TJCE - 3002432-96.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 23:43
Erro ou recusa na comunicação
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20375625
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20375625
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002432-96.2024.8.06.0117 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE: GEANETE PIRES DUARTE DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ ORIGEM: AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 50% E DE RECEBIMENTO EM PECÚNIA DO PERÍODO LABORADO ANTERIOR À ALMEJADA REDUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 110, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 137/1989.
ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VALOR DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
RESPALDO NO ART. 120 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/1995.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Insurge-se a autora contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, integrada via acolhimento parcial de embargos declaratórios, a qual reconheceu o direito da autora à redução de carga horária de 50% sem prejuízo de vencimentos, desde a data do requerimento administrativo, bem como condenou o demandado ao pagamento em pecúnia do período trabalhado pela promovente sem a concessão da redução da carga horária, ressalvada a prescrição quinquenal.
Foi esclarecido que a jornada que foi realizada em excedente pela autora deverá ser compensada com base na remuneração anteriormente percebida. 2.
O direito vindicado encontra guarida no art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989, com redação dada pela Lei Municipal. 2056/2013, o qual possibilita a benesse de redução de sua carga horária em 50% ao Professor da Educação Básica em efetiva regência de classe, desde que o professor atinja 50 anos de idade e tenha 15 anos de serviço municipal, ou, alternativamente, complete 20 anos (se do sexo feminino, como no caso) em efetiva regência de classe. 3.
Na hipótese, ficou bem delineado que a autora, quando do requerimento administrativo em 10 de maio de 2019, já havia completado 50 anos de idade, tendo exercido efetivamente o cargo de Professor de Educação Básica de 14/09/2000 de 14 de setembro de 2000, até sua aposentadoria, efetivada em 4 de outubro de 2021. 4.
A demandante foi exitosa em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ante o preenchimento dos requisitos constantes no art. 101, inciso I, da Lei Municipal nº 137/1989.
Por outro lado, o Município de Maracanaú não cuidou de comprovar devidamente o não preenchimento de tais requisitos, descumprindo o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC. 5.
Devem ser acolhidos os argumentos recursais da demandante quanto à pretensão de recebimento do acréscimo remuneratório de 50% sobre as horas extras laboradas durante o período em que a carga horária deveria ter sido reduzida pela metade, por encontrar respaldo legal no art. 120 da Lei Municipal nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Maracanaú). 6.
Remessa Necessária conhecida e provida em parte.
Apelação conhecida e provida.
Reforma da sentença tão somente para determinar o acréscimo de 50% sobre o valor do serviço extraordinário, consoante autoriza o art. 120 da Lei Municipal nº 447/1995.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para provê-la parcialmente e em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por Geanete Pires Duarte de Oliveira, tendo como apelada Município de Maracanaú, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação pelo Rito Comum com Pedido de Obrigação de Pagar nº 3002432-96.2024.8.06.0117, a qual julgou procedentes os pleitos exordiais (ID 17143408), nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: a) reconhecer o direito da parte promovente relacionado à redução de carga horária de 50% sem prejuízo de vencimentos, desde a data do requerimento administrativo; b) condenar o promovido ao pagamento em pecúnia do período trabalhado pela promovente sem a concessão da redução da carga horária, com termo inicial, da data do requerimento administrativo, ressalvada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da demanda.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, e de juros moratórios, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Promovido isento do pagamento de custas processuais.
Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
A eficácia do julgado depende do reexame necessário. (grifos originais) Opostos Embargos de Declaração à sentença (ID 17143412), foram parcialmente acolhidos (ID 17143413).
Segue parte dispositiva: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, embora SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para sanar a omissão relacionada à análise de toda a extensão do item 3.5 dos pedidos da inicial e esclarecer que a jornada que foi realizada em excedente pela parte embargante deverá ser compensada com base na remuneração anteriormente percebida, em conformidade com o que foi explicitado na sentença recorrida. (grifei) A demandante apelou, alegando, em resumo, que teria havido erro de julgamento, sustentando que o direito ao acréscimo remuneratório de 50% sobre a redução da carga horária possui respaldo no art. 120 do Estatuto do Servidor Público de Maracanaú, além de se tratar de direito previsto no art. 7º, inciso XVI, da CF; Requesta, pois, o provimento recursal, com a reforma da sentença "para julgar totalmente procedente o pleito inicial, com o deferimento do acréscimo remuneratório delineado neste recurso, isto, 50% a título de horas extras, na forma do art. 7º, XVI, CF." (ID 17143419). [grifei] Em contrarrazões, apresentou o ente público argumentos dissociados do contexto fático da presente demanda, referentes a progressão por referência (ID 17143423).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso, em vista do interesse patrimonial que envolve demanda. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se a autora contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, integrada via acolhimento parcial de embargos declaratórios, a qual reconheceu o direito da autora à redução de carga horária de 50% sem prejuízo de vencimentos, desde a data do requerimento administrativo, bem como condenou o demandado ao pagamento em pecúnia do período trabalhado pela promovente sem a concessão da redução da carga horária, ressalvada a prescrição quinquenal.
Foi esclarecido que a jornada que foi realizada em excedente pela autora deverá ser compensada com base na remuneração anteriormente percebida.
Aduz, em resumo, que teria havido erro de julgamento, sustentando que o direito ao acréscimo remuneratório de 50% sobre a redução da carga horária possui respaldo no art. 120 do Estatuto do Servidor Público de Maracanaú, além de se tratar de direito previsto no art. 7º, inciso XVI, da CF.
A demandante é professora efetiva do Município de Maracanaú admitida em 14 de setembro de 2000, exercendo carga horária de 200 horas mensais (fichas financeiras de ID 17143395), e aposentada voluntariamente em 4 de outubro de 2021 (ID 17143399), sustentando que esteve contínua e ininterruptamente em efetiva regência de classe.
A servidora afirma que protocolizou, perante o Município de Maracanaú, pedido de redução de carga horária em 50% sem redução de seus vencimentos na data de 10 de maio de 2019 (ID 17143398), com arrimo no art. 101, inciso I e II, da Lei Ordinária nº 137/1989, por já se encontrar com idade superior a 50 anos e por laborar em efetiva regência de classe há mais de 21 anos.
Entretanto, como não teve retorno da Administração, ajuizou o feito em exame, requerendo, in verbis (fls. 12 do ID 17143389): 3.5 No mérito, quando da prolação da sentença, requer o reconhecimento e declaração do direito da Requerente à redução de carga horária, desde o pedido administrativo em 10.05.2019, com a consequente condenação do Requerido na obrigação pagar, isto é, converter em pecúnia o direito adquirido à redução de carga-horária em tela, desde a data do pedido administrativo, 10.05.2019, convertidos em valores pecuniários que alcançam a quantia de: o R$ 5.242,81/2= R$ 2.621,40 x 26 meses= R$ 68.156,40], a serem acrescidos de juros de mora e atualização monetária, levando em conta as horas trabalhadas em excesso pela Requerente, com acréscimo de 50% (art. 7º, XVI, CF).
Além disso, é importante considerar o valor atual da hora/aula de trabalho, bem como a data de afastamento do(a) servidor(a); o Caso Vossa Excelência, porventura, não reconheça a procedência do pedido de horas extras com o respectivo adicional legal ou convencional, vem a Requerente, por cautela e em observância ao princípio da eventualidade, formular pedido alternativo, para que seja garantido o direito a contraprestação pelas horas laboradas além da jornada como horas normais, calculadas com base na remuneração horária regular do(a) Requerente, sem acréscimo de adicionais, porém, com a aplicação de atualização monetária e incidência de juros legais.
O direito vindicado encontra guarida no art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989, com redação dada pela Lei Municipal. 2056/2013, o qual possibilita a benesse de redução de sua carga horária em 50% ao Professor da Educação Básica em efetiva regência de classe, desde que o professor atinja 50 anos de idade e tenha 15 anos de serviço municipal, ou, alternativamente, complete 20 anos (se do sexo feminino, como no caso) em efetiva regência de classe.
Confira-se: Art. 101.
O Professor da Educação Básica, em efetiva regência de classe, admitido no serviço público municipal poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas-atividades, sem prejuízo de seus vencimentos quando, alternativamente: I - Atingir 50 (cinquenta) anos de idade, desde que seu tempo de serviço no município não seja inferior a 15 (quinze) anos.
II - Completar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município.
Parágrafo Único.
O Professor da Educação Básica poderá optar pelo abono, de natureza remuneratória, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, em substituição a redução do número de horas-atividades, desde que o faça através de requerimento ao Chefe do Poder Executivo que, deferirá ou não, observada a disponibilidade financeira. (grifei) Na hipótese, ficou bem delineado que a autora, quando do requerimento administrativo em 10 de maio de 2019, já havia completado 50 anos de idade (documento de identificação de ID 17143392), tendo exercido efetivamente o cargo de Professor de Educação Básica de 14/09/2000 de 14 de setembro de 2000 (fichas financeiras de ID 17143395), até sua aposentadoria, efetivada em 4 de outubro de 2021 (ID 17143399).
Portanto, a demandante foi exitosa em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ante o preenchimento dos requisitos constantes no art. 101, inciso I, da Lei Municipal nº 137/1989.
Por outro lado, o Município de Maracanaú não cuidou de comprovar devidamente o não preenchimento de tais requisitos, descumprindo o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Portanto, a servidora de fato faz jus à pretendida redução da carga horária de 200 horas mensais pela metade, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao recebimento em pecúnia do período em que laborou sem a concessão da redução, conforme reconhecido em sentença.
Segue entendimento deste Tribunal em casos assemelhados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 101 DA LEI MUNICIPAL Nº 139/1989 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ).
CINQUENTA ANOS DE IDADE E MAIS DE QUINZE ANOS DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II ATENDIDOS.
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Marina Fortaleza do Nascimento em face da referida municipalidade. .A autora alegou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, pleiteando o benefício administrativo de redução da carga horária, que fora previamente indeferido pelo Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da redução de carga horária prevista no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89; III.
RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do art. 101 da Lei Municipal nº 137/89 indica que os requisitos de idade mínima e tempo de serviço são alternativos, permitindo a concessão da redução de carga horária se atendida ao menos um dos incisos, e não ambos cumulativamente.
Na data do requerimento administrativo (23/09/2022), a parte autora tinha mais de 50 anos (id n. 65675437) e já contava com mais de 15 anos de exercício do cargo, uma vez que foi admitida ainda em maio de 2005, conforme relato inicial e documento de id n. 65675440.
Trata-se de situação de fato que se enquadra no que dispõe o art. 101, I, da Lei Municipal n. 137/89.Assim, satisfeitas as exigências legais, tem-se que a autora teria direito à redução da carga horária desde a data do requerimento em questão, o que não foi concretizado pelo município.
IV.
DISPOSITIVO Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30023500220238060117, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025) [grifei] EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.
HORAS EXTRAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
MÉRITO.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM RELAÇÃO AO TEMPO DE LABOROU CARGA HORÁRIA INTEGRAL APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DE OFÍCIO.
AFASTA-SE O RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA E A CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO LEGAL. 1.
Remessa necessária dispensada com fundamento no art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Da Apelação da autora 2.1.
Não comporta conhecimento o argumento da autora de que, ao pleitear a condenação do Município de Maracanaú ao pagamento das "horas trabalhadas em excesso" referia-se às "horas extras".
Considerando que, na petição inicial, a demandante não discorreu sobre horas extraordinárias, tal alegação configura inovação recursal. 2.2.
Preliminarmente, a promovente alega que o juízo de origem entregou prestação jurisdicional diversa da pretendida (extra petita).
Contudo, a fundamentação jurídica distinta do pedido não implica ofensa ao princípio da adstrição, tendo em vista que o julgador não está adstrito aos dispositivos indicados pelas partes.
Rejeição. 2.3.
De outro lado, deve ser reformada a decisão, na parte que fixou a indenização pelo tempo em que a autora laborou, indevidamente, na jornada integral com base em abono facultativo e não na remuneração percebida. 3.
Da Apelação do município 3.1.
Sustenta o ente municipal que a parte autora não faz jus à redução de jornada laboral, porque não preenche os requisitos legais.
Comprovado o critério etário e sendo incontroverso o tempo de efetivo exercício na regência de classe previstos no Estatuto do Magistério de Maracanaú, confirma-se o direito da autora à redução da jornada laboral pela metade, sem prejuízo de vencimentos. 3.2.
No mais, os limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal não se prestam a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público garantidos por lei. 4.
De ofício 4.1.
Em consequência da parcial reforma do julgado, descabe dividir os honorários advocatícios sucumbenciais entre as partes , uma vez a autora teve todos os pedidos inaugurais acolhidos. 4.2.
Cumpre afastar a condenação do ente público e da promovente ao pagamento de despesas processuais por força do disposto no art. 5º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 16.132/16. 5.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação da autora, parcialmente, conhecida e provida.
Apelação do município conhecida e desprovida.
De ofício, afasta-se o rateio da verba honorária advocatícia sucumbencial e a condenação das partes em custas processuais. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30023275620238060117, Relator: LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/09/2024) [grifei] Entretanto, devem ser acolhidos os argumentos recursais da demandante quanto à pretensão de recebimento do acréscimo remuneratório de 50% sobre as horas extras laboradas durante o período em que a carga horária deveria ter sido reduzida pela metade, por encontrar respaldo legal no art. 120 da Lei Municipal nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Maracanaú).
Confira-se: Art. 120 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias Essa disposição se coaduna com o inciso XVI do art. 7º da CF, que elenca entre os direitos dos trabalhadores "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal".
No mesmo sentido, pontua esta Corte: Ementa: Direito administrativo.
Remessa Necessária.
Apelações cíveis.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Congruência entre pedidos e dispositivo.
Professor de educação básica do Município de Maracanaú.
Redução de carga horária.
Art. 101 do Estatuto do Magistério.
Requisitos cumpridos em agosto de 2019.
Devida verba indenizatória pelas horas trabalhadas a maior até a implementação da redução.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do ente público desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de professor da educação básica do Município de Maracanaú para reconhecer o direito à redução da carga horária com base no Estatuto do Magistério do ente público.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) direito à redução de carga horária; ii) base de cálculo da indenização pelo período trabalhado a maior; e iii) isenção ao pagamento de custas processuais da Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 3.
Congruência entre os pedidos elaborados na inicial e o dispositivo de sentença.
Ausência de julgamento extra petita. 4.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú prevê, em seu art. 101 (alterado pela Lei nº 2.056, de 13 de agosto de 2013), a possibilidade de redução de carga de professores municipais da educação básica, após o cumprimento dos requisitos alternativos de ou ter cinquenta anos de idade e pelo menos quinze anos de serviço na municipalidade; ou ter completos em efetiva regência de classe no Município vinte anos, para o sexo feminino, e vinte e cinco, para o masculino. 5.
No caso dos autos, o autor logrou êxito em comprovar a adequação a um dos requisitos, fazendo jus à redução de sua carga horária, tendo o benefício adentrado em seu patrimônio jurídico no momento do atingimento das condições legais, vez que a lei não prevê discricionariedade da Administração Pública para o seu deferimento. 6.
Indeferido o benefício ao autor em agosto de 2019, torna-se este o marco temporal para o pagamento de verba indenizatória das horas-extras trabalhadas indevidamente até a efetiva implementação da redução da carga horária, utilizando-se como base de cálculo o valor da hora-aula percebido pelo autor. 7.
Sentença reformada em seu mérito, apenas para fazer constar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora-aula extraordinária no pagamento da verba indenizatória, nos termos do art. 120 da Lei Municipal nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores), em detrimento do art. 101, parágrafo único da Lei Municipal nº 447/1995, que trata de instituto de natureza diversa. 8.
Reformada, de ofício, a condenação do Município de Maracanaú ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que a Fazenda Pública é isenta e não há valores a serem ressarcidos à parte autora neste ponto.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Remessa necessária parcialmente provida.
Apelação cível da parte autora parcialmente provida.
Apelação cível do ente público desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30015044820248060117, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) [grifei] Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para provê-la em parte, bem como conheço da Apelação Cível para provê-la.
Reforma da sentença tão somente para determinar o acréscimo de 50% sobre o valor do serviço extraordinário, consoante autoriza o art. 120 da Lei Municipal nº 447/1995. É como voto.
Des. ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
10/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375625
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 22:24
Sentença confirmada em parte
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14/05/2025 22:24
Conhecido o recurso de GEANETE PIRES DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*11-68 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025. Documento: 20091397
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002432-96.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20091397
-
05/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091397
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05/05/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 02:07
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:03
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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