TJCE - 3007552-83.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24814891
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24814891
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06/07/2025 06:57
Recebidos os autos
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06/07/2025 06:57
Juntada de Petição de comunicação
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24814891
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24814891
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: 3007552-83.2024.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE IMPETRADO: 04ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: FRANCISCO EDILSON BARRETO PESSOA PROCESSO-REFERÊNCIA: 3001299-59.2023.8.06.0018 RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N. 9099/95.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CAGECE).
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA IMPETRANTE DE QUE O CUMPRIMENTO SE DESSE POR EXPEDIÇÃO DE RPV, COM SUBMISSÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS.
MATÉRIA DEBATIDA QUE JÁ FOI OBJETO DE PRECEDENTE DE EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES A RECONHECER ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE ATENDAM AOS REQUISITOS DISPOSTOS NA ADPF 556/STF/RN.
DECISÃO DO STF NA RCL 44626 QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA REFERIDA ADPF À CAGECE (IMPETRANTE).
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEMAIS, PELA ANÁLISE DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA E DO OBJETO SOCIAL, OBSERVA-SE QUE A IMPETRANTE TEM CAPITAL SOCIAL QUASE QUE TOTALMENTE PÚBLICO.
PRESTA SERVIÇO EMINENTEMENTE PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO (ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO).
ESTATUTO QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
ATUAÇÃO EM REGIME NÃO-CONCORRENCIAL NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS EM QUE ATUA.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EXECUTIVO.
CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECEREM do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para CONCEDEREM A ORDEM, nos termos do voto da juíza relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de ato supostamente ilegal praticado pelo juízo da 04ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA, consistente no indeferimento do pedido de pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), consignado no provimento jurisdicional sentenciante, através da expedição de RPV, no qual figura, como exequente, FRANCISCO EDILSON BARRETO PESSOA.
A impetrante narra que, no Cumprimento de Sentença acima reportado, buscou solver o débito acertado no título judicial, em prol da parte credora/exequente, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), entretanto, o juízo da execução proferiu a seguinte decisão interlocutória: "[...] Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, REJEITO o pedido da requerida para que o pagamento do débito indenizatório seja feito pelo regime de precatórios." Diz a impetrante que, "Excelências, PUGNA-SE pela aplicabilidade do pagamento pelo Regime de Requisição de Pequeno Valor, razão pela qual, o pagamento do mencionado acordo deverá seguir o rito de pagamento da Fazenda Pública, previsto nos artigos 534 e 535, ambos do CPC/2015, bem como pacificado pelo STF, em decisão do Ministro Gilmar Mendes, confirmada por unanimidade pela Segunda Turma, a respeito desta requerida..." Afirma, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, em jurisprudência pacificada, já decidiu que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que atuam em regime não-concorrencial, em razão da inexistência de intuito primário de lucro, fazem jus ao regime de pagamentos por precatórios, previsto no art. 100, da Constituição Federal, em prol da Fazenda Pública, citando a Reclamação n. 44626, de que foi relator o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em que a Corte Suprema reconheceu que este deve ser o regime de pagamentos das condenações judiciais impostas à CAGECE: "Embargos de declaração em agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Administrativo. 3.
Companhia de Água e Esgoto do Ceará- CAGECE. 4.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário em regime não concorrencial.
Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro.
Submissão ao regime de precatórios.
Precedentes. 5.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 44626 AgRED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22- 11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022)" Ancorada nesta decisão, a CAGECE, ora impetrante, conclui: "Sendo assim, por ser a CAGECE uma sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial no Estado do Ceará, em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucro, faz jus aos termos regidos no artigo 535 do CPC/2015, devendo ser considerada a realização de pagamento de acordos firmados por meio do regime de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Logo, Nobre Juiz, resta evidente de que o pagamento da condenação judicial debatido nestes autos deve ser realizado através de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, ou seja, de acordo com a sistemática prevista no art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88 [...] Neste sentido, como se observa pelos precedentes acima mencionados, não se trata a CAGECE de sociedade que compete com pessoas jurídicas privadas, que tem por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros entre seus acionistas, ao contrário, os lucros auferidos são integralmente revertidos para a própria empresa, a fim de que esta possa cumprir a contento a prestação dos serviços públicos concedidos pelo Poder Público concedente.
Cumpre pontuar que a CAGECE detém o monopólio natural do serviço de saneamento e esgoto nos 151 municípios em que é delegatária do respectivo serviço não havendo nesses Municípios nenhum outro fornecedor privado que concorra na realização do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto.
Desse modo, está-se diante de um serviço público essencial, prestado em regime de monopólio natural, portanto sem concorrência e sem propósito lucrativo para distribuição de dividendos para acionistas.
Nesse contexto, Excelência, o ponto crucial para que seja determinado o regime jurídico aplicável à entidade, seja esta pública, sociedade de economia mista ou autarquia, diz respeito à exploração de atividade econômica e o exercício de serviço público em sentido estrito." Com amparo nesta premissa, cita diversos precedentes do STF que convergem nesta interpretação e aponta que a decisão impugnada estaria a lesar direito líquido e certo da impetrante que, mesmo sendo sociedade de economia mista, pelas peculiaridades citadas na decisão, deve satisfazer seus pagamentos decorrentes de condenação judicial pelo Regime Constitucional dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, conforme seja o caso.
Pede que seja concedida medida liminar, com expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo, proferido em patente violação ao devido processo legal, e determine o cumprimento da condenação, por meio de RPV, nos autos do processo nº 3001299-59.2023.8.06.0018; e, por fim, seja confirmada a liminar deferida, com a concessão definitiva da segurança, para anulação da decisão combatida.
O juízo impetrado prestou informações (ID. 18768236), limitando-se a narrar a sequência de atos processuais.
O Douto Representante do Ministério Público, atuando como custos legis, em lúcido parecer, opina pela concessão da segurança, para determinar que a execução da sentença seja realizada pelo procedimento insculpido no art. 100, da Constituição Federal.
Entende que não há óbice ao pagamento por meio de precatórios, mesmo no rito do juizado especial (ID. 19944159). É o relatório. VOTO E SEU FUNDAMENTO.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. DO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL A impetração do mandado de segurança, como sucedâneo de instrumento recursal, é hipótese excepcional e extraordinária, cabendo naqueles casos em que há manifesta ilegalidade, abuso de poder, teratologia ou iminência de perecimento integral do direito em debate e, supostamente, lesado por ato de autoridade, sendo que a impetração para impugnar decisão judicial é mais estreita ainda, somente devendo ser admitida se não houver remédio recursal apto ao controle de legalidade exercido pelos órgãos judiciais de revisão.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça "a lei do Mandado de Segurança reafirma a excepcionalidade da utilização do writ constitucional contra ato judicial, estabelecendo a impossibilidade da impetração como sucedâneo recursal.
Dessarte, de acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula 267/STF)." (MS 25.244/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 08/05/2020).
Do mesmo modo, aquela Corte tem entendimento no sentido de que "fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (RMS 49020/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 10.11.2015). É o que vem estampado no art. 5o da Lei do Mandado de Segurança: Art. 5 º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
De modo que, sob o ângulo do cabimento, verificar-se-á se, no caso, não estão presentes os óbices legais para conhecimento ou cabimento da vertente impetração, lembrando que a análise se fará a partir dos pedidos formulados, em função do princípio da congruência, que determina que o pedido fixa os limites da prestação jurisdicional.
Todavia, o exame do cabimento do mandado de segurança que, obviamente, precede o mérito em si da impetração, deve ser analisado à luz do sistema de impugnação recursal previsto na Lei n. 9099/95, e do RE 576847, julgado pelo STF, em sede de Repercussão Geral.
No caso em referência, a decisão que negou o direito da impetrante de ser executada pelo Regime Constitucional de Precatórios e RPVs não desafia recurso, porquanto a execução continua em marcha, nem veio por meio de decisão que julgou embargos à execução, não tendo como a recorrente a ela se contrapor pelo sistema recursal da Lei n. 9.099/95, restando cabível o mandado de segurança como único meio e instrumento apto a impugnar o teor da decisão, sob pena de restar inerme a recorrente, especialmente quando, sob minha ótica, salvo juízo divergente, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema com decisão vinculante erga omnes, porém com efeito estendido de forma individualizada, pela Reclamação n. 44626/STF, que reconheceu a aplicabilidade deste sistema à CAGECE.
O que este mandado de segurança, ao fim e ao cabo, também tutela, é o mandamento processual civil do art. 926 do CPC, que determina o seguinte: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." Sabe-se que o mandado de segurança se constitui em remédio jurídico-constitucional que visa à proteção de direito subjetivo líquido e certo, que é definido como aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero "o conceito-chave para compreensão do mandado de segurança é o de direito líquido e certo.
Trata-se de conceito processual.
Não se trata de conceito de direito material - desde que efetivamente existentes, todos os direitos são líquidos e certos [...] O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída - mais especificamente, mediante prova documental.
Daí a razão pela qual corretamente se aponta o mandado de segurança como espécie de 'procedimento documental'.
A caracterização do direito líquido e certo obedece à especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova documental pré-constituída" (Curso de Direito Constitucional, 7ª ed. - SaraivaJur - 2018 - p. 872/873).
Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, se o direito "depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança". É, portanto, ação constitucional marcada pela celeridade e sumariedade do procedimento, que é informado por cognição limitada ao acervo documental nele produzido, em que não se admite dilação probatória.
O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; MÉRITO De início, cumpre ressaltar que a solução da presente questão reside mais no exame do sistema brasileiro de jurisdição constitucional e na observância de seus precedentes, do que na verificação da existência de prova pré-constituída dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, tal como estabelecido pelo Tribunal Pleno na ADPF 556, sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN. (STF - ADPF 556, Relator(a): CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020).
A Lei n. 9882/99 (Lei da ADPF), em seu artigo 1o., parágrafo e inciso, define o escopo e objeto jurisdicional desta ação constitucional: Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único.
Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; Em seguida, no art. 10, § 3o, dispõe que a "decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público." (Vide ADPF 774).
De sorte que o STF fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Público, aí incluídos os órgãos jurisdicionais, por óbvio, que a sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, tem direito subjetivo público à aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República), quando executada, e que decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Essa decisão constitui o precedente vinculante (binding precedent) que todo o Poder Judiciário, bem como, os cidadãos devem cumprir.
A doutrina leciona: "Esta ação [ADPF] coloca-se ao lado das demais ações do controle concentrado, tendo o objetivo de suprir as necessidades de controle abstrato de constitucionalidade.
Assim, por exemplo, possui relevante função diante do direito pré-constitucional e do direito municipal, uma vez que, no primeiro caso, a ação direta de constitucionalidade não é admitida pelo STF em vista da ideia de ser contraditório declarar inconstitucional norma que não foi recepcionada por incompatibilidade com o novo texto constitucional, e, no segundo, a constitucionalidade tem como parâmetro de controle somente a Constituição Estadual (art. 125, par. 2o, da CF" (Curso de Direito Constitucional - Sarlet, Marinoni e Mitidiero - 7a ed - SaraivaJur - p. 1349).
Quanto à extensão dos efeitos vinculantes, os doutrinadores mencionados anteriormente ensinam: "A decisão [na ADPF], por sua natureza, tem efeitos gerais e vinculantes (art. 10 da Lei n. 9882/1999).
Esclareça-se, porém, que os limites objetivos da eficácia vinculante não se restringem ao dispositivo da decisão, abarcando a fundamentação - os fundamentos determinantes - que permitiu a conclusão do Tribunal.
Por conta disso, cabe reclamação não apenas contra decisão que venha a desrespeitar os fundamentos determinantes ou a tese fixados na decisão de arguição de descumprimento". (Curso de Direito Constitucional - Sarlet, Marinoni e Mitidiero - 7a ed - SaraivaJur - p. 1377).
Logo, a fundamentação utilizada na ADPF 556/STF é vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, bastando que a sociedade de economia mista se enquadre nas balizas fixadas na referida ação constitucional.
A partir das semelhanças, senão da identidade, entre a constituição e a organização da CAERN e da CAGECE, é possível defender a existência de um direito subjetivo da CAGECE ao mesmo tratamento jurídico no tocante ao seu passivo judicial, nos mesmos moldes assegurados pela ADPF à CAERN, mas com efeitos gerais e vinculantes para todas as sociedades de economia mista que cumpram os requisitos.
Com o trânsito em julgado da ADPF 556, a CAGECE já poderia usufruir do regime previsto no art. 100, da Constituição Federal, pois o fundamento da ADPF também se aplica a ela, tendo, igualmente, força de coisa julgada.
Em um caso em que houve um bloqueio de valor considerável, pela 39a.
Vara Cível de Fortaleza, a CAGECE, em vista da ADPF 556, resolveu ingressar com uma Reclamação (art. 988 do CPC), que recebeu o número Rcl 44626, tendo como relator o Ministro Gilmar Ferreira Mendes que, em decisão monocrática, afirmou: "Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, contra decisão do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos do Processo 0858261-89.2014.8.06.0001.
Na petição inicial, a reclamante, sociedade de economia mista, sustenta que o Juízo reclamado violou ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 556, ao indeferir a submissão do cumprimento ao regime de precatórios.
Nesses termos, aduz que "[a] empresa estatal que presta serviço público em regime de exclusividade, como é o caso da CAGECE que atua em regime exclusivo em 152 municípios do Estado do Ceará, não atua em regime concorrencial, pelo que o benefício do pagamento de obrigações reconhecidas por decisões judiciais sob a sistemática de precatórios não gera desequilíbrio no mercado, mas sim protege a continuidade do serviço prestado à coletividade". (eDOC 1, p. 6) Requer assim a concessão de medida liminar para suspender a decisão reclamada, "impedindo a realização de qualquer ato de constrição de bens e liberação de valores da reclamante, requerendo ainda a aplicação do regime de precatório à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE" (eDOC 1, p. 13) e, ao fim, a procedência da reclamatória.
Deferi parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão questionada. (eDOC 17) O Consórcio Beta Trana S/A interpôs agravo interno sustentando em síntese o manifesto propósito protelatório da reclamação e que o reclamante não se enquadraria nas premissas estabelecidas na ADPF 556. (eDOC 22) É o relatório.
Decido.
Ressalto que reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal, e regulada pelos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e arts. 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, do texto constitucional).
No presente caso, sustenta-se que o ato reclamado afronta o entendimento recentemente firmado nos autos da ADPF 556.
Inicialmente, esclareço que o objeto da ADPF 556 refere-se à aplicabilidade de prerrogativas de pessoas jurídicas de direito público, tais como a concessão de prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais, a dispensa de depósito recursal e o regime de constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e de precatórios, para sociedades de economia mista.
Eis a ementa desse julgado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN." (Grifei) Partindo para o caso dos autos, o Juízo reclamado entendeu que é incompatível com o rito dos juizados especiais o pagamento, via RPV, em razão dos princípios que orientam o rito especial.
Lado outro, o Douto representante do Ministério Público, em parecer (ID. 19944159), destaca: "(…) Malgrado possua a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, a CAGECE é sociedade de economia mista vinculada à administração pública indireta do Estado do Ceará, e atua sob o regime de monopólio na realização do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto.
Após o julgamento da ADPF nº 556, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a extensão do regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista que: i) prestem serviço público essencial em regime de exclusividade; ii) não tenham finalidade lucrativa; e iii) não distribuam lucros e dividendos entre seus acionistas.
Observe-se abaixo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como o do Tribunal de Justiça do Ceará, ambos a respeito da CAGECE: Embargos de declaração em reclamação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2.
Direito Administrativo.
Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE. 3.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial.
Submissão ao regime de precatórios.
ADPF 556. 4.
Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro .
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 44626 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022)..." Entendimento esse ao qual me filio.
A tese de que o Regime de Precatórios e de RPV não se coaduna com o regime de execução da Lei n. 9099/95, não é forte o suficiente para superar o precedente da ADPF; primeiro porque o STF não excepcionou o sistema dos Juizados Especiais Cíveis do alcance de sua decisão, sendo vedado ao intérprete acolher interpretação que, na verdade, circunscreve-se à tese do precedente para descumpri-la, salvo se a matéria houver sido submetida ao col.
STF e ele decidir, em controle concentrado, estabelecer a exceção.
Em segundo lugar, já se aplica o regime de RPV e Precatórios nas Leis dos Juizados Fazendários e dos Juizados Especiais Federais, sem que o legislador tenha pensado na incompatibilidade, apenas se destaca que o pagamento das obrigações de pequeno valor, mediante requisição deve observância estrita às balizas estabelecidas no texto maior, competindo aos legisladores ordinários de cada ente federativo tão somente fixar os valores - teto das referidas obrigações.
Decerto que em nossa formação jurídica, conforme lição do professor Hely Lopes Meirelles, fomos ensinados de que as sociedades de economia mista "são pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado.
Revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizarem sua criação e funcionamento". (Direito Administrativo Brasileiro, 22a ed - págs. 332/333).
Todavia, a ratio decidendi recente do STF reconhece às sociedades de economia mista que atendam aos critérios da ADPF 556, este regime misto, em que na fase de execução, deve-se observar obrigatoriamente o Regime de Pagamentos estatais imposto no art. 100 da Constituição Federal e, neste sentido, a Corte Suprema falou e, conforme o art. 927, inciso I, do CPC "[o]s juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade".
A decisão que indefere o pedido de pagamento pela via permitida e adequada ao devedor, sem observar a força vinculante dos precedentes da Corte Suprema, ofende a legalidade (art. 927, I, do CPC), o princípio da segurança jurídica (art. 926 do CPC), e, ainda, do devido processo legal executivo, quando nega o direito da devedora de se ver compelida ao pagamento da obrigação em regime diverso daquele que já foi determinado pela Suprema Corte, que é o Regime do art. 100 da Constituição Federal.
De sorte que fica evidente que houve decisão ilegal que ofendeu a direito líquido e certo da impetrante, conforme vários precedentes do próprio STF: EMENTA Agravos regimentais em suspensão de liminar.
Sociedade de economia mista municipal prestadora de serviço público (SPTRANS).
Execução.
Precatório.
Matéria constitucional.
Lesão à ordem e à economia públicas.
Agravos regimentais a que se nega provimento. 1.
Alegação de ilegitimidade ativa afastada.
O município de São Paulo demonstrou que a execução dos julgados configura um quadro de grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que, além de afetar consideravelmente suas finanças - já que o município tem precisado realizar aportes de capital para cobrir a penhora dos valores na SPTRANS -, tem o potencial de paralisação do sistema de transporte público municipal, ante a importância dos valores indicados no conjunto de execuções. 2.
A SPTRANS é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, responsável, juntamente com o município de São Paulo, pela organização e pelo gerenciamento dos consórcios formados para a oferta do serviço de transporte público de ônibus no município. 3.
A jurisprudência da Suprema Corte é assente no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 4. "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza" (Enunciado 47 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal). 5.
Agravos regimentais não providos. (SL 918 Extn-sexta-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Cautelar deferida.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito.
Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA).
Bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores.
Empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais.
Atividade realizada em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa.
Violação ao regime dos precatórios (CF, art. 100), ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e à segurança orçamentária (CF, art. 167). 1.
Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA). 2.
Consiste a COSANPA em empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (saneamento básico e abastecimento hídrico), controlada pelo Estado do Pará (controle acionário), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não distribui lucros entre sócios; todo capital é investido no aprimoramento dos serviços). 3.
Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos.
Precedentes. 4.
Conversão do referendo da medida liminar em julgamento final de mérito.
Precedentes. 5.
Arguição de descumprimento conhecida e julgada procedente. (ADPF 1086 MC-Ref, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) É firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros. [ADPF 896 MC, rel. min.
Rosa Weber, j. 18-4-2023, P, DJE de 25-4-2023.] Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO WRIT E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que o cumprimento da condenação se efetive, por meio de RPV, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 3001299-59.2023.8.06.0018.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
03/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814891
-
03/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814891
-
27/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (REQUERENTE) e provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Memoriais
-
15/05/2025 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20153871
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20153871
-
08/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20153871
-
08/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
06/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
15/03/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicação
-
06/03/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 10:04
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
13/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 16:17
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/12/2024 16:17
Alterado o assunto processual
-
05/12/2024 14:10
Declarada incompetência
-
03/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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