TJCE - 0210648-78.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165989660
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165989660
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22/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165989660
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22/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 04:32
Decorrido prazo de SUYANNE MACHADO MELO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152524704
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0210648-78.2021.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor WS LOCACOES DE MAQUINAS LTDA Réu NOVAES ENGENHARIA SPE III LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por WS Locações de Máquinas LTDA. em face de Novaes Engenharia SPE II Ltda., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que adquiriu o apartamento 1001, Torre 1, no empreendimento "Inspiratto", com entrega prevista para 31/12/2020, pelo valor de R$ 409.000,00, mediante pagamento via permuta: retenção de 40% dos serviços prestados pela autora em favor da ré.
Inicialmente, o ajuste foi cumprido, resultando em crédito de R$ 54.779,61; contudo, posteriormente, a ré teria cessado a contratação de novos serviços sem justificativa, resultando em saldo devedor crescente, em razão da correção aplicada ao imóvel, atualmente avaliado em R$ 495.181,62.
A autora imputa má-fé à ré, afirmando que esta inviabilizou o cumprimento do contrato.
Requer a rescisão contratual com aplicação da cláusula penal de 10% e a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00.
Postulou também a concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo cópia do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel (id. 119150494/119150498).
A gratuidade judiciária foi deferida em sede de agravo de instrumento (id. 119146929).
A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte ré e a apreciação do pedido liminar foi postergada para após manifestação da defesa (id. 119146932).
Audiência de conciliação realizada sem acordo (id. 119146947).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 119146952), alegando preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato teria sido firmado com a Novaes Engenharia SPE III, e impugnando o deferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a correção do saldo devedor pelo INCC, a irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, bem como a inadmissibilidade do distrato sem retenções, afirmando que eventual rescisão imputável à autora justificaria a retenção de valores pactuados.
Em réplica (id. 119146961), a autora refutou as preliminares e reafirmou os pedidos.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas (id. 119146964).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado (id. 119146969), e a ré requereu produção de prova testemunhal (id. 119146968).
A tutela de evidência foi indeferida (id. 119146972).
Interposto Agravo de Instrumento pela autora (id. 119147776), sobreveio decisão concedendo, em sede liminar, a determinação para depósito judicial de 75% dos valores adimplidos e suspensão da cobrança de parcelas, taxas condominiais e tributos relativos ao imóvel (id. 119147778), com posterior comprovação de cumprimento (id. 119147799).
A autora requereu o levantamento dos valores depositados (id. 119147801), o qual foi indeferido (id. 119147802) por ausência de trânsito em julgado, decisão esta agravada (id. 119147814).
Em seguida, a autora comunicou concessão parcial de tutela no segundo grau, permitindo o levantamento condicionado à prestação de caução idônea.
Para tanto, apresentou nota fiscal de uma pá carregadeira no valor de R$ 146.200,00 (id. 119147818).
Em audiência de instrução, as testemunhas da parte ré foram ouvidas na condição de declarantes, por vínculo empregatício.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais por memoriais escritos (id. 119148579).
Proferido despacho determinando a expedição de alvarápara levantamento dos valores depositados (id. 119148587).
A parte ré, então, opôs embargos de declaração (id. 119148596), alegando omissão quanto ao contraditório e à idoneidade da caução, requerendo efeitos infringentes para reforma da decisão, ao argumento de que o bem ofertado não comprova atual titularidade, tem baixa liquidez e difícil alienação.
Apresentados memoriais pela parte ré (id. 119148603).
A parte ré também comunicou decisão do segundo grau que acolheu embargos de declaração opostos contra a decisão no agravo de instrumento, suprindo omissão para esclarecer que o levantamento do depósito somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (id. 119148606).
Quanto aos embargos de declaração opostos pela ré no primeiro grau (id. 119148596), houve seu acolhimento (id. 119148614), com determinação para que a autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação atualizada comprovando a titularidade do bem ofertado em caução.
A parte autora apresentou petição de id. 119148616, reafirmando a propriedade do trator ofertado em caução, bem como seu estado de conservação.
A parte ré, por sua vez, manifestou-se (id. 119148617), reiterando a impugnação à caução apresentada, apontando a insuficiência da documentação e requerendo o reconhecimento da inadequação do bem e a aceitação de seguro garantia. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao exame das preliminares. -Da Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica que teria condições de arcar com as despesas processuais.
A impugnação, contudo, não merece acolhida. É entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da justiça gratuita, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No presente caso, a autora apresentou documentação apta a demonstrar a sua hipossuficiência econômica, evidenciando dificuldades financeiras, circunstância que autoriza a concessão do benefício.
Portanto, comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mantém-se a concessão da gratuidade de justiça, garantindo-se o amplo acesso à jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça apresentada pela parte ré, mantendo o benefício concedido à parte autora. -Da Ilegitimidade Passiva A parte ré alega ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato objeto da presente demanda teria sido formalizado com a sociedade empresária NOVAES ENGENHARIA SPE III LTDA., e não com a NOVAES ENGENHARIA SPE II LTDA.
Apesar de alegar que o contrato foi celebrado com sociedade diversa, os elementos constantes nos autos evidenciam que a parte ré integra o mesmo grupo econômico responsável pelo empreendimento imobiliário objeto da lide.
A configuração de grupo econômico, por si só, já é suficiente para legitimar a permanência da parte ré no polo passivo da demanda.
Isso porque, nas relações contratuais complexas como a tratada nos autos, a existência de conglomerado de empresas atuando de forma integrada em um mesmo empreendimento gera legítima expectativa nos contratantes entre as sociedades componentes.
Outrossim, a manutenção da parte ré no polo passivo também se justifica pela aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual a efetividade da tutela jurisdicional e o respeito à boa-fé objetiva impõem que se reconheça como legítima a sociedade que, embora formalmente distinta, integra o grupo econômico e compartilha a mesma atuação empresarial.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA.
DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO.
PRECEDENTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte. (AgInt no REsp 1741835/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) Portanto, ainda que haja formalmente distinção entre as pessoas jurídicas, a integração no mesmo grupo econômico e a atuação conjunta no mercado autorizam a incidência da teoria da aparência, justificando-se plenamente a manutenção da parte ré no feito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. -Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se sobre a possibilidade de resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que adquiriu a unidade imobiliária mediante contrato de promessa de compra e venda, tendo ajustado o pagamento parcial por meio da prestação de serviços, mediante retenção de percentual dos valores devidos pela ré.
Alega que a ré teria cessado a contratação dos serviços de forma unilateral e injustificada, inviabilizando a quitação do imóvel pela forma avençada, o que ensejou saldo devedor crescente e a frustração do ajuste.
A parte ré, por sua vez, defende que o contrato é válido, irrevogável e irretratável, impugnando a alegação de descumprimento.
Afirma que eventual pedido de rescisão contratual decorre de iniciativa da autora e que, em tal hipótese, seria legítima a retenção de parte dos valores pagos, conforme pactuado.
Impugna, ainda, a caracterização de danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que embora a parte autora seja pessoa jurídica, aplica-se à relação jurídica em exame o Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação da teoria finalista mitigada, admite a aplicação do diploma consumerista às pessoas jurídicas quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional frente ao fornecedor.
Nesse sentindo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.
No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2.
Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No caso concreto, a autora adquiriu o imóvel objeto da demanda na qualidade de destinatária final, sem que haja nos autos qualquer elemento indicando a utilização do bem para fins de revenda ou exploração comercial, circunstância que, por si só, já autoriza a incidência das normas consumeristas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 469 do STJ.
De todo modo, mesmo que se exigisse a comprovação da hipossuficiência, esta se encontra caracterizada.
A ré, pessoa jurídica constituída para atuar na incorporação imobiliária, detém posição técnica e econômica superior, configurando evidente vulnerabilidade da parte autora, especialmente no que se refere à complexidade das relações contratuais e aos riscos de assimetria informacional.
A jurisprudência é firme em reconhecer a aplicação do CDC a pessoas jurídicas destinatárias finais de produtos ou serviços, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade, inclusive admitindo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros - Empresa agravante, atuante no ramo de contabilidade, consultoria e assessoria nas áreas fiscais, trabalhistas e de gestão empresarial, utilizando a internet e linhas telefônicas fornecidas pela parte contrária para o exercício de sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros - Relação de consumo caracterizada - Configurada a hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da empresa agravante perante a agravada - Inversão da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22355784020228260000 SP 2235578-40.2022.8 .26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Advocacia e Consultoria Rafael Pordeus contra decisão da 33ª Vara Cível de Fortaleza ¿ CE, que declinou da competência para julgamento do feito em favor do Foro Central da Comarca de São Paulo ¿ SP, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante de contrato firmado entre as partes.
O agravante busca a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro e o reconhecimento da competência do foro de seu domicílio, alegando que o contrato seria nulo e que a cláusula de eleição de foro seria prejudicial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a relação contratual entre as partes configura relação de consumo, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) verificar se a cláusula de eleição de foro constante do contrato é válida ou se deve ser afastada em favor do foro do domicílio do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se a teoria finalista mitigada.
A parte agravante, escritório de advocacia, figura como destinatário final do serviço contratado, encontrando-se em situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à agravada, fornecedora de serviços de grande porte.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 101, inciso I, assegura ao consumidor o direito de ajuizar demandas no foro de seu domicílio, em atenção ao princípio da facilitação de defesa do consumidor.
A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão celebrado entre fornecedor e consumidor pode ser afastada, especialmente quando demonstrado que sua aplicação acarretaria prejuízo ao consumidor, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Reconhecida a invalidade da cláusula de eleição de foro no caso concreto, prevalece o foro do domicílio do agravante como competente para o processamento e julgamento da demanda, considerando-se o prejuízo que a cláusula representaria, ao impor deslocamento do processo para a Comarca de São Paulo ¿ SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: A teoria finalista mitigada permite o reconhecimento de relação de consumo em contratos firmados entre pessoas jurídicas, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica do consumidor.
A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão celebrados em relações de consumo pode ser afastada quando causar prejuízo ao consumidor, prevalecendo, nesses casos, o foro de seu domicílio.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 54 e 63; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .337.742/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2019.
STJ, AgInt no AREsp 1605331/RO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020.
TJ-CE, AI nº 0625274-45.2018.8 .06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 13/03/2019.
TJ-CE, AI nº 0628413-97.2021.8 .06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 24/08/2021. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06269234020218060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) No entanto, embora se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a análise do conjunto probatório revela a regularidade da conduta da parte ré, não se constatando inadimplemento capaz de lhe ser imputado como causa da resolução contratual.
Com efeito, não restou demonstrado inadimplemento da ré que justificasse, por si só, a resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida.
Pelo contrário, os prepostos da ré, ouvidos em audiência de instrução, informaram que o contrato foi livremente negociado entre as partes, prevendo o pagamento parcial por permuta de serviços.
Segundo os relatos, a WS Locações receberia o pagamento da seguinte forma: 60% de forma convencional e 40% mediante retenção pela ré, a ser abatido no valor do imóvel adquirido.
Informaram ainda que a empresa autora não atendeu de forma adequada às solicitações de equipamentos, gerando atrasos nas obras, o que teria levado a ré a buscar outras empresas para suprir as necessidades, em razão da deficiência na prestação dos serviços pactuados na permuta. É fato que tais informações não foram ratificadas de forma documental, por meio de e-mails, notificações extrajudiciais ou outros registros formais.
Todavia, tal circunstância não compromete a conclusão adotada.
Isso porque a análise do próprio instrumento contratual, demonstra a inexistência de cláusula de exclusividade obrigando a ré a contratar apenas a autora para a execução dos serviços objeto da permuta, bem como a ausência de previsão ou garantia de que a quitação integral da unidade adquirida seria realizada exclusivamente por meio dos créditos decorrentes da prestação de serviços, pelo contrário, o contrato estipulava que, na ocasião da entrega do imóvel, eventual saldo devedor deveria ser quitado com recursos próprios ou mediante financiamento bancário (id. 119150494/119150498): "3.
Preço e forma de pagamento: O prego a vista da presente transação é de R$ 409.000,00 (QUATROCENTOS E NOVE MIL REAIS), que será pago nas condições contratuais, sendo: a) O valor da transação ser abatido através da permuta de 40% dos serviços de locação de máquinas (MINI-CARREGADEIRAS, RETRO-ESCAVADEIRAS, MANUPULARORES TELESCÓPICOS e ESCAVADEIRAS HIDRAULICAS) e serviços de escavação, demolições e retirada de materiais, aos empreendimentos da Vendedora: Open, Viva La Vida, Neo Home Club e Inovatto condominium; b) A permuta de serviços ocorrerá até a data de entrega da unidade acima identificada, apurando-se, na oportunidade, eventual saldo devedor, o qual deverá ser quitado para a necessária transferência da propriedade, segundo item 3D. (…) D) SALDO FINAL - O saldo remanescente ser corrigido pela variação positiva do INCC-DI (FGV), da data da assinatura do presente instrumento até a data da emissão do "habite-se".
Após a referida emissão, o saldo remanescente poderá ser quitado junto à VENDEDORA conforme uma das seguintes alternativas: D.1) FINANCIAMENTO BANCÁRIO E/OU RECURSOS PRÓPRIOS DO FGTS - o saldo remanescente no valor presente, deverá estar totalmente liberado em favor da VENDEDORA em até 60 (sessenta) dias após a emissão do "habite-se".
Após essa data o referido valor ser corrigido pela variação positiva do IGP-M (FGV) e mais 1% ao mês, até a data da sua efetiva quitação.
D.2) A VISTA, COM RECURSOS PROPRIOS - Observado o disposto no caput do item D, em até 30 (trinta) dias após a emissão do "habite-se", corrigidos pela variação positiva do IGP-M (FGV) e mais 1% ao mês, até a data da efetiva quitação do saldo remanescente.
Os créditos relativos à presente Promessa de Compra e Venda poderão ser objeto de cessão/caução/securitização nos termos das Leis 9.514/97 e 10.931/04, independentemente de notificação ao Adquirente." [g.n] Além disso, a própria informação trazida pela parte autora, de que possui crédito de R$ 54.779,60 a ser restituído, ratificada por documento juntado pela ré (id. 119146954 - planilha financeira), evidencia a efetiva prestação de serviços pela autora em favor da ré e a correspondente amortização parcial do preço do imóvel.
Diante desse contexto, não há outra conclusão possível senão a de que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da promovente, e não em razão de descumprimento por parte da ré.
Além disso, a própria informação trazida pela parte autora, de que possui crédito de R$ 54.779,60 a ser restituído, ratificada por documento juntado pela ré (id. 119146954 - planilha financeira), evidencia a efetiva prestação de serviços pela autora em favor da ré e a correspondente amortização parcial do preço do imóvel.
Assim, não há outra conclusão possível senão a de que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da promovente, e não em razão de descumprimento por parte da ré.
Nesse sentido, destaca-se o remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelos Tribunais de Justiça estaduais, no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual não superior a 25% dos valores pagos, bem como a restituição do saldo remanescente em parcela única e de forma imediata, ressalvada a possibilidade de abatimento da comissão de corretagem apenas quando houver cláusula expressa e devidamente destacada: SÚMULA N. 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS NÃO DEMONSTRADO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR ATÉ A IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por empresa ré contra sentença que reconheceu a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promissário comprador e determinou a devolução de 75% das parcelas pagas, com correção monetária e juros, sem se manifestar sobre a cobrança de comissão de corretagem, taxa de fruição e IPTU.
O apelante alega que o autor deve arcar com a comissão de corretagem e as taxas relativas à fruição do imóvel e IPTU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) se o autor/apelado deve ser responsável pela comissão de corretagem; (ii) se é cabível a cobrança da taxa de fruição pelo uso do imóvel; e (iii) se o autor deve arcar com o pagamento do IPTU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A responsabilidade pela comissão de corretagem não pode ser imputada ao autor, pois o apelante não apresentou comprovante do pagamento dessa comissão, nem houve previsão contratual clara e específica sobre tal encargo. 4.
A taxa de fruição é indevida, pois o imóvel em questão é um terreno não edificado, e não houve demonstração de proveito econômico pelo comprador, conforme entendimento do STJ. 5.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do promitente vendedor até a imissão na posse do imóvel, conforme jurisprudência consolidada do STJ, uma vez que o comprador não foi imitido na posse do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem deve ser claramente pactuada e comprovada, cabendo ao promitente vendedor a sua demonstração.
Não é cabível a cobrança de taxa de fruição de terreno não edificado, quando não houver prova de proveito econômico pelo comprador.
O adquirente de imóvel só é responsável pelo pagamento de IPTU a partir da imissão na posse.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0050503-43.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) [g.n] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.
CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES PELA PROMITENTE VENDEDORA.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE CORRETAGEM E OUTRAS DESPESAS.
VALORES NÃO DISCRIMINADOS EM CONTRATO.
QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO AO PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há de se considerar a existência de o fato incontroverso nesta demanda, ocasionado pelo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 0839069-73.2014.8.06.0001: a culpa pela rescisão do contrato foi atribuída ao promitente comprador.
O Superior Tribunal de Justiça entende por adequada a retenção do percentual que varia entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), vide AgInt no AREsp 1823096/GO e AgInt no AREsp 952.241/SP. À luz desse entendimento jurisprudencial, não se mostra viável a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, como pretende a apelante, por estar em dissonância com o limite máximo estabelecido pela Corte Superior.
Quanto à comissão de corretagem, a jurisprudência do c.
STJ sedimentou que deve ser abrangida pelo percentual de retenção pelo promitente vendedor na hipótese de rescisão por culpa do promitente comprador.
No entanto, há de se destacar que, para que seja possibilitada a retenção, é imprescindível que tenha sido garantido ao consumidor a correta informação acerca do valor da comissão, sob pena de impossibilidade de retenção.
No caso, não houve a correta discriminação do valor da comissão de corretagem no contrato, tampouco a indicação de seu percentual, revelando-se descabido o repasse da obrigação ao promitente comprador.
O mesmo entendimento deve ser adotado em relação às "outras despesas", discriminadas pela apelante.
Tampouco se pode permitir o repasse do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais por utilização da via judicial (20%), pois o contrato foi rescindido na esfera administrativa, assim como não há esteio para a retenção do percentual de 10% a esse título, porque a promitente vendedora não se utilizou de procedimentos de caráter extrajudicial para a cobrança de parcelas contratuais inadimplidas.
Assim, considerando que o promitente comprador não foi imitido na posse do imóvel e que, portanto, não houve a necessidade de repor o bem ao seu estado primitivo, bem como porque a promitente vendedora não logrou fazer jus à retenção da comissão de corretagem e de outras despesas, porque não comprovadas, deve ser mantida a retenção contratual segundo o limite mínimo estabelecido pela Corte Superior para a hipótese de rescisão por culpa do promitente comprador, isto é, de 10% (dez por cento).
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0836613-53.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) [g.n] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
INADIMPLEMENTO DO POSTULANTE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, MAS COM A RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO).
DEVOLUÇÃO ESTA QUE DEVE OCORRER EM PARCELA ÚNICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, o ora apelado deixou de pagar as parcelas do contrato, pedindo, daí, a sua rescisão.
Dito isto, segundo o eg.
STJ, "[...] Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543).
Em tais casos, o e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que "em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos". 2.
Na hipótese, o percentual arbitrado pelo juiz a quo a título de retenção foi de 20% (vinte por cento) sobre o valor total até então pago, o que se encontra dentro do teto estabelecido pela jurisprudência do STJ (de 25%), não tendo, por sua vez, a recorrente provado a necessidade de se majorar ainda mais aquele percentual (da sentença). 3.
De igual sorte, a orientação sumulada no STJ determina que a devolução ocorra em parcela única, sendo, com efeito, abusiva cláusula contratual em sentido contrário. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 10 de abril de 2024 RELATOR (TCE - Apelação Cível - 0052896-82.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) [g.n] Desse modo, é possível acolher o pedido de restituição formulado pela autora, reconhecendo-lhe o direito à devolução de 90% do valor efetivamente pago, com a retenção apenas da multa contratual de 10%, conforme previsto na cláusula 8.2 do instrumento particular celebrado entre as partes.
Referida cláusula contratual estipula que, em caso de resolução do ajuste, a devolução dos valores pagos será condicionada à revenda da unidade ou à quitação integral do financiamento, e que, sobre o montante apurado, incidirá a dedução de 10% do valor total a título de pena convencional, além da possibilidade de dedução da comissão de corretagem ou perdas e danos superiores.
Contudo, quanto à comissão de corretagem, esta não poderá ser abatida no caso concreto, haja vista a ausência de cláusula destacada no contrato que indicasse de forma clara e inequívoca a obrigação de pagamento e o respectivo destinatário, requisito indispensável à sua exigibilidade.
Assim, a restituição deverá ocorrer no percentual de 90% do valor efetivamente pago, sem a dedução da comissão de corretagem, devendo o montante ser restituído em parcela única.
Todavia, razão não assiste ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, além de a rescisão não ter decorrido de culpa da ré, não há nos autos comprovação de violação à esfera moral da pessoa jurídica autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora 90% (noventa por cento) do valor efetivamente pago, sem abatimento de comissão de corretagem, sendo o montante corrigido monetariamente pelo INCC, conforme previsão contratual, a partir de cada pagamento realizado, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada uma e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) para cada parte, sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, §único, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade em face da parte promovente ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152524704
-
06/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152524704
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30/04/2025 06:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 10:47
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2023 13:34
Mov. [125] - Documento
-
18/10/2023 22:49
Mov. [124] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2023 14:50
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2023 14:44
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02388678-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 14:40
-
10/10/2023 16:19
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 18:54
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365952-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 18:53
-
21/09/2023 20:57
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
-
20/09/2023 11:59
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 17:07
Mov. [117] - Documento Analisado
-
18/09/2023 08:49
Mov. [116] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 10:04
Mov. [115] - Concluso para Sentença
-
14/09/2023 15:40
Mov. [114] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 16:42
Mov. [113] - Documento
-
31/05/2023 21:28
Mov. [112] - Concluso para Sentença
-
21/12/2022 19:20
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02580939-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2022 19:07
-
19/12/2022 16:55
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02577716-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 19/12/2022 16:35
-
13/12/2022 20:24
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0812/2022 Data da Publicacao: 14/12/2022 Numero do Diario: 2987
-
13/12/2022 18:55
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02566071-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/12/2022 18:33
-
12/12/2022 11:34
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 08:47
Mov. [106] - Documento Analisado
-
09/12/2022 09:25
Mov. [105] - Documento
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09/12/2022 08:43
Mov. [104] - Mero expediente | R.H. Embargos de declaracao opostos contra decisao. Por isso, para nao mitigar o principio do contraditorio, determino a intimacao da parte contraria, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, 2 CPC. Em seguida, retornem o
-
08/12/2022 16:10
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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02/12/2022 10:12
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02545242-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 02/12/2022 09:45
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02/12/2022 10:11
Mov. [101] - Entranhado | Entranhado o processo 0210648-78.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
-
02/12/2022 10:11
Mov. [100] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
24/11/2022 14:03
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0791/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
-
23/11/2022 11:39
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 09:15
Mov. [97] - Documento Analisado
-
22/11/2022 12:48
Mov. [96] - Documento
-
22/11/2022 10:39
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 09:43
Mov. [94] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
21/11/2022 16:25
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
21/11/2022 14:25
Mov. [92] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 10:38
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02514150-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 10:32
-
18/11/2022 18:57
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
18/11/2022 10:48
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02510748-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 10:21
-
17/11/2022 01:58
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 13:01
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
16/11/2022 11:29
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 09:23
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2022 18:57
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02497857-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 10/11/2022 18:52
-
28/10/2022 12:11
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 21:59
Mov. [82] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02427555-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 06/10/2022 21:28
-
23/09/2022 19:39
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0707/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
-
22/09/2022 11:38
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 10:55
Mov. [79] - Documento Analisado
-
16/09/2022 18:10
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 13:17
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2022 15:15
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2022 15:58
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02295420-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 12/08/2022 15:44
-
10/08/2022 19:09
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 01:50
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 13:08
Mov. [72] - Documento Analisado
-
05/08/2022 18:14
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02278189-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2022 18:03
-
04/08/2022 16:32
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 15:27
Mov. [69] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/11/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/08/2022 15:26
Mov. [68] - Conclusão
-
28/07/2022 19:10
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0625/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
-
27/07/2022 11:38
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 11:23
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/07/2022 11:22
Mov. [64] - Documento Analisado
-
25/07/2022 17:28
Mov. [63] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 11:14
Mov. [62] - Conclusão
-
21/06/2022 17:29
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/04/2022 14:11
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2022 14:20
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02013839-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 11/04/2022 13:58
-
07/04/2022 08:19
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2022 19:41
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0236/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
16/03/2022 00:17
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01952990-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2022 00:01
-
14/03/2022 01:39
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 16:30
Mov. [54] - Documento Analisado
-
10/03/2022 15:55
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 11:48
Mov. [52] - Conclusão
-
18/02/2022 11:48
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
26/01/2022 12:48
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01835172-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 26/01/2022 12:25
-
12/11/2021 11:01
Mov. [49] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02431311-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/11/2021 10:43
-
21/10/2021 19:56
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0495/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
-
20/10/2021 01:35
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 17:54
Mov. [46] - Tutela Provisória | Dessa forma, o descumprimento contratual nao e evidente e menos ainda autoriza a aplicacao da sumula citada. Assim, por nao cumprido o disposto no art. 311, II, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de evidencia tal como plei
-
19/10/2021 13:33
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2021 11:39
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02351475-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2021 11:24
-
27/09/2021 17:29
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02334796-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 16:54
-
16/09/2021 19:46
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0386/2021 Data da Publicacao: 17/09/2021 Numero do Diario: 2697
-
15/09/2021 14:30
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 14:15
Mov. [40] - Documento Analisado
-
14/09/2021 19:22
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 15:34
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02306522-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2021 14:58
-
14/09/2021 15:20
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2021 15:19
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2021 13:56
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02299320-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2021 13:36
-
31/08/2021 19:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02280137-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2021 18:44
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11/08/2021 22:49
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/08/2021 22:34
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/08/2021 22:14
Mov. [31] - Documento
-
03/08/2021 11:25
Mov. [30] - Certidão emitida
-
03/08/2021 11:25
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/06/2021 10:48
Mov. [28] - Certidão emitida
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24/06/2021 19:37
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 25/06/2021 Numero do Diario: 2638
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24/06/2021 18:36
Mov. [26] - Expedição de Carta
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23/06/2021 11:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 10:31
Mov. [24] - Documento Analisado
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22/06/2021 18:32
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 19:53
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
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12/05/2021 01:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 14:53
Mov. [20] - Documento Analisado
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10/05/2021 08:19
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 11:02
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/08/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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04/05/2021 14:30
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/05/2021 14:30
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 14:56
Mov. [15] - Conclusão
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19/04/2021 08:48
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/04/2021 15:36
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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16/04/2021 15:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01998061-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/04/2021 14:59
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12/03/2021 14:10
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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12/03/2021 12:22
Mov. [10] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.01931255-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/03/2021 11:58
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02/03/2021 19:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2021 Data da Publicacao: 03/03/2021 Numero do Diario: 2562
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01/03/2021 01:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 13:28
Mov. [7] - Documento Analisado
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22/02/2021 11:13
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 10:30
Mov. [5] - Conclusão
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22/02/2021 09:07
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01888765-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2021 09:02
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18/02/2021 10:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2021 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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