TJCE - 3000345-90.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 23:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 23:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de EVELYN RABAY RODRIGUES ALVES em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152726945
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000345-90.2025.8.06.0002 EXEQUENTE: H2U ESCRITÓRIO VIRTUAL LTDA.
EXECUTADO: HELY MENDONÇA DA COSTA DECISÃO Cls. Superada, diante dos esclarecimentos constantes da petição (ID 152467384, pág. 14), a prevenção. Observo quanto ao pedido de gratuidade, que deve ser esclarecido que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Observo, ainda, que a procuração acostada aos autos pelo exequente (ID 151172962, pág. 02), data de 12/08/2024. Assim, intime-se a empresa exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 801 do Código de Processo Civil). Observo, também, que a empresa exequente pugnou que toda e qualquer intimação recaísse exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais. Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: "Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95". Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais. Isso posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, podendo recair a intimação em qualquer dos advogados constantes neste feito, ainda mais por ser um único procurador que representa a empresa exequente, pelo que indefiro o pedido. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152726945
-
06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152726945
-
30/04/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 23:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 23:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004169-37.2024.8.06.0117
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Marilene Dutra
Advogado: Francisco Alberto Gomes da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 11:16
Processo nº 0267814-34.2022.8.06.0001
Jailton da Silva Borges
Jayme Gabriel Borges
Advogado: Danielle de Melo Pires e Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 14:59
Processo nº 0237230-52.2020.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Ferreira Luz
Advogado: Nilo Sergio de Araujo Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 15:39
Processo nº 0237230-52.2020.8.06.0001
Antonio Ferreira Luz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nilo Sergio de Araujo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2020 13:45
Processo nº 3000350-58.2024.8.06.0096
Cosma Paz de Sousa
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luiz Fernando Pontes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 15:18