indenizar, se não foram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos… (Destaquei) No presente caso, em que pese a alegação da parte autora de que sofreu prejuízos materiais, porém não juntou aos autos provas suficientes que comprovem a efetiva perda ou prejuízos dos bens, logo, não tem a parte autora direito à indenização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro a inexistência do débito correspondente à fatura referente ao mês 10/2019, vencimento em 09/01/2020, no valor de R$ 3.764,81 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos) (ID 32179284, pág. 02). b) Determino que a demandada reestabeleça o serviço de distribuição de energia na unidade consumidora da parte autora, bem como se abstenha de realizar o corte da referida unidade consumidora do autor, bem como a negativação de seu nome, em razão do(s) débito(s) questionados na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais; f) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral juiz de direito titular -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 23:26
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:24
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 00:41
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA VITOR em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:41
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA VITOR em 25/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/04/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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