TJCE - 3001102-05.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 08:18
Expedição de Alvará.
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18/05/2023 02:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
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11/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3001102-05.2021.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:19
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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31/03/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:32
Decorrido prazo de JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001102-05.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DIEGO ALENCAR RODRIGUES SILVA RECLAMADO: ENEL Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
DIEGO ALENCAR RODRIGUES SILVA aforou a presente ação de danos materiais e morais em face de ENEL, alegando que em maio/2021, houve constantes oscilações na rede de energia elétrica, resultando na queima do seu computador.
Afirma que entrou em contato com a Ré, relatando o ocorrido e requerendo providências, mas seu pedido foi negado.
Requer a procedência da ação e a reparação dos danos sofridos.
Audiência conciliatória restou infrutífera.
Em sua defesa, a demandada suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, afirma que, após análise no sistema interno, não houve constatação de qualquer ocorrência de perturbação na rede elétrica, no local indicado.
Sustenta que as falhas do equipamento do autor foram oriundas de fatores alheios ao fornecimento de energia elétrica.
Afirma que por esta razão foi negado o requerimento administrativo da promovente.
Suscita ausência de nexo causal, e por isso, inexiste dever de indenizar os danos alegados.
Alega que não possui responsabilidade pelo ocorrido.
Que não deva ser concedido a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Réplica não foi apresentada.
Decido.
Preliminar.
A Ré apresenta preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, alegando necessidade de perícia técnica.
O pedido é simples, e se encontra na alçada dos Juizados (art. 3° da Lei n°. 9.099/95), não sendo caso necessário de perícia, posto que a documentação existente nos autos é suficiente para resolução do mérito.
Ademais, nem mesmo é preciso a prova testemunhal. “No processo, a prova é destinada ao Juiz.
Assim, se há elementos suficientes para a solução da lide, desnecessária se mostra a prova pericial, o que afasta a complexidade da causa para efeito de reconhecimento de incompetência dos JECC para processar e julgar o feito.” (6ª T.
Recursal dos Juizados Cíveis e criminais do Estado do Ceará, Processo n°. 2008.0000.5953-2/1, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues).
Afastada, portanto a preliminar.
No mérito.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).
A requerida alega, em sua defesa, que não houve constatação de qualquer ocorrência na rede elétrica no mês indicado pelo promovente.
Entretanto, as provas apresentadas com a inicial comprovam que em maio/2021 ocorreram oscilações e ajustes de energia no local onde o requerente residia.
Ademais, a reclamada traz um print de tela de um sistema interno e com base nisso, requer provar que não houve falha na prestação do serviço de energia.
Primeiramente, esta alegação não deve prosperar, pois a ENEL quer que esta análise, sirva de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquela suposta PROVA foi UNILATERAL, sem qualquer contraditório.
Por outro lado, cabia à parte Ré verificar a situação do local, e a relação de causa e efeito resultante na queima dos equipamentos.
Contudo, não enviou técnico para verificar o ocorrido.
A requerida alega, ainda, que o autor não provou suas alegações.
Procurou desconstituir os fatos narrados suscitando dúvidas e contradições.
Entretanto, não traz aos autos nenhuma prova.
Apenas traz alegações visando desconstituir a narrativa do autor.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Por sua vez, o promovente junta vasta comprovação das oscilações de energia no fatídico mês, bem como ordem de serviço, com laudo técnico (Id.
Nº 25296367), indicando um curto de energia como causa do problema nos equipamentos: “feito reparo de placa mãe, pois um capacitador havia estourado, detectando também que a fonte foi danificada por conta do curto”.
Assim, não apresentando provas ou outro meio hábil de comprovar que realmente não houve oscilação na rede elétrica no período indicado pelo autor, a demandada não suportou o ônus probandi.
Sendo a empresa promovida responsável pelo fornecimento de energia elétrica, é igualmente responsável pela conservação da rede, e, pelos danos causados a terceiros em decorrência de fenômenos previsíveis, com base no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e parágrafo 1º do mesmo artigo.
Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa.
A oscilação de energia elétrica e as suas consequências, no caso, é de responsabilidade da promovida, devendo, portanto, esta arcar com os danos causados aos citados aparelhos, pois decorrentes do serviço defeituoso.
Reconhecendo a responsabilidade objetiva da reclamada, passo a análise dos pedidos do autor.
O promovente inicialmente requer indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.164, 00 (dois mil cento e sessenta e quarto reais).
No caso sob exame, o autor junta aos autos o termo de entrega do aparelho (id nº 25296367), onde teve um gasto de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Contudo, o demandante não junta além do termo já mencionado nenhum outro documento, como nota fiscal do valor dos bens.
Em caso de dano material é preciso ressaltar que o mesmo não é presumível, mas deve ser minimamente demonstrado.
O valor cobrado na reclamação, sobre o dano material, no meu entendimento, se mostra excessivo, devendo ser reduzido nos termo do art. 6º, da Lei nº 9.099/95.
Por semelhança: DANOS MATERIAIS REDIMENSIONADOS.
FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.099/95.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DANO MORAL OCORRENTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-03,Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande).
No que concerne aos danos morais, o reclamante não demonstrou qualquer abalo à sua honra capaz de ensejá-lo, sendo certo que o fato não foge da normalidade, não passando de mero aborrecimento cotidiano. É assente na jurisprudência, o entendimento que o mero dissabor do cotidiano difere do tão pleiteado dano moral.
Nesse sentido: “CIVIL – PROCESSUAL – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – Para caracterização do dano moral, deve-se levar em conta a existência de uma ato comprovadamente causado pelo ofensor, que provoque no cidadão médio o rompimento do seu equilíbrio psicológico, diante de uma situação vexatória, que lhe cause sofrimento, angústia ou humilhação.
Meros aborrecimentos, transtornou ou situações desconfortáveis do cotidiano não podem ser considerados dano moral a possibilitar reparação.
No caso concreto, incomprovados o dano, a culpa do ofensor e a relação de causalidade não há de se cogitar por dano moral.
Sentença confirmada.
Recurso improvido.” (Ap.
Cível n°. 2002.0002.9394-3/0, 1ª Câm.
Cível do TJCE.
Rel.
Des.
José Arísio Lopes da Costa).
Assim, entendo que a parte autora não faz jus à indenização por danos morais.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao autor, a título de danos materiais, a indenização arbitrada no importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), valor acrescidos de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação e corrigidos monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 02:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 00:57
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 00:56
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 00:54
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de Enel em 26/01/2022 23:59:59.
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17/01/2022 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:21
Decorrido prazo de JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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22/11/2021 04:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 17:58
Conclusos para despacho
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19/11/2021 00:12
Decorrido prazo de JONELIO MACHADO DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 04:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:24
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:24
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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