TJCE - 3001270-96.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 20:51
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 20:51
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:51
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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15/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3001270-96.2022.8.06.0065 AUTOR: JOSE OSVALDO COSTA MARTINS REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante (ID nº 35658002), contra a sentença prolatada no ID nº 34776854.
Foi certificado pela Secretaria deste juízo que apesar de tempestivo, o recorrente não apresentou o preparo, conforme certidão consignada no ID nº 35691737.
O recorrente foi instado a apresentar o preparo ou documentação hábil a demonstrar ser beneficiário da gratuidade da justiça, porém deixou o prazo fluir in albis (certidão de ID nº 38452532).
Brevemente relatados, decido.
Embora tempestivo, o presente recurso inominado não merece ser conhecido, eis que deserto.
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95 adverte, in verbis: “Art. 42 – O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Art. 54 – O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único – O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
Sucede que no caso em exame a parte recorrente interpôs recurso inominado, tendo deixado de realizar o pagamento do preparo ou apresentar documentação comprovando a sua hipossuficiência.
O ENUNCIADO 80 do FONAJE, estabelece que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Foi o que ocorreu no vertente caso, em que a parte recorrente não realizou o preparo no prazo legal.
Bem por isso, resta imperioso reconhecer a deserção do aludido recurso.
Diante do exposto e com fulcro na legislação antes mencionada, declaro deserto o recurso interposto.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte recorrente do inteiro teor do presente decisum.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:35
Processo Desarquivado
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03/11/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 10:14
Não recebido o recurso de JOSE OSVALDO COSTA MARTINS - CPF: *79.***.*46-72 (AUTOR).
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26/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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14/10/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 00:07
Conclusos para despacho
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11/10/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 08/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 10:19
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 20/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:40
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 20:28
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 13:46
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
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24/07/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 09:15
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 16/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
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20/05/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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