TJCE - 3000411-81.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168569507 
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                                            14/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168569507 
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                                            13/08/2025 11:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168569507 
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                                            13/08/2025 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2025 16:52 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166982954 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166982954 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166982954 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166982954 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000411-81.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ANTONIO PAIVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PAULO ANDRE FREIRES PAIVA REU: BANCO DO BRASIL SA ADV REU: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO PAIVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz, na inicial, em síntese, que, no dia 31 de janeiro de 2025, uma pessoa se passando por funcionário do Banco do Brasil, utilizando o nome "Felipe Nogueira", via WhatsApp, solicitou dados bancários do autor, sob a justificativa de cancelar uma suposta compra fraudulenta de R$ 9.980,00.
 
 Acreditando ser um contato legítimo, o autor forneceu as informações.
 
 Mais tarde, ao verificar seu extrato bancário, identificou uma tentativa frustrada de PIX no valor de R$ 5.000,00 para Danielle Marcela Batista Conceição, a qual foi cancelada por falta de saldo.
 
 Contudo, um PIX do mesmo valor foi efetivado via cartão de crédito (modalidade pix-cartão), também para a mesma beneficiária.
 
 Segundo o autor, o banco não exigiu confirmação adicional para as transações.
 
 Foi solicitado o estorno, mas o requerido devolveu apenas R$ 0,87 (saldo disponível na conta da beneficiária).
 
 Destaca que ainda foram cobrados encargos adicionais na fatura do cartão: juros (R$ 191,55), IOF adicional (R$ 19,11) e IOF diário (R$ 11,13).
 
 Requer, ao final, a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais e morais, somando o valor de R$ 10.443,58.
 
 Juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela provisória e invertendo o ônus da prova (id 145034722). Contestação no id 152872899, em que alega, de modo preliminar, impugnação da justiça gratuita e ilegitimidade passiva; no mérito, requer a improcedência da ação, por se tratar de fortuito externo. Réplica no id 154248895. Intimados para manifestar interesse na produção de provas, as partes nada requereram (id 154873699 e 155582771). É o breve relato.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, tem-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo elementos que façam prova do contrário.
 
 Logo, a concessão deve ser mantida. Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
 
 Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, por ser a parte promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Porém, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia cinge-se na existência de responsabilidade civil da ré, diante do evento, bem como no seu dever de indenizar. A parte autora admite que forneceu dados pessoais, tendo sido imprudente ao obedecer aos comandos de terceiros, conforme narrado no boletim de ocorrência anexado ao id 142433725.
 
 Não houve, ainda, prova de que a comunicação do golpe ocorrera imediatamente após o fato, de modo a viabilizar alguma medida de urgência por parte da instituição financeira para impedir o sucesso dos criminosos.
 
 Friso que, conforme id 142420653, a contestação foi registrada tão somente em 18 de fevereiro de 2025. Ademais, conforme relatado na contestação, há necessidade do uso de senha para confirmar transações. Portanto, o autor não conseguiu comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, por não ter colacionado qualquer prova hábil a demonstrar a responsabilidade do banco promovido.
 
 Destaco que o consumidor deve acautelar-se em fornecer informações pessoais, especialmente diante de diversas fraudes realizadas por meio de aplicativos, as quais são de conhecimento público. A situação se enquadra em caso de um fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial.
 
 Assim, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a sua responsabilidade objetiva (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 479, do STJ). Cito o seguinte julgado do TJCE, em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA.
 
 GOLPE TELEFÔNICO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Eugênio Rocha Parente e Bar & Bar Restaurante e Eventos Ltda ME contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de fraude bancária. Os autores alegam que, após contato telefônico de suposto funcionário do Banco Santander, o gestor financeiro da empresa forneceu dados de acesso bancário, permitindo transações fraudulentas que resultaram em prejuízo de R$ 115.000,00. A sentença entendeu pela inexistência de falha na prestação de serviços e reconheceu a culpa exclusiva da vítima.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o banco réu deve ser responsabilizado, com fundamento na responsabilidade objetiva, pelas perdas decorrentes da fraude bancária.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e os fatos relevantes estão comprovados por prova documental constante nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 4.
 
 A relação entre correntista e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade civil do banco, com base na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). 5.
 
 A responsabilidade objetiva admite excludentes, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. No caso concreto, ficou comprovado que a fraude resultou da conduta do gestor da empresa, que forneceu voluntariamente dados sensíveis em contato telefônico não verificado, caracterizando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço bancário. 7.
 
 A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece que fraudes originadas fora do sistema bancário, por meio de golpe telefônico, configuram fortuito externo, que afasta a responsabilidade da instituição financeira.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e os autos contêm prova documental suficiente. 2.
 
 A responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3.
 
 O fornecimento voluntário de dados bancários sensíveis em golpe telefônico configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade do banco. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I e II; 85, §11; 98, §3º.
 
 CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º, II.
 
 CC, arts. 186 e 927.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200473-35.2023.8.06.0169, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Augusto Gomes Correia, j. 12.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0206125-18.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 18.12.2024. (Apelação Cível - 02782424120238060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025). Dessa forma, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado na ação. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
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                                            31/07/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166982954 
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                                            31/07/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166982954 
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                                            30/07/2025 17:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/05/2025 15:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2025 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154573794 
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                                            15/05/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 14:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154573794 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154573794 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se ambas as partes, por seus advogados habilitados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
 
 O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. S.Q., 13/05/2025.
 
 SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
 
 Judiciária
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                                            14/05/2025 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154573794 
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                                            14/05/2025 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154573794 
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                                            14/05/2025 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2025 10:11 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153070335 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresenta réplica à contestação, no prazo de 15 dias. S.Q., 02/05/2025. QUITÉRIA URÂNIA VIEIRA DE SOUSA Servidora Geral
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153070335 
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                                            05/05/2025 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153070335 
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                                            05/05/2025 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 16:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/04/2025 05:01 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            04/04/2025 10:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/04/2025 14:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/03/2025 16:29 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/03/2025 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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