TJCE - 0242155-91.2020.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 10:23
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:13
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151072968
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0242155-91.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria / Pensão Especial] Requerente: AUTOR: MARIA DEUSIMAR FERREIRA MENDES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA CAUTELAR interposta por MARIA DEUSIMAR FERREIRA MENDES, em face GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - (SEPLAG), objetivando, em síntese, a percepção de benefício previdenciário, em virtude do falecimento do ex-segurado José Rodrigues Cajado.
Afirma que viveu em "união estável" com o senhor José Rodrigues Cajado, por 29 (vinte e nove) anos, com quem teve dois filhos, possuindo vínculo de dependência econômica.
Relata que conviviam como se casados fossem e que as duas mulheres tinham conhecimento dessa convivência bígama; e que, após o falecimento do ex-servidor, realizou pedido de pensão, no entanto, mesmo após a entrega de toda a documentação solicitada, foi-lhe negado o direito ao benefício, com o argumento de que não teria sido reconhecida sua condição de companheira em relacionamento de união estável com o mesmo.
Com isso, pugna pela procedência da ação no sentido da concessão de imediato do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do ex-segurado José Rodrigues Cajado.
Com a inicial de ID 41432055 vieram os documentos de ID 41432056/41432330.
Despacho de ID 41431361 determinando a emenda à exordial.
Petição de ID 41431370 de emenda à exordial no sentido de incluir o Estado do Ceará no polo passivo.
Decisão de ID 41432027 reconheceu a incompetência do juízo e declinou do feito em favor do juizado especial fazendário. Despacho de ID 41432028 determinou a correção do valor dado à causa.
Petição autoral de ID 41432033 alterou o valor da causa para a quantia de R$ 1.006.862,40 (hum milhão e seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
Decisão de ID 41431368 reconheceu a incompetência para processar e julgar o feito e declinou do feito em favor da vara fazendária residual.
Decisão de ID 41432025 acolheu a competência deste juízo e determinou a citação do réu.
Contestação de ID 41432044 arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a cônjuge do instituidor da pensão.
No mérito, defende que o instituidor da pensão veio a óbito com o estado civil de casado.
Assim, em havendo casamento válido, não será juridicamente possível reconhecer união paralela para os justos efeitos legais aqui abordados, além de inexistir pensionamento de ex-companheira que não recebia pensão alimentícia.
Ao final, requer a improcedência da ação em todos os seus termos.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 41432043/41432042.
A réplica de ID 41431372 rebateu os termos da contestação. Parecer ministerial de ID 41431366 deixa de apresentar parecer mérito por entender que inexiste interesse institucional que justifique sua intervenção.
Decisão de ID 71818299 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relato.
Decido.
O cerne da contenda cinge-se em aferir se a parte autora faz jus a percepção do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do ex-servidor estadual, com que supostamente possuía uma relação estável.
Registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência para concessão do benefício previdenciário, no caso de pensão por morte, é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
Vejamos acórdãos do STF que interpretam nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO ESPECIAL.
FISCAL DE RENDA ESTADUAL.
REGÊNCIA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO.
NECESSÁRIOS REEXAME DE PROVAS E PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 872667 AgR,Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 20-05-2015 PUBLIC 21-05-2015).(grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REGÊNCIA.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
PRECEDENTES.PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
LIMITE DE IDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício.
Precedentes: ARE 749558-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, SegundaTurma, DJe 13/10/2014, e ARE 774.760-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11/3/2014. 2.
A pensão por morte, quando sub judice a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Precedentes: ARE 740.855-AgR, Rel.
Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/11/2013, e ARE 667.498-AgR, Rel.
Min.Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2013. 3.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA TERMINATIVA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO- APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.551/77 - MANUTENÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 25 ANOS - TEMPUS REGIT ACTUM- SÚMULA 340 STJ - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME." 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 833446 AgR,Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014). (grifei) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado: "Súmula 340.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No caso em apreço, o Sr.
José Rodrigues Cajado veio à óbito em 03 de dezembro de 2016, conforme certidão de óbito de ID 41432060, sendo, portanto, aplicada a Lei Complementar estadual n°159/2016, que assim dispõe: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. … § 7º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.
Depreende-se da documentação apresentada, no caso a certidão de óbito (ID 41432060), que o de cujus deixou seis filhos e que era casado com a Sra.
Lucineide Silva Cajado.
Além disso, inexiste a comprovação de reconhecimento judicial de separação de fato entre o ex-servidor e sua esposa e de reconhecimento de união estável com a autora, pós mortem, situação que inviabiliza a pretensão autoral. Assim, resta incontroverso que o ex-servidor era casado, até o momento do óbito, com Lucineide Silva Cajado, situação que motivou inclusive o indeferimento, em sede administrativa, do pedido de pensão da autora, conforme documento de ID 41432061/41432066.
Quanto ao tema, o STF fixou em regime de repercussão geral (tema 529) a impossibilidade do reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar.
Vejamos ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 529.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e oconsequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes -independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existênciade uma primeira união estável, juridicamente reconhecida.
Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4.
A existênciade uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice aoreconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um doscompanheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, comorequisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta nomosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ouhomoafetivos. 5.
Tese para fins de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) Em sentido semelhante, colaciono também ementa do Tema 526 do STF: Direito Previdenciário e Constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Tema nº 526.
Pensão por morte.
Rateio entre a concubina e a viúva.
Convivência simultânea.
Concubinato e Casamento.
Impossibilidade.Recurso extraordinário provido. 1.
Assentou-se no acórdão recorrido que,comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa.
Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral,in verbis: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 2.
Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento).
Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art.1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3.
O art. 1.521 do Código Civil - que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art.1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo.
A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC).
Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4.
Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art.1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato - união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5.
A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 6.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.(RE 883168, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021,PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) (grifos nossos) Nesse contexto, o entendimento do Supremo é de que o microssistema jurídico que rege a família como base da sociedade (CF, art. 226, caput) orienta-se pelos princípios da monogamia, da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam conferir maior estabilidade e segurança às relações familiares.
No Código Civil, a relação duradoura estabelecida entre pessoas impedidas de casar é nomeada concubinato para distingui-la da união estável, precisamente sob o aspecto do impedimento para o casamento, e afastar seu reconhecimento como entidade familiar (CC, art. 1.566, I).
Para efeito de diferenciação entre a união estável e o concubinato, o art. 1.727 do Código Civil deve ser lido em conjunto com o art. 1.723, § 1º, do CC, vejamos: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos. [...] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. [...] Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Art. 1.521.
Não podem casar: [...] VI - as pessoas casadas; (Destaques meu) Desta senda, o regramento jurídico é claro no sentido de impedir que uma pessoa casada possa simultaneamente contrair união estável com outra pessoa.
Ademais, os Tribunais pátrios, ao debater questões similares, concluíram não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável e o consequente rateio de pensão por morte.
No presente caso, além de inexistir reconhecimento de união estável entre a autora e o ex-servidor, consta que o falecido era casado e não há comprovação de separação de fato ou de direito entre aquele e sua cônjuge.
Como dito, a própria autora declara que tinha ciência que o de cujus era casado e tinha filhos.
Corroborando com o referido entendimento, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO .
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA.
CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA.
CONCUBINATO E CASAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 526/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO . 1. É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável (Tema 526/STF). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag: 1424071 RO 2011/0166255-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE CONCUBINA E ATUAL ESPOSA.
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PENSÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Francisca Marly Ferreira da Costa contra a União e Irene Alencar de Figueiredo, objetivando a concessão de pensão por morte, de forma rateada, à metade, atualmente concedida exclusivamente à esposa do falecido.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte.
No STJ, o recurso especial não foi conhecido.
II - De fato, as circunstâncias fáticas já se encontram delimitadas no acórdão recorrido, não se fazendo necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal a quo expressamente asseverou a inexistência de separação de fato entre o servidor falecido e a esposa.
Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não pode haver constituição de união estável na vigência de casamento, devendo haver a separação, ainda que de fato.
Portanto, a concubina não possui direito à pensão.(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022; REsp n. 1.894.963/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) III - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1819522 CE 2021/0024809-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Independente do dinamismo das relações sociais, os Tribunais não reconhecem um relacionamento público, contínuo, duradouro e com intuito de constituir família como união estável caso tenha se constituído em paralelo a uma relação preexistente, seja em relação ao casamento ou a outra união estável.
Com efeito, a norma legal e o entendimento jurisprudencial dos Tribunais não admitem consequências previdenciárias advindas de relações afetivas paralelas, quando em concubinato.
Face ao exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao recolhimento de custas, na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3°, do CPC, observando-se, todavia, a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Inexistindo recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151072968
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26/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151072968
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26/04/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLA LEITE DA ESCOSSIA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71818299
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71818299
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20/11/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71818299
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20/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:19
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2022 09:57
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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01/06/2022 13:38
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2022 14:54
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01364608-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/05/2022 14:43
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23/05/2022 03:06
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/05/2022 13:19
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 13:19
Mov. [46] - Documento Analisado
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11/05/2022 21:32
Mov. [45] - Mero expediente: Vistas ao MP para parecer de mérito. Empós, venham-me conclusos.
-
26/05/2021 08:37
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
19/05/2021 15:51
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02063186-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2021 15:32
-
16/02/2021 01:09
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2021 13:26
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2021 23:41
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01842263-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2021 23:10
-
05/12/2020 03:12
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0643/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 2514
-
03/12/2020 13:42
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 11:55
Mov. [37] - Documento Analisado
-
01/12/2020 18:51
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 14:11
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
01/12/2020 13:49
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01590286-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2020 13:42
-
21/11/2020 02:19
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/11/2020 18:52
Mov. [32] - Certidão emitida
-
22/10/2020 11:58
Mov. [31] - Certidão emitida
-
22/10/2020 10:14
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
22/10/2020 10:13
Mov. [29] - Documento Analisado
-
21/10/2020 21:13
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 15:14
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2020 11:12
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: delinio de competencia
-
25/09/2020 11:12
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: delinio de competencia
-
24/09/2020 18:48
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/09/2020 18:48
Mov. [23] - Certidão emitida
-
22/09/2020 16:07
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 14:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
20/09/2020 13:50
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0623/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 2447
-
18/09/2020 21:25
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01455004-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/09/2020 21:12
-
26/08/2020 13:57
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2020 11:03
Mov. [17] - Documento Analisado
-
25/08/2020 14:30
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 11:38
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
25/08/2020 09:58
Mov. [14] - Certidão emitida
-
24/08/2020 11:13
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
24/08/2020 11:11
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
24/08/2020 11:11
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
24/08/2020 09:44
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/08/2020 09:40
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
21/08/2020 13:25
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 12:03
Mov. [7] - Conclusão
-
21/08/2020 11:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01399154-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/08/2020 10:58
-
11/08/2020 15:08
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
03/08/2020 10:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2020 22:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2020 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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