TJCE - 3003680-10.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 06:18
Decorrido prazo de VICENTE CONRADO ARAGAO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2025. Documento: 155709712
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155709712
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22/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155709712
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22/05/2025 20:28
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 154158581
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003680-10.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Urgência, Tutela de Urgência] Requerente: VICENTE CONRADO ARAGAO Requerido: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c indenização por danos morais proposta por VICENTE CONRADO ARAGÃO em face do CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Requereu o autor na inicial os benefícios da justiça gratuita, alegando ser aposentado e auferir renda líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou declaração de hipossuficiência de ID 153366005 e declaração de imposto de renda de ID 153366016. É o relato.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que a declaração de imposto de renda juntada pelo autor contraria a declaração de que o pagamento de custas prejudicaria o sustento do requerente e de sua família. Isso porque referido documento mostra o recebimento de pensão no valor de R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), bem como um patrimônio total de R$ 177.652,68 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Havendo evidências nos autos que contrariem o estado de hipossuficiência alegado, não há como deferir o pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
SITUAÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO ALEGADA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I¿ CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Agravo Interno interposto, adversando Decisão Interlocutória de fls. 3230/235, desta relatoria, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento em apenso, que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A controvérsia consiste em reanalisar, através do órgão colegiado, se a recorrente é merecedora do benefício da justiça gratuita, a partir dos argumentos e documentos apresentados.
III RAZÕES DE DECIDIR: 3- A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 4- Havendo dúvida fundada acerca do alegado estado de precariedade financeira, é possível a intimação prévia do postulante à gratuidade, seja ela pessoa natural ou jurídica, para fins de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito antes de indeferido o pleito, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. 5- No caso específico dos autos, a parte recorrente fora devidamente intimada para apresentar as duas últimas declarações do imposto de renda e/ou outros documentos atualizados que comprovem a impossibilidade de pagar o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º do CPC. 6- Todavia, os documentos apresentados indicam que o patrimônio da agravante é incompatíveis com a condição de vulnerabilidade alegada, não tendo a postulante apresentado outros documentos que comprovem a incapacidade de custear o preparo recursal. 7- Com efeito, a postulante se qualifica como empresária, todavia não demonstra os seus rendimentos mensais, declarando em seu imposto de renda, quantia ínfima e incompatível como o patrimônio de mais de sete milhões descrito na declaração de ajuste anual. (fls. 202/228) 8- Ademais, a alegação de que possui 3(três) filhos que dependem da sua renda, sem apresentar um mínimo de substrato quanto ao impacto financeiro das despesas deles na sua subsistência, não é suficiente para comprovar o alegado. 9- Inviável, portanto, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante que não comprovar efetivamente a situação financeira deficitária que de fato a impossibilite de pagar as despesas do processo.
IV DISPOSITIVO E TESE: 8- Agravo Interno não acolhido.
TESE DO JULGAMENTO: Constatado nos autos os elementos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita a agravante, deve-se manter a decisão recorrida que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil; art. 99, parágrafo segundo.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Agravo de Instrumento - 0635857-79.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024; Agravo de Instrumento - 0628617-39.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE - Agravo Interno Cível - 0636241-42.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (grifo) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais, inclusive as de diligência do(a) oficial(a) de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo com ou sem pagamento de custas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154158581
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09/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154158581
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09/05/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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