TJCE - 0264990-68.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de F L CANDIDO DE BRITO em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24870201
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24870201
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0264990-68.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LUCAS CÂNDIDO DE BRITO.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO LUCAS CÂNDIDO DE BRITO objetivando a reforma da sentença lavrada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a demanda ao fundamento de que é devida a cobrança do seguro de proteção financeira na pactuação em análise (ID nº 24793499).
O apelante, nas suas razões recursais, defende, em síntese, que "demonstrada a prática de venda casada perpetrada pelo Banco Apelado, o vício de consentimento na contratação do seguro prestamista, a violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade do consumidor, bem como a configuração do dano moral in re ipsa, impõe-se a necessária reforma da r. sentença de primeiro grau." (ID nº 24793500).
O apelado, em suas contrarrazões, pleiteia o improvimento recursal e a manutenção do inteiro teor da sentença por seus fundamentos jurídicos (ID nº 24793502). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Seguro de proteção financeira.
Tema nº 972 do STJ.
Cobrança legitima.
Ausência de imposição.
Repetição de indébito inviável.
O seguro tem como finalidade o pagamento do saldo devedor e das contraprestações vincendas em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou incapacidade física temporária do financiado para o trabalho, regendo-se segundo as cláusulas e condições estabelecidas na apólice e pactuadas entre a seguradora e a instituição financeira emitente da cédula de crédito bancário, que optou por se responsabilizar pelo contrato.
Nessa perspectiva, com base no art. 39, I, do CDC, não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ.
REsp n. 1.639.320/SP.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Segunda Seção.
DJe: 17/12/2018) Ademais, do ajuste em estudo, observo a Proposta de Adesão ao Seguro (IDs nºs 24793428/24793429), devidamente assinada pelo recorrente, demonstra que o consumidor estava ciente da sua contratação: Nesse sentido é a jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CRÉDITO NA MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PARCIALMENTE, E, NA PARTE ADMITIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Interesse recursal.
Inexiste interesse recursal quando não há cobrança, no contrato, de qualquer valor referente ao encargo questionado, fato que enseja o conhecimento parcial do agravo. 1.2.
Agravo, parcialmente, conhecido. 2.
Seguro Prestamista.
Não pode haver imposição da operadora para contratação do referido seguro (que representa uma garantia de pagamento do empréstimo em casos de infortúnio), ou seja, não se deve ter uma vinculação da concessão do financiamento à aquisição do mencionado serviço, conforme a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 972, em sede de recursos repetitivos. 3.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 28,96% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. (AC nº 0204427-74.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/05/2024 e AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024). 4.
Recurso conhecido, parcialmente, e, na parte admitida, não provido. (TJCE.
AgInt nº 0204198-56.2023.8.06.0064.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/08/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
COMPRA DE VEÍCULO.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENTENDIMENTOS DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de trata-se de recurso de apelação interposto por GILVANILDA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário movido pela apelante em desfavor de BV FINANCEIRA S/A. 2.
O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto.
Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor.
A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). [...] 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0011110-89.2016.8.06.0099.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Sendo assim, como, no caso, não se configurou venda casada, ou seja, inexistiu a imposição, pelo banco, da contratação do referido serviço, resta válida a cobrança do seguro pactuado, razão pela qual não há falar em repetição de indébito. 2.3.2.
Danos morais.
Não configurados.
Precedentes do TJCE. É sabido que para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
Dessa forma, para que haja a ofensa ao direito de personalidade, seria necessária a comprovação de que os fatos imputados à instituição financeira foram capazes de lhe causar verdadeiros abalos à sua honra, o que não restou comprovado.
Com efeito, a mera insatisfação com as cláusulas contratuais estabelecidas, não é o bastante para configurar dano moral, à honra ou à imagem, e consequentemente, ausente os motivos para indenização por qualquer espécie de dano.
Tal conduta é considerada mero aborrecimento pela jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 103,28% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 112,90% ao ano, ou seja, os juros pactuados são inferiores à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE: (AC nº 0553489-30.2012.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024; e AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024.) 3.
Danos morais.
No caso, inexiste ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável.
Portanto, os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostram suficiente à caracterização do dano moral pretendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0228345-49.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EVIDENTE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de agravo interno, com fulcro no art. 994, III c/c 1.021 caput, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão unipessoal que que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Crefisa S.A, nos autos de nº 0201527-58.2022.8.06.0173, reformando a sentença de procedência proferida na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se no presente caso, a possibilidade de condenação da instituição financeira à reparação/indenização por danos morais causados em virtude da abusividade de cláusulas contratuais.
In casu, de juros remuneratórios em cédula de crédito para financiamento de veículo em alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não obstante se tenha reconhecido a abusividade na cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado, referida situação não implica em prática de ilícito ensejador de dano moral, uma vez que a cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, é insuficiente para a caracterização da lesão ao direito de personalidade.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE.
AgInt nº 0201527-58.2022.8.06.0173.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/01/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 1000 PONTOS PERCENTUAIS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
As instituições financeiras apelantes se insurgem contra a sentença que acolheu os pedidos da autora sobre a revisão das cláusulas dos contratos firmados com as apelantes, referentes aos juros remuneratórios, e condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto aos juros remuneratórios, a diferença entre a taxa contratada e a média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de operação é significativamente discrepante, revelando-se abusiva a cláusula que estipula as taxas de juros remuneratórios do contrato questionado, vez que ultrapassa - e muito - a margem de tolerância adotada por esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado, de cinco pontos percentuais.
Por isso, a taxa contratada deve ser reduzida para a média divulgada pelo Banco Central do Brasil..
Ademais, constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 063950049046), com a primeira parcela debitada em agosto de 2021 e a última em julho de 2022.
Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou que a restituição ocorresse na forma simples, e não houve recurso da autora nesse sentido.
Portanto, em virtude do princípio da vedação à reformatio in pejus, não se pode determinar que a restituição ocorra em dobro à luz da jurisprudência do c.
STJ (EAREsp 676.608/RS).
Uma vez reconhecida a abusividade quanto a taxa de juros remuneratórios, entendo que deve haver uma compensação entre os valores devidos pelo consumidor e o que será pago pela instituição financeira a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, entre outros., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, situação que não ficou evidente na espécie, sendo cabível o pleito de exclusão da indenização.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE.
AC nº 0280383-67.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/03/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de ofensa a direito personalíssimo ou ato de responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira que tenha submetido o autor à situação vexatória ou abalo psíquico duradouro injustificável.
Portanto, considero que os meros transtornos ou dissabores da relação jurídica firmada entre as partes não se mostraram suficiente à caracterização do dano moral pretendido. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), observada as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
02/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24870201
-
30/06/2025 21:26
Conhecido o recurso de F L CANDIDO DE BRITO - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 21:26
Conhecido o recurso de F L CANDIDO DE BRITO - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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