TJCE - 0200695-40.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 15:09
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159178035
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159178035
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200695-40.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA COELHO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após as formalidades anteriormente previstas, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
INDEPENDÊNCIA/CE, 5 de junho de 2025.
ANISIO ANTONIO DE MATOS COELHO FILHOTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159178035
-
05/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154277752
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200695-40.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: SANTANA COELHO DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em Autoinspeção judicial, conforme Portaria n° 09/2025 (DJE de 22/04/2025) deste Juízo.
SANTANA COELHO DE SOUSA aforou ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos morais e materiais em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos na conta bancária que mantém junto ao banco requerido, sem sua autorização, referentes a rubrica TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
Disse que as cobranças efetuadas pelo requerido desde outubro de 2020 a novembro de 2023.
Ao final requer que determine a suspensão de novos descontos sobre a conta da autora em razão do negócio jurídico inexistente, gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pediu procedência total da demanda.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, Id. 1259738916, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé.
No mérito, regularidade da contratação reclamada; aduziu que agiu em seu exercício regular do direito, juntou Termo de Opção à Cesta de Serviço; comportamento contraditório da parte autora e impugnou os danos morais pleiteados.
As partes foram devidamente intimadas sobre a produção de novas provas e nada requereram, Id. 135035165. É o relatório.
Decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." De proêmio, consigno que o órgão julgador não se encontra obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelas partes, mas somente àquelas pertinentes à solução da controvérsia, na esteira das lições jurisprudenciais: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Passo à análise das preliminares trazidas pela parte demandada.
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir da parte promovente.
A instituição ré indica que o reclamante não apresentou nenhum requerimento na via administrativa e que, por isso, não há conflito de interesses a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Entendo inviável acolher tal argumentação, posto que não há autorização legal para exigir que a parte autora, antes de ajuizar ação, postule administrativamente a resolução da questão, nos termos do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para ajuizamento de ação judicial ou mesmo para legitimar a pretensão autoral.
Sobre impugnação ao pedido de justiça gratuita, para fins de acolhimento da impugnação, é necessária a prova de que o beneficiário não declarou a verdade, ou seja, que a obrigação do pagamento das custas não ensejaria risco para sua subsistência e de seus familiares.
Todavia, embora tenha alegado que a parte impugnada pode arcar com o pagamento das custas, não se empenhou em realizar a juntada de nenhuma prova que corroborasse com sua alegação.
Assim, rejeito a referida impugnação.
Afasto a preliminar de litigância de má-fé, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas. Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Ultrapassada esta fase, passo à decisão.
Do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afigura manifestamente devida a cobrança efetivada pela reclamada no que concerne ao serviço de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, questionado na exordial.
No caso em testilha, a parte requerida juntou termo de opção à cesta de serviços assinado pela parte requerente, Id. 125973820, comprovando a contratação desse serviço.
Também ficou comprovado por meio dos extratos bancários juntados aos autos, Ids. 125973821/125973822, que a conta bancária da parte autora não se destina unicamente ao recebimento de salário/benefício, havendo movimentação financeira de conta corrente comum, o que justifica a cobrança da tarifa pela utilização do serviço bancário.
Ora, como dito, o réu apresentou prova da existência da dívida, não há como reconhecer a ilegalidade do contrato.
Assim, não há prova de que cobranças indevidas tenham sido remetidas à parte demandante, senão apenas aquilo que ela realmente contratou.
Neste sentido, não se pode acolher o pedido de condenar o réu a não cobrar as parcelas do contrato realizado.
Nesse sentido, discorre a jurisprudência alencarina: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido liminar Alegação de desconhecimento do débito Sentença que julgou improcedente o pedido Pleito de reforma da r.sentença Impossibilidade Relação entre as partes inserida no âmbito das relações de consumo Instituição financeira comprovou fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil) Nome da autora lançado no Sistema Central de Risco do Crédito SRC) Sentença mantida Recurso desprovido. (Apel.
Nº 1035116-22.2015.8.26.0100 Rel.
Des.
COSTA NETTO 24ª Câmara de Direito Privado j. 05/11/2015) 0007632-41.2017.8.06.0066, Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL Comarca: Cedro, Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2018 Data de publicação: 29/08/2018 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
AUSENTE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.- O fato da relação entre as partes ser regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor não exime o autor da produção de provas dos fatos constitutivos de seu direito. 02.- No caso em tela, a autora, ora apelante, não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração da efetiva ilicitude no procedimento da parte contrária. 03-.
Ressalto que a instituição apresentou o contrato firmado entre as partes (fls. 46/50) e confessado pela própria autora em sede de audiência de instrução. 04.- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador e Relator.
No caso dos autos, a instituição financeira requerida juntou termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado pela autora, Id. 125973820.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
O promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe provas de que a requerente, de fato, solicitou os serviços objeto dessa lide, juntando o termo de opção à cesta de serviços assinado pela parte autora.
Ainda, entendo que a assinatura da parte autora constante no contrato supracitado é plenamente válida, tendo em vista que é semelhante àquela constante nos documentos da requerente.
Assim, verifico de forma bastante evidente, através do termo de Opção à Cesta de Serviços acostado aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
Como é sabido, todo aquele que adere à contratação de um serviço tem ciência dos custos decorrentes da negociação.
Não se pode alegar desconhecimento ou ignorância, visto que é do conhecimento de todos que não existe nada gratuito, sobretudo no mercado de consumo.
Sendo assim, se nada há de gratuito nas relações de consumo, o que dizer então das negociações travadas com as instituições financeiras? Ora, os Bancos lucram exatamente por cobrarem pelos serviços prestados.
Desta forma, aquele que mantém uma conta em um Banco sabe ou deveria saber que não se trata de atividade voluntária de uma instituição financeira.
Neste contexto, o Banco Central do Brasil regula a cobrança de tarifas por meio da Resolução 3.919/2010.
Nesta, há a classificação em quatro modalidades dos tipos de serviços prestados às pessoas físicas (naturais) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central: serviços essenciais, serviços, prioritários, serviços especiais e serviços diferenciados.
Outrossim, a adesão do cliente/consumidor a pacotes de serviços tarifários longe de ser prejudicial ao mesmo, constitui na verdade um bônus a sua disposição, eis que mediante o pagamento de um valor determinado, o consumidor terá acesso a diversos serviços ilimitados em sua conta, tais como transferências, emissão de extratos, saldos, emissão de cheques, pagamentos mediante débito em conta etc.
A esse respeito, dispõe a Resolução 3.919/2010 do Banco Central: Pacotes de serviços Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Depreende-se dos autos, portanto, que a parte requerida agiu dentro do seu exercício regular de direito, uma vez que atuou amparada pela legislação que rege a matéria.
Outrossim, compulsando detidamente as provas dos autos, tenho que a autora anuiu com a contratação do pacote de serviços de sua conta corrente mantida junto ao requerido, ou seja, vem concordando com os descontos em sua conta bancária durante anos, sem que tenha demonstrado que houve impugnação ou qualquer pedido de cancelamento.
Portanto, ao contrário do que alega a autora, ela aceitou a contratação de pacote de serviços de sua conta corrente mantida junto ao réu, que por sua vez, estava autorizado a cobrar cestas de serviços da conta, salvo se a requerente solicitar a alteração de pacote e então utilizar-se somente de serviços essenciais, os quais não podem ser cobrados de acordo com Resolução CMN 3.919/2010 do Banco Central.
Por tudo isso, entendo que a parte demandada opôs e comprovou fato impeditivo do direito alegado na exordial, razão pela qual se extrai que o serviço foi efetivamente contratado, os descontos guerreados são devidos, e que não merece prosperar o pedido constante na inicial.
Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, inciso I, do CPC, contudo, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de conformidade com o artigo 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.
R.
I.
C. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154277752
-
12/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154277752
-
12/05/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:19
Decorrido prazo de SANTANA COELHO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:47
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129437603
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129437603
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129437603
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129437603
-
10/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129437603
-
10/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129437603
-
10/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024. Documento: 129437603
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129437603
-
08/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129437603
-
08/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:39
Confirmada a citação eletrônica
-
22/10/2024 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:08
Confirmada a citação eletrônica
-
21/10/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 23:39
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 14:03
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
27/09/2024 14:23
Mov. [16] - Mero expediente | Renove-se o expediente de fls. 44.
-
23/09/2024 07:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 11:51
Mov. [14] - Certidão emitida
-
03/09/2024 08:42
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 21:20
Mov. [12] - Outras Decisões | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
-
26/04/2024 09:23
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 09:17
Mov. [10] - Documento
-
13/03/2024 09:16
Mov. [9] - Documento
-
13/03/2024 09:16
Mov. [8] - Documento
-
13/03/2024 09:16
Mov. [7] - Documento
-
13/03/2024 09:10
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/02/2024 20:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 02:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 10:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 16:43
Mov. [2] - Conclusão
-
14/11/2023 16:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200567-83.2024.8.06.0092
Maria Nilce Rodrigues de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 15:43
Processo nº 0259562-71.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Maria Soares Junior
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 11:43
Processo nº 3001302-39.2024.8.06.0160
Maria do Socorro Lima Teixeira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 16:38
Processo nº 3031607-61.2025.8.06.0001
Renan Ramos Bento
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Paulo Romulo Coutinho Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 17:17
Processo nº 3031655-20.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Enilton Cavalcante Castelo Branco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 22:26