TJCE - 0204621-79.2021.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0257489-34.2021.8.06.0001Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)Assunto: [Guarda]Parte Polo Passivo: REQUERIDO: D.
N.
D.
S.Parte Polo Ativo: REQUERENTE: A.
F.
C.
DESPACHO Vistos em conclusão. DEFIRO o pedido do Ministério Público de ID 161775158 e, por consequência, INTIME-SE REQUERIDA/GENITORA para que se manifeste sobre o endereço atual, esclarecendo se o infante de fato está estudando em Fortaleza na escola indicada pela parte autora, bem como, sobre o conflito de competência negativo de juízo- remessa dos autos ao Tribunal de Justiça prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
25/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GOMES CARNEIRO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156909265
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156909265
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0204621-79.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: ALECIO STRABELI FILHO REU: VITTORIO BIANCHI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
27/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156909265
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27/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/05/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152657906
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0204621-79.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: ALECIO STRABELI FILHO REU: VITTORIO BIANCHI
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança aforada por Alecio Strabeli Filho em desfavor de Bianchi Vittorio, nos termos da inicial (ID 116619578) e documentos que a acompanham. O autor relata que, em 18/03/2018, vendeu ao requerido a marca "Pasta Strabeli", destacando que a negociação ocorreu de forma verbal, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago em parcela única, abrangendo não apenas a marca, mas também os maquinários, móveis e utensílios do restaurante. Assevera que o réu não cumpriu com o acordado, alegando impossibilidade financeira para efetuar o pagamento. Relata que, em outubro de 2019, após nove meses da negociação, as partes ajustaram que o réu pagaria mensalmente 1% (um por cento) do valor devido a título de juros até que reunisse condições para quitar o montante integral.
No entanto, os pagamentos ocorreram apenas por dois meses. Sustenta que, após essas parcelas iniciais, o réu deixou de efetuar qualquer outro pagamento, motivo pelo qual o autor tem buscado, sem êxito, receber o valor acordado ou, alternativamente, a devolução da marca, dos maquinários, móveis e utensílios. Alega que, em depoimento prestado perante a polícia civil, o réu declarou que assumiu o estabelecimento já fechado.
No entanto, sustenta que essa informação é falsa, pois o requerido continuou utilizando a marca "Pasta Strabeli" e, posteriormente, alterou o nome do restaurante para "Saporiantichi Brasil", evidenciando que o estabelecimento permaneceu em funcionamento. Acrescenta que, além disso, o réu deixou de pagar diversas contas de energia que ainda estavam em nome do autor. Por fim, ressalta que o restaurante segue operando no mesmo endereço, sem nunca ter encerrado suas atividades, tendo funcionado, inclusive, durante a pandemia da Covid-19. Diante do exposto, requer: a) A concessão da assistência judiciária gratuita; b) A condenação do requerido ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente à venda do negócio, devidamente atualizado e corrigido monetariamente; c) A condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais); d) Subsidiariamente, caso não seja possível a condenação nos valores pleiteados, a imediata devolução de todos os equipamentos objeto do negócio jurídico; e) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Despacho de ID 116614608, defere o pedido de justiça gratuita e determina a citação do requerido. Em sua contestação (ID 116618683), a requerida sustenta, em preliminar, que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Alega que, em 2018, tomou conhecimento de que o ponto comercial onde funcionava a empresa do autor encontrava-se fechado em razão de falência.
Na ocasião, procurou o autor, Alecio, o qual teria lhe dito: "toca o negócio". Afirma que, após essa autorização, passou a alugar, em seu próprio nome, o imóvel localizado na Rua Fiúsa de Pontes, nº 786, Centro, Fortaleza/CE. Assevera que, ao ingressar no local, encontrou alguns equipamentos, os quais presumiu pertencerem ao autor, já que este anteriormente produzia e vendia massas para outros estabelecimentos. Relata que, diante do suposto acordo informal entre conterrâneos e da ausência de qualquer tratativa sobre contrapartida financeira, constituiu sua própria empresa, "Sapori Antichi", utilizando os equipamentos ali deixados, que até então não haviam sido reclamados pelo autor. Aponta que, após nove meses de funcionamento do restaurante, o autor passou a exigir, sem justificativa, a devolução dos referidos equipamentos, estipulando como valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sustenta que o valor não condizia com o estado dos bens, motivo pelo qual ofereceu, em contraproposta, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual foi recusada pelo autor. Alega que o valor pleiteado na presente demanda sequer foi objeto de negociação entre as partes. Ressalta que nunca adquiriu do autor a marca "Pasta Strabeli", nem teve intenção de utilizá-la como sua, pois desde o início pretendia fundar seu próprio restaurante. Afirma que, no início de suas atividades e enquanto organizava o negócio, manteve por aproximadamente quatro meses a placa com o nome "Pasta Strabeli" no local, mas sem qualquer interesse em explorar comercialmente a marca, que, segundo sustenta, não possuía fundo de comércio e estava associada à falência do autor. Por fim, esclarece que não tem interesse em permanecer com os equipamentos e utensílios contra a vontade do autor, manifestando-se desde já disposto a devolvê-los, requerendo, assim, a improcedência da demanda. Despacho de ID 116618684, abre prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação. Em sua réplica (ID 116618687), a parte autora sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, uma vez que o requerido não cumpriu com o compromisso de compra da empresa e tampouco devolveu os maquinários pertencentes ao autor. Esclarece que está cobrando a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e não R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), como alegado pelo requerido. Afirma que, conforme consta no depoimento anexado à petição inicial, houve acordo entre as partes prevendo multa de 1% (um por cento) sobre o valor da dívida, em caso de atraso no pagamento. Alega que o réu chegou a depositar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na conta do autor, correspondente a dois meses de multa, considerando que 1% sobre R$ 60.000,00 resulta em R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Informa que, no depoimento prestado por sua ex-funcionária, Claudiana dos Santos Amora, esta confirmou ter trabalhado inicialmente para o autor, sendo posteriormente dispensada, vindo a ser contratada pelo requerido, a qual assumiu que o restaurante utilizava os equipamentos que pertenciam ao autor. Aponta contradição nas alegações do réu, que afirma não ter interesse em permanecer com os equipamentos do autor, mas em depoimento declarou não possuir intenção de devolvê-los. Por fim, reitera integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Decisão de ID 116618691, determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Em petição de ID 116618698, a parte requerida informa desejar produzir prova testemunhal. Decisão de ID 116618703 indefere a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor e designa audiência de instrução para a produção de prova testemunhal. Por meio da petição de ID 116618718, a parte autora requer a juntada de documentos e reitera o pedido formulado na petição inicial para o depósito, em juízo, de mídias contendo áudios de conversas entre as partes realizadas durante a negociação. Durante a audiência, conforme termo de ID 116618721, a parte autora desiste da juntada das mídias e requer o prosseguimento do ato, sendo na sequência, colhido o depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva da testemunha Davi Carvalho Damasceno Ferreira. Em seus memoriais de ID 116618722, a parte requerida requer o desentranhamento dos documentos juntados por meio da petição de ID 116618718, sob o argumento de que foram apresentados de forma intempestiva. Aduz que a testemunha arrolada pelo autor confirma que os equipamentos possuíam mais de dois anos de uso. Aponta, ainda, que o próprio autor reconhece em seu depoimento pessoal que a marca "Pasta Strabeli" não possuía mais valor comercial. Por fim, reitera os argumentos apresentados na contestação. Certidão de ID 116618724 atesta que o autor não apresentou memoriais ou qualquer manifestação. Relatados, DECIDO. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia na declaração de validade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, referente a compra e venda da empresa "Pasta Strabeli", realizada de forma verbal, com a consequente apuração acerca da responsabilidade da parte ré em pagar o valor avençado. Aplicada ao contexto probatório a regra prevista no art. 373 do CPC, pela qual cabe ao autor o dever de comprovar os fatos que fundamentam seu direito alegado, bem como ao réu comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito afirmado pelo autor. Neste contexto, é fundamental considerar que, diante do confronto de versões entre as partes litigantes sobre a formalização dos negócios jurídicos, deve-se buscar a vontade objetiva manifestada pelas partes através dos elementos de prova disponíveis nos autos. Outrossim, passo à análise dos depoimentos constantes do inquérito policial nº 102-386/2019, instaurado em razão da notícia-crime de apropriação indébita, e juntado aos autos pelo autor na petição inicial. (ID 116619582) No depoimento da testemunha Carlo Giovanni Bondioli, este declara ser representante de produtos alimentícios italianos, afirmando que o autor, Alécio, era seu cliente e trabalhava com a produção de massas (ID 116619585, Fl. 7). Relata que o autor manifestou interesse em vender o negócio e solicitou sua ajuda para encontrar um comprador, ocasião em que indicou o requerido, Vittorio. Informa que teve conhecimento de que houve um desentendimento entre Alécio e Vittorio, mas que desconhece os detalhes. Acrescenta que Vittorio assumiu o restaurante Strabeli, que continua funcionando no mesmo local, utilizando-se da marca e dos equipamentos que pertenciam ao autor, para os quais o declarante ainda fornece produtos. No depoimento do requerido, Vittorio Bianchi afirma que, ao procurar Alécio, o restaurante encontrava-se fechado (ID 116619589, fl. 1). Relata que alugou o ponto comercial pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais e que, no interior do imóvel, havia equipamentos que acredita serem de propriedade de Alécio. Afirma que não foi ajustado qualquer valor pelos equipamentos no momento da ocupação do imóvel e que, apenas nove meses depois, Alécio passou a exigir a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo o requerido apresentado contraproposta no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ressalta que não tinha intenção de devolver os equipamentos, mas sim de pagar um valor que considerasse justo, declara ainda que assumiu o ponto comercial em situação de falência. Por fim, a testemunha Claudiana dos Santos Amora relata que trabalhou inicialmente no restaurante Pasta Strabeli com Alécio e, posteriormente, passou a trabalhar para Vittorio, destacando que este assumiu o restaurante com os equipamentos que pertenciam ao autor (ID 116619589, fl. 5). Prosseguindo com a análise dos depoimentos colhidos em juízo, tem-se o relato da testemunha arrolada pela parte autora, Davi Carvalho Damasceno Ferreira, a qual afirma conhecer o senhor Alécio desde 2016, sendo seu cliente habitual na compra de massas para o próprio restaurante (ID 116618721). Relata que o negócio foi transferido a um cidadão italiano pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando que o local contava com diversos equipamentos, como fornos, freezers, geladeiras, entre outros. Afirma, ainda, que à época em que mantinha relação comercial com o restaurante, este era bastante procurado em razão da qualidade do serviço. Conforme narrado nos autos, o contrato de repasse do estabelecimento do autor ocorreu em 18/03/2018. Observa-se, pelas mensagens trocadas entre o autor e o requerido por meio do aplicativo WhatsApp, que o autor, de forma reiterada, cobra um posicionamento quanto ao pagamento ajustado, sem que o requerido, em momento algum, negue a dívida ou se oponha à cobrança, limitando-se a informar que seu advogado estaria de férias e que trataria do assunto quando ele retornasse (ID 116619587). Verifica-se, ainda, que as referidas conversas se deram cerca de um ano após a celebração do contrato, o que evidencia que o requerido utilizou o nome "Pasta Strabeli" por período superior a um ano, contrariando sua alegação de que teria feito uso da marca por apenas quatro meses (ID 116619587). Nesse sentido, o depoimento da testemunha Carlo Giovanni, prestado em 2019, corrobora tal conclusão ao afirmar que o restaurante ainda utilizava a marca pertencente ao autor após um ano da venda. Assim, não prospera o argumento de que o requerido teria utilizado o nome antigo do restaurante apenas por quatro meses, especialmente considerando que o contrato social do novo estabelecimento somente foi registrado em 28 de janeiro de 2021, ou seja, anos após a suposta aquisição ocorrida em 2018. (ID 116618681 e 116618680) Nos termos do art. 1.143 do Código Civil, é possível que o estabelecimento empresarial seja negociado como um todo unitário, caracterizando uma universalidade de fato: Art. 1.143.
Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. A partir da análise dos fatos, verifica-se que a negociação realizada entre as partes configura, em tese, um contrato de trespasse do estabelecimento empresarial do autor. O acordo verbal celebrado entre as partes indicaria, portanto, um contrato de trespasse, por meio do qual seriam transferidos a marca, o contrato de locação do imóvel onde funcionava o restaurante, bem como suas benfeitorias e equipamentos, sem, contudo, haver transferência da pessoa jurídica. Dessa forma, a assunção, pelo requerido, da obrigação de dar continuidade à atividade empresarial anteriormente exercida pelo autor não pode ser desconsiderada, sendo válido, entre as partes, o contrato ajustado. Assim, tem-se que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitido no ordenamento jurídico a perfeita validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável, a teor dos artigos 104 e 107 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS - EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO - FORMA VERBAL - VALIDADE - ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS - MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES - DÍVIDA DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável.
Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas.
Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor.
Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10062934120188110006 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO.
CONTRATO VERBAL.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (Art. 107, CC).
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia (Art. 212, CC).
Ao autor incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus processual de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, I e II, CPC).
No caso concreto, o conjunto probatório permite uma conclusão segura acerca do contrato verbal estabelecido entre as partes para fins de restituição de valores investidos pela autora na aquisição de móveis, artigos de decoração e utensílios que compuseram o apartamento adquirido pelo réu, os quais permaneceram com ele após o divórcio.
Na ausência de prova produzida pela autora, o valor indenizatório deve ser aquele admitido pelo réu nas mensagens trocadas entre as partes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50167296320198210010 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 19/11/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) (G.N) À luz de tais considerações, a responsabilidade da ré pelo pagamento referente ao negócio objeto dos autos é medida que se impõe. DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS - Neste tocante, importa pontuar acerca da necessidade de comprovação dos prejuízos elencados, ônus que incumbe à parte autora, conforme determina o artigo 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CES-SANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) (G.N) De fato, em relação ao pedido de perdas e danos, cujo valor reclamado é de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), a parte autora não trouxe nenhuma documentação aos autos para subsidiar o referido pedido, pelo que resta indeferido o pedido neste tocante. Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para reconhecer o negócio jurídico firmado entre as partes e condenar o promovido ao pagamento do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice legal, conforme art. 389, parágrafo único do Código Civil, a contar do inadimplemento, conforme súmula 43 do STJ, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. No mais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ao passo em que a parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3° do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152657906
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06/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152657906
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29/04/2025 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:12
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/01/2024 11:37
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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11/01/2024 10:58
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/01/2024 10:56
Mov. [72] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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13/12/2023 13:59
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da intimacao para apresentacao de memoriais as fls. 167/168. Exp. Nec.
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18/10/2023 22:21
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 14:54
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02391987-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/10/2023 14:38
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11/09/2023 08:17
Mov. [68] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 10:03
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276117-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 09:37
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04/07/2023 19:32
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
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03/07/2023 02:12
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2023 20:34
Mov. [64] - Documento Analisado
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30/06/2023 17:36
Mov. [63] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 17:29
Mov. [62] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/09/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/05/2023 20:57
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02086607-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 20:52
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05/05/2023 21:18
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
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04/05/2023 11:42
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0161/2023 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas para a producao de prova testemunhal. Exp. Nec. Advogados(s):
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04/05/2023 09:31
Mov. [58] - Documento Analisado
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03/05/2023 18:52
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas para a producao de prova testemunhal. Exp. Nec.
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03/05/2023 14:07
Mov. [56] - Encerrar análise
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02/05/2023 13:52
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/04/2023 05:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974688-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 20:30
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04/04/2023 05:29
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01973821-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 16:04
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10/03/2023 20:50
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 11:40
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 10:31
Mov. [50] - Documento Analisado
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07/03/2023 16:58
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 16:13
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2022 16:42
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/11/2021 23:43
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02463085-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2021 23:31
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26/11/2021 11:36
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02461123-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2021 10:58
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16/11/2021 08:49
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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03/11/2021 20:26
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0552/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
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03/11/2021 20:25
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0551/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
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29/10/2021 11:36
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 11:36
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 10:47
Mov. [39] - Documento Analisado
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22/10/2021 17:04
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 10:33
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2021 22:43
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02387968-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/10/2021 22:19
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29/09/2021 20:23
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0427/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
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28/09/2021 01:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0427/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Gabriel Gomes Carn
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27/09/2021 15:55
Mov. [33] - Documento Analisado
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23/09/2021 10:02
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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22/09/2021 13:29
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 12:53
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02324058-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/09/2021 11:34
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20/09/2021 17:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02318851-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2021 16:34
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01/09/2021 19:30
Mov. [28] - Certidão emitida
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01/09/2021 19:30
Mov. [27] - Documento
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01/09/2021 19:25
Mov. [26] - Documento
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30/08/2021 18:13
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/150814-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2021 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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27/08/2021 14:38
Mov. [24] - Documento Analisado
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25/08/2021 10:46
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Cite-se o promovido por oficial de ju
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24/08/2021 21:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02264828-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2021 21:37
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20/08/2021 20:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0315/2021 Data da Publicacao: 23/08/2021 Numero do Diario: 2679
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19/08/2021 06:50
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0315/2021 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento de fls. 81/82. Exp. Nec. Advogados(s): Joao Gab
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18/08/2021 12:17
Mov. [19] - Documento Analisado
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17/08/2021 16:09
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento de fls. 81/82. Exp. Nec.
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16/06/2021 11:09
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/06/2021 11:09
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/04/2021 13:41
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/03/2021 20:33
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2021 Data da Publicacao: 10/03/2021 Numero do Diario: 2567
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09/03/2021 13:41
Mov. [13] - Expedição de Carta
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08/03/2021 01:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 19:37
Mov. [11] - Documento Analisado
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26/02/2021 16:35
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 10:07
Mov. [9] - Conclusão
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17/02/2021 20:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01882414-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2021 20:06
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13/02/2021 03:42
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/02/2021 21:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2021 Data da Publicacao: 10/02/2021 Numero do Diario: 2547
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08/02/2021 02:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 12:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/02/2021 22:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 09:46
Mov. [2] - Conclusão
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27/01/2021 09:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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