TJCE - 0016520-58.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0016520-58.2021.8.06.0001 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO GUIMARAES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ movida por JOSE MAURICIO GUIMARAES OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 24/05/2012, ficando impossibilitada de exercer suas atividades e necessitando afastar-se do labor.
Requereu, então, o benefício previdenciário de auxílio-doença, recebido no período de 12/03/2013 a 26/04/2016 (NB 600.974.060-0), cessado após perícia médica.
Após comparecer à empresa para tentativa de retorno às atividades, foi submetida a avaliação médica, que constatou sua inaptidão, conforme laudo do Dr.
Ederval José Lopes Freire, o qual recomendou a continuidade do tratamento da patologia.
Passados alguns meses sem melhora, requereu novo benefício por incapacidade temporária, concedido de 03/11/2016 a 23/02/2017.
Em 18/01/2017, solicitou a prorrogação do benefício (NB 615.770.909-3), porém, após reavaliação administrativa, este foi cessado sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
Ao final, requer o restabelecimento do auxílio-doença ou, preenchidos os requisitos, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na decisão de ID 123066870/123066873, declarou-se a incompetência do Juízo Federal, com remessa dos autos à Justiça Estadual.
No ID 123060572, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
Em contestação (ID 123066826), a parte promovida aduziu que a autora foi avaliada por médico da Previdência Social, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Na réplica (ID 123066843), a parte autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os fundamentos da inicial.
Por decisão de ID 123066854, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 165298991.
Intimadas a se manifestarem sobre o documento (ID 165301710), a parte promovente apresentou a manifestação de ID 168558606, enquanto a parte ré formulou proposta de acordo (ID 168616724), posteriormente rejeitada (ID 174293865).
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento de mérito, uma vez inexistirem questões processuais pendentes e estando a fase probatória devidamente encerrada.
A controvérsia central reside na verificação da existência de incapacidade laboral e, caso constatada, na análise de sua extensão e gravidade.
Cumpre destacar, desde logo, o disposto na Lei nº 8.213/91, especialmente nos artigos 42 e 44, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. A legislação aplicável à espécie é bastante clara ao estabelecer que a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento, quando exigido, do período de carência e a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho. Nesse contexto, impõe-se verificar se o promovente atende a tais requisitos.
Quanto à qualidade de segurado, observa-se dos autos que o autor preenchia devidamente essa condição, conforme documento de ID 123066827/123066831.
No tocante à carência, revela-se desnecessária a sua comprovação, diante da incidência do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, em relação à incapacidade laborativa, destaca-se a perícia judicial realizada (ID 165298991), a qual concluiu que o autor, em virtude do acidente de trabalho ocorrido em 24/05/2012, encontra-se inválido para o exercício de qualquer atividade.
O laudo consignou a existência de sequelas decorrentes de esmagamento do membro inferior direito (CID-10 T93), associadas a trauma vascular da perna (CID-10 S85), coxartrose (CID-10 M16) e espondilose cervical e lombar (CID-10 M49).
Restou consignado, portanto, que o examinado apresenta incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividades laborativas.
Assim, à luz do laudo pericial e das demais provas produzidas, conclui-se que o autor é portador de enfermidades que o impedem de exercer qualquer atividade profissional, estando presente o nexo causal entre tais patologias e a atividade anteriormente desempenhada.
Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
Diante disso, considerando que a perícia foi categórica ao atestar a incapacidade total e permanente, impõe-se reconhecer o direito do autor à aposentadoria por invalidez, benefício destinado ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência, a ser pago enquanto perdurar a condição incapacitante, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL REALIZADA .
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS VERIFICADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL .
DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 .
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária movida pelo apelado, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com recebimento dos valores retroativos desde de abril de 2018. 2.
A aposentadoria por invalidez pressupõe a caracterização da condição de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigido, e a incapacidade total e permanente para o trabalho (arts. 42 a 47 da Lei nº 8 .213/91). 3.
No que se refere a qualidade de segurado, compulsando-se os autos, verifico que o apelado preenchia devidamente este requisito na data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença posteriormente convertido em auxílio-acidente. 4 .
Quanto a incapacidade laborativa, ressalta-se ter sido realizada perícia judicial no autor, fls. 69/80, a qual comprova que o requerente possui sequelas de traumatismos do membro inferior CID10 T93. 5.
Restou, portanto, consignado no referido laudo que o examinado está incapacitado totalmente e em caráter definitivo para o exercício de atividades laborativas . 6.
Assim, diante do laudo pericial e das demais provas colacionadas aos autos, dessume-se que efetivamente o autor é portador de doença/enfermidade que o impede de exercer qualquer atividade profissional sendo possível aferir o nexo de causalidade dela com a atividade desenvolvida, de sorte a verificar efetivamente presentes os requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 7.
Contudo, cumpre destacar que o autor recebe auxílio-acidente, desde 03/08/2017, consoante documento ajoujado à fl . 54, sem notícia de sua cessação nos autos, e nos termos da súmula nº 507 do STJ, a cumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são vedados, exceto se o início da aposentadoria e a lesão sejam anteriores à vigência da Lei 9.528/97, o que não ocorre no caso em tela. 8.
Diante disso, o pagamento retroativo da aposentadoria por invalidez desde de abril de 2018, configura cumulação de ambos os benefícios, não permitida pela legislação e jurisprudência pátria . 9.
Merecendo reproche o édito condenatório de planície, tão somente quanto a fixação do termo inicial para a percepção da aposentadoria por invalidez, que deverá ser o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido. 10.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que merece reforma a sentença vergastada apenas para corrigir o critério utilizado pelo douto Juízo a quo ao fixar os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, obedecendo ao que dispõe, o art . 85, § 4º, II, do CPC, postergando, portanto, a fixação do percentual para após liquidado o julgado. 11.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Honorários sucumbenciais a serem fixados somente quando da liquidação do feito, nos termos do art . 85, § 4º, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000797-33.2019 .8.06.0077 Forquilha, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021) Portanto, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez, fixando-se como termo inicial a data subsequente à cessação do benefício de auxílio-doença (23/02/2017), nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa pecuniária em caso de descumprimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, ou seja, 23/02/2017, bem como a pagar as parcelas retroativas, desde a data da cessação indevida do benefício, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, em razão da isenção legal. Condeno a autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação, apurável em cumprimento de sentença, certamente não atingirá o patamar estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
17/09/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174586300
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17/09/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:19
Decorrido prazo de BARBARA SALES DE AGUIAR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:19
Decorrido prazo de MANUELLA MARTINS SILVA ROSA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165301710
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165301710
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165301710
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0016520-58.2021.8.06.0001 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO GUIMARAES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do Laudo Médico Pericial constante do ID 165298991. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165301710
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04/08/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BARBARA SALES DE AGUIAR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MANUELLA MARTINS SILVA ROSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151887632
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151887632
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0016520-58.2021.8.06.0001 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO GUIMARAES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Consoante comunicado pelo INSS através de e-mail enviado para esta Unidade Judiciária, foi designada a data de 14 de maio de 2025, das 8h às 11h, por ordem de chegada, para realização de mutirão de perícias do INSS, no NPDM - Núcleo de Pesquisas e Desenvolvimento de Medicamentos, situado à Rua Coronel Nunes de Melo, nº 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, a serem realizadas pela perita nomeada FERNANDO ANTONIO FROTA BEZERRA - CRM/CE 2367.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por seu advogado, para comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes, e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Expedientes necessários com urgência, em razão da proximidade da perícia agendada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151887632
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151887632
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28/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151887632
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28/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151887632
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28/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:48
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 20:03
Mov. [47] - Documento
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31/07/2024 14:15
Mov. [46] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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31/07/2024 14:09
Mov. [45] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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30/07/2024 18:11
Mov. [44] - Documento Analisado
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10/07/2024 14:05
Mov. [43] - Mero expediente | Reitere-se oficio de fls. 205. Expedientes necessarios.
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10/07/2024 14:04
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 14:09
Mov. [41] - Documento
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21/05/2024 12:27
Mov. [40] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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17/05/2024 09:43
Mov. [39] - Documento Analisado
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03/05/2024 15:04
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos. Em face do lapso temporal, expeca-se oficio para o Nucleo da NPDM/UFC, para que informe a esse juizo sobre as diligencia realizadas para efetivar a pericia requisitada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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13/07/2023 10:50
Mov. [37] - Documento
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19/06/2023 02:55
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/06/2023 20:19
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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12/06/2023 17:49
Mov. [34] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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08/06/2023 01:40
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 12:14
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2023 12:13
Mov. [31] - Documento Analisado
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05/06/2023 18:52
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 17:30
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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29/04/2022 11:05
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/04/2022 10:50
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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07/11/2021 03:55
Mov. [26] - Certidão emitida
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29/10/2021 20:01
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0553/2021 Data da Publicacao: 03/11/2021 Numero do Diario: 2727
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28/10/2021 01:35
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 16:57
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/10/2021 16:57
Mov. [22] - Documento Analisado
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26/10/2021 16:22
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 16:02
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/07/2021 17:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02169706-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2021 17:11
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02/07/2021 19:37
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0246/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
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01/07/2021 01:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0246/2021 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, falr sobre a contestacao do INSS. Advogados(s): Barbara de Aguiar Medeiros (OAB 27858/CE)
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30/06/2021 13:31
Mov. [16] - Documento Analisado
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29/06/2021 19:10
Mov. [15] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, falr sobre a contestacao do INSS.
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29/06/2021 10:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/04/2021 20:54
Mov. [13] - Documento
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13/04/2021 20:50
Mov. [12] - Certidão emitida
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13/04/2021 20:50
Mov. [11] - Documento
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13/04/2021 20:49
Mov. [10] - Documento
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12/04/2021 16:48
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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11/04/2021 09:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01985019-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2021 08:37
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09/04/2021 19:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2021 Data da Publicacao: 12/04/2021 Numero do Diario: 2586
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08/04/2021 17:30
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/058062-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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08/04/2021 11:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 09:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/03/2021 15:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 16:27
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2021 16:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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