TJCE - 0204621-79.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27904043
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27904043
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0204621-79.2021.8.06.0001 APELANTE: VITTORIO BIANCHI APELADO: ALECIO STRABELI FILHO EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONTRATO VERBAL.
VALIDADE.
PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E ELETRÔNICAS.
USO DA MARCA E EQUIPAMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Vittorio Bianchi contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Alecio Strabeli Filho, reconheceu a existência de contrato verbal de compra e venda do restaurante "Pasta Strabeli" e condenou o réu ao pagamento de R$ 60.000,00, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a existência de contrato verbal válido entre as partes acerca da transferência do restaurante "Pasta Strabeli", com consequente obrigação de pagamento do preço avençado pelo réu/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O contrato verbal é válido quando atendidos os requisitos de capacidade das partes, objeto lícito e forma não vedada em lei, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil. 4.
As mensagens de WhatsApp, os depoimentos colhidos no inquérito policial e as provas testemunhais demonstram de forma inequívoca a negociação e a transferência do restaurante, abrangendo marca, equipamentos e benfeitorias.
O próprio apelante admitiu o uso dos bens e da marca "Pasta Strabeli", além de ter realizado pagamentos parciais equivalentes a juros pactuados, revelando reconhecimento tácito da obrigação. 5.
O apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao passo que o apelado comprovou o fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o inciso I do mesmo dispositivo. 6.
A sentença recorrida observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo fundamento para sua reforma, sendo devida, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vittorio Bianchi, em face de sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Ana Raquel Colares dos Santos, atuante na 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Alecio Strabeli Filho, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, a título de pagamento pela compra de um restaurante, além de honorários advocatícios calculados em 10% do valor da condenação. Na sentença, a magistrada reconheceu a validade do contrato verbal celebrado entre as partes para a venda da marca "Pasta Strabeli" e os bens do restaurante.
A decisão foi fundamentada na análise dos depoimentos colhidos no inquérito policial, nos quais testemunhas confirmaram o uso contínuo da marca e dos equipamentos pelo réu.
Ademais, a sentença referiu-se aos artigos 104 e 107 do Código Civil, que permitem a validade dos contratos verbais, desde que compostos por agente capaz, objeto lícito e manifestado através de vontade declarada.
O pleito de perdas e danos, no valor de R$ 52.000,00, foi indeferido por falta de comprovação dos prejuízos, conforme previsto no artigo 373 do CPC. Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para reconhecer o negócio jurídico firmado entre as partes e condenar o promovido ao pagamento do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice legal, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil, a contar do inadimplemento, conforme súmula 43 do STJ, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
No mais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ao passo em que a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3° do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens." Irresignado, o promovido/apelante interpôs apelação cível (ID nº 24496091) argumentando inexistência de contrato verbal de compra e venda.
Sustentou ainda que as declarações e as mensagens apresentadas não configuram aceitação de proposta contratual válida, sendo um uso meramente informal dos bens deixados no imóvel.
Alegou-se que os elementos essenciais do contrato, tal como o preço e o consenso das partes, não foram devidamente demonstrados.
O apelante também afirmou que o autor não cumpriu com o ônus da prova quanto à existência e validade do contrato, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC.
Por fim, o apelante solicitou a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a redução da condenação ao valor residual dos bens.
Igualmente, requereu a condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios. Preparo recursal devidamente comprovado (ID nº 24496092). Contrarrazões recursais sob o ID nº 24496097, em que o autor/apelado sustentou a legalidade e validade do acordo verbal de venda do restaurante, reforçada por testemunhos e o uso contínuo da marca "Pasta Strabeli" por parte do réu, solicitando a confirmação das decisões proferidas no juízo a quo.
O apelado requereu ainda a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. É o relatório. VOTO Recurso em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os pressupostos admissionais intrínsecos e extrínsecos previstos no vigente Código de Processo Civil.
Sem preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à análise da validade do negócio jurídico verbalmente entabulado entre as partes, referente à compra e venda do estabelecimento empresarial denominado "Pasta Strabeli", bem como à responsabilidade do apelante pelo pagamento do valor avençado.
Pois bem.
Rememorando os fatos, em sua exordial, o autor/apelado alega que em 18/03/2018, o autor vendeu verbalmente ao réu a marca "Pasta Strabeli", juntamente com maquinários, móveis e utensílios, pelo valor de R$ 60.000,00, a ser pago em parcela única.
O réu não quitou a dívida e, posteriormente, acordou pagar 1% do valor mensal a título de juros, mas realizou apenas dois depósitos de R$ 600,00.
Desde então, não houve novos pagamentos.
O autor sustenta que o réu se apropriou indevidamente da marca e bens, continuou explorando o restaurante, alterando o nome para "Saporiantichi Brasil", além de atrasar contas de energia ainda em nome do autor.
Alega, ainda, que o estabelecimento nunca esteve fechado, nem mesmo durante a pandemia, permanecendo em pleno funcionamento até a presente data. Em suas razões recursais, alega a apelante a inexistência de contrato verbal de compra e venda.
Sustentou ainda que as declarações e as mensagens apresentadas não configuram aceitação de proposta contratual válida, sendo um uso meramente informal dos bens deixados no imóvel.
Alegou-se que os elementos essenciais do contrato, tal como o preço e o consenso das partes, não foram devidamente demonstrados.
O apelante também afirmou que o autor não cumpriu com o ônus da prova quanto à existência e validade do contrato, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC.
Não vislumbro razão para acolhimento do presente apelo recursal.
Explico.
No presente caso, diante do confronto de versões apresentadas, impõe-se perquirir a vontade objetivamente manifestada pelas partes, à luz do conjunto probatório constante dos autos.
Conforme se depreende do inquérito policial nº 102-386/2019, instaurado para apuração de suposta apropriação indébita atribuída ao promovido/apelante e acostado pela parte autora/apelada (ID nº 24495050), bem como das fotografias, mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes (IDs nº 24495051 e 24495056) e dos depoimentos colhidos, restou evidenciado que, de fato, houve negociação para a transferência do restaurante, abrangendo a marca, os equipamentos e as benfeitorias.
Analisando o depoimento da testemunha Carlo Giovanni Bondioli, (ID nº 24495053, fl. 7/8), este declarou ser representante de produtos alimentícios italianos há cerca de quatro anos, confirmando que o autor era seu cliente e proprietário do restaurante Strabeli.
Acrescentou que conhecia o promovido, proprietário de dois food trucks, e que intermediou a aproximação entre ambos, a fim de viabilizar a negociação de venda do restaurante.
Narrou, ainda, que o negócio foi efetivamente concretizado, ressaltando que, atualmente, o promovido é quem figura como proprietário do estabelecimento, para o qual continua fornecendo massas, permanecendo o restaurante em funcionamento no mesmo local.
De igual modo, a testemunha Claudiana dos Santos Amora (ID nº 24495054, fl. 5) afirmou ter exercido a função de auxiliar de cozinha no restaurante do autor e que, após a venda do estabelecimento, houve baixa em sua CTPS por parte do autor, passando, em seguida, a trabalhar para o promovido, com a utilização dos mesmos equipamentos.
Por sua vez, o próprio apelante, em seu depoimento (ID nº 24495054), reconheceu que permaneceu no imóvel utilizando equipamentos pertencentes ao autor, bem como o mesmo nome comercial por aproximadamente quatro meses, admitindo que, meses depois, houve tratativas a respeito de valores para eventual aquisição.
Tal circunstância revela, de forma inequívoca, que não se tratava de mera ocupação precária, mas de efetiva negociação.
Urge ressaltar que, embora inexista contrato escrito, as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos sob os IDs nºs 24495056 e 24495051 corroboram a alegação do autor/apelado de que a negociação ocorreu de forma tácita, com estipulação de valor não adimplido pelo promovido.
Tais conversas reforçam a existência do ajuste, na medida em que o autor reitera a cobrança do montante pactuado, sem que o réu, em momento algum, negue a dívida, limitando-se a invocar justificativas de conveniência.
Essa conduta evidencia inequívoco reconhecimento tácito da obrigação.
Com efeito, os dois comprovantes de pagamento, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, acostados pela parte autora sob o ID nº 24496027, corroboram o argumento de que houve acordo entre as partes quanto à incidência de multa por atraso no pagamento, fixada em 1% (um por cento) da dívida.
Observa-se que o réu efetuou o depósito da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na conta do autor, correspondentes a dois meses, isto é, duas parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor este equivalente a 1% (um por cento) de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Dessa forma, evidencia-se que a quantia cobrada possui respaldo e veracidade.
Outrossim, o conjunto probatório evidencia que o apelante, diferentemente do que afirmou em seu depoimento, continuou a utilizar a marca "Pasta Strabeli" por período superior a quatro meses.
Com efeito, o próprio promovido/apelante juntou aos autos documentação sob o ID nº 24495088, na qual consta que a alteração da razão social para "Sapori Antichi" somente ocorreu em 28 de janeiro de 2021.
Tal circunstância afasta a tese de uso eventual ou meramente temporário da referida marca.
Nesse contexto, aplica-se o disposto nos arts. 104 e 107 do Código Civil, que conferem validade aos contratos verbais desde que preenchidos os requisitos de agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei.
O trespasse, ainda que informal, pode ser validamente comprovado por documentos, testemunhos e meios eletrônicos de prova, conforme precedentes desta Corte e do STJ.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE VONTADE.
NÃO DEPENDE DE FORMA ESPECIAL.
CONTRATO VERBAL VALIDADE.
BOA-FÉ.
DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. 1 .
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável; admitindo-se atualmente, na comprovação dos negócios verbais, as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. 2.
De outro lado, a Apelada não se desincumbiu, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto não comprovado o pagamento pelo serviço contratado. 3 .Ademais, as provas dos autos revelam a celebração do contrato de prestação de serviços contábeis celebrado entre as partes, logo válida é a cobrança efetuada e, por conseguinte, imperiosa a reforma da sentença requerida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5177690-71 .2020.8.09.0011, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO E COBRANÇA.
MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
CONTRATO VERBAL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES PARA A DEMANDADA.
MENSAGENS DE WHATSAPP.
PROVA ORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato de mútuo de coisa fungível, nada obsta que a avença seja feita de forma verbal, haja vista não se tratar de contrato formal e solene. 2.
As provas dos autos revelam a real ocorrência do empréstimo verbal celebrado entre as partes.
Não obstante as alegações sustentadas pela apelante de que os valores emprestados não foram destinados em seu benefício, não há provas de que as quantias foram entregues a terceira pessoa. 3.
Restou suficientemente demonstrado o contrato verbal de mútuo e o respectivo inadimplemento, pelo documento de transferência de importância, contendo data da transação e o valor destinado à ré, tudo coincidente com o que mencionado pela autora/apelada na petição inicial, e pela cópia das mensagens trocadas, nas quais a autora/apelada cobra a dívida da ré/apelante que, embora reconheça a existência do débito, promove apenas parcial pagamento. 4 .
A autora logrou comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, não tendo a ré se desincumbido de demonstrar a existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por essa razão, se mostra impositivo o reconhecimento não apenas do contrato tácito avençado, mas igualmente do débito reclamado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07284088720208070001 DF 0728408-87.2020.8.07.0001, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2021) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
EMENTA Apelação cível.
Ação de cobrança.
Empréstimo.
Contrato verbal.
Inadimplemento.
Comprovação.
Recurso desprovido.A despeito de o contrato de mútuo admitir forma verbal, sua celebração deve ser efetivamente comprovada por outros meios de prova, o que se verificou no presente caso.
Evidenciado, do acervo probatório constante dos autos, a existência de contrato verbal de mútuo entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento parcial do montante emprestado à requerida, mostra-se impositivo o acolhimento da pretensão de cobrança deduzida na inicial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027169-79.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70271697920228220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/07/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
PROVA POR MENSAGENS ELETRÔNICAS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, reconhecendo a existência de contrato verbal e condenando-a ao pagamento de R$ 16.500,00, acrescido de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se é válida a prova da relação contratual firmada verbalmente entre as partes, com base em trocas de mensagens eletrônicas via WhatsApp.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O Código Civil Brasileiro admite a formação de contratos verbais, desde que presentes agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade, sendo prescindível a forma escrita, salvo em hipóteses específicas exigidas pela lei (arts. 104 e 107 do CC). 4.
Nas conversas via WhatsApp, o representante da empresa reconheceu o débito, solicitou prazo e dados bancários para pagamento, o que configura o reconhecimento da obrigação. 5.
Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de usar todos os meios legais, incluindo meios eletrônicos, para provar a verdade dos fatos. 6 .
A jurisprudência admite, cada vez mais, a validade probatória de mensagens eletrônicas para firmar a existência de obrigações contratuais, em especial quando o conteúdo não é impugnado de maneira específica. 7.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem que a parte devedora não pode recusar-se a cumprir a obrigação após prometer pagamento, frustrando a confiança depositada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11º do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Contrato verbal é válido desde que preenchidos os requisitos de validade, sendo legítima a prova por meio de mensagens eletrônicas.""2.
A prova de reconhecimento de débito feita por aplicativo de mensagens, quando não impugnada, é suficiente para demonstrar a relação contratual e a obrigação de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 107; CPC, arts. 369 e 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 688.747/SP, relator Ministro Raul Araújo; TJRN, Apelação Cível nº 0800132-47.2021.8.20.5113; TJRN, Apelação Cível nº 0802174-56.2017.8.20.5001. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08322923920228205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 11/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024).
Portanto, restando devidamente configurado o contrato verbal de transferência do estabelecimento, não há como acolher a tese defensiva de inexistência de negócio jurídico.
Assim, pelo acervo probatório apresentado, não verifico que o promovido/apelante tenha se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, diferentemente da parte autora/apelada que trouxe aos autos fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I e II, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, o ônus da prova é uma atribuição à parte da incumbência de comprovar fatos que lhe são favoráveis no processo. Pelos fundamentos apresentados na presente análise, não verifico razões para acolhimento do apelo recursal interposto, de modo que a sentença ora guerreada deve ser mantida em todos seus termos. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, permanecendo incólumes os termos da sentença objurgada. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27904043
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05/09/2025 11:32
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 17:23
Conhecido o recurso de VITTORIO BIANCHI - CPF: *00.***.*13-71 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415226
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415226
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204621-79.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415226
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21/08/2025 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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