TJCE - 3004169-37.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712572
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712572
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3004169-37.2024.8.06.0117 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: MARILENE DUTRA Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 22594987): Alega a parte autora que é usuária regular dos serviços de fornecimento de água prestados pela CAGECE.
Relata que, no dia 26 de agosto de 2024, teve o fornecimento de água interrompido sem qualquer aviso prévio, sob a alegação de violação do hidrômetro, fato que nega veementemente.
Afirma que, para restabelecer o serviço, foi exigido o pagamento de multa de R$ 2.000,00, mas, ao questionar a cobrança, a atendente rasgou o documento e determinou a religação.
Narra que ficou cinco dias sem acesso à água potável, tendo que buscar água na casa de vizinhos para atender às necessidades básicas.
Diante disso, requer a condenação por danos morais.
Contestação (ID. 22595060): A requerida sustenta que a multa e os débitos são devidos, pois o hidrômetro estava com lacre violado na verificação de consumo.
Sentença (ID. 22595082): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024." Recurso Inominado (ID. 22595085): Aduz que a multa e os débitos são devidos, pois o hidrômetro estava com lacre violado na verificação de consumo.
A unidade consumidora foi notificada com termo de ocorrência nº 1017194 em 14/06/2024, att. nº 187836733, por irregularidade na ligação de água, violação do lacre medidor.
Para a irregularidade foi aplicado multa no valor R$2.010,00 (dois mil e dez reais).
Defende a ausência de responsabilidade, a culpa exclusiva do consumidor, inexistência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral, a legalidade do corte do fornecimento de água.
Contrarrazões (Id. 22595093): Defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. O cerne da controvérsia recursal submetida a julgamento reside na análise da legalidade da multa imposta pela empresa ré, bem como na sua condenação ao pagamento de danos morais.
Considerando que a matéria em análise configura uma relação tipicamente consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto no art. 14, caput, determinando que este "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Além disso, o § 3° do mesmo dispositivo legal estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado caso comprove que o defeito não existiu ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de um terceiro.
Nessa linha, a requerida, em sua defesa, apresentou apenas cópia do Registro de Atendimento nº 190340346, referente à Ordem de Serviço nº 99271463, documento produzido unilateralmente e foto do T.O. 1017194.
Entretanto, referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da CAGECE, de modo que não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
Sendo assim, esses documentos apresentados não são suficientes para comprovar a autoria da irregularidade ou a existência de fraude e/ou vício por parte do usuário de seus serviços, bem como que não foram os seus próprios funcionários que cometeram a irregularidade de ter rompido o lacre da ligação do hidrômetro.
Nessa linha, a imposição da penalidade e a cobrança da multa ao autor só seriam justificáveis se houvesse comprovação de que ele realmente interveio nas instalações do serviço público de abastecimento de água, alterando o lacre hidrômetro de sua residência sem a autorização da promovida.
Esse ônus de prova cabia à demandada, que, no entanto, não conseguiu cumprir adequadamente sua obrigação. Neste sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes.
A exemplo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM DEMONSTRAR A FRAUDE REALIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE PRATICADA PELA RECORRENTE OU DE REGISTRO DE FATURAS DE CONSUMO A MENOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne do presente recurso consiste em aferir sobre a legalidade da multa aplicada e se faz jus a recorrente ao recebimento de indenização por dano moral referente ao corte no fornecimento de água. 02.
Nesse sentido, muito embora a Resolução nº 130 da ARCE autorize, em seus artigos 114 e 115, a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, salienta-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária de serviço público essencial demonstrar a fraude realizada na unidade consumidora do recorrido. 03.
Assim, verifica-se que o termo de ocorrência nº 1384907 (fl. 18) indica apenas "irregularidade no medidor do hidrômetro desconectado da ligação - fora do local", não fazendo menção a qualquer circunstância que autorize concluir que o consumidor seria responsável pela existência de fraude, constituindo, ainda, ato unilateral da promovida, não tendo sido oportunizada a defesa administrativa pela autora.
Além disso, o demandado não demonstrou que os danos apontados no hidrômetro teriam ensejado registro menor ao efetivamente consumido, pois os dados apresentados não revelam alteração de consumo de água, que venha a caracterizar fraude (fls. 21/29). 04.
No tocante aos danos morais, a interrupção de fornecimento de água à residência da parte autora pela recorrida e consequentemente, o impedimento que a consumidora teve de acesso a serviço público essencial, desacompanhado de justificativa lícita, já caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 05.Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da apelante, sofrimento da vítima e o porte econômico da empresa apelada, tenho que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e proporcional ao caso em apreço. 06.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJCE; Apelação nº 00537287820148060112; Relatora (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES ; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/05/2021; Data de registro: 12/05/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuidase de Apelação Cível interposta por CÍCERA DE OLIVEIRA SILVA em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ (CAGECE).
Cingese a controvérsia recursal ao exame dos pedidos de obrigação de fazer, indenização por dano moral decorrente de defeito na prestação dos serviços prestados pela concessionária de água e esgoto e alteração dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Importa esclarecer, antes de tudo, que os fatos descritos nos autos traduzem-se em relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora/apelada inserida no conceito de consumidor, e a requerida/ apelante, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da Lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que é aplicável à situação.
Como não houve recurso da parte ré, restou incontroverso, à luz do art. 374, III do Código de Processo Civil, que houve defeito na prestação do serviço oferecido pela CAGECE, tanto é que o d.
Juízo singular declarou a inexistência do débito proveniente da multa imposta pela concessionária de serviço público.
Também é fato incontroverso, nos presentes autos, que o serviço de fornecimento de água à residência da parte autora, ora apelante, foi interrompido pela CAGECE, impedindo que a consumidora tivesse acesso a serviço público essencial.
Esse motivo, per si, já caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da apelante, sofrimento da vítima e o porte econômico da empresa apelada, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional ao caso em apreço, além de condizente com os precedentes desta e.
Corte de Justiça.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer no sentido de reativar o fornecimento do serviço de água à unidade residencial da parte autora, ora apelante, apesar de não ter sido contemplado no dispositivo sentencial, foi apreciado e concedido ao longo da fundamentação exposta pelo d.
Juízo singular.
Ou seja, ficou decidido, já na origem, que a concessionária, ora recorrida, tem o dever de restabelecer o serviço à residência da apelante, desde que a consumidora arque com as custas relativas à substituição do hidrômetro.
Esse capítulo não foi impugnado por quaisquer das partes em sede recursal, razão pelo qual resta integralmente mantido.
Finalmente, no que diz respeito à inversão dos ônus de sucumbência, vejo que assiste razão à parte apelante.
Isso porque o pleito indenizatório está sendo concedido nesta oportunidade, e todos os demais pedidos apresentados na exordial, de obrigação de fazer e declaração de inexistência do débito, já foram concedidos na primeira instância.
Não há que se falar, portanto, em sucumbência da parte autora, mesmo que mínima, em quaisquer dos pedidos apresentados nesta ação.
Inteligência do art. 85, caput, CPC.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; Apelação nº 0008794-71.2017.8.06.0066; Relatora (a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO ; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/04/2021; Data de registro: 07/0/2021) Ademais, os registros de consumo de água da unidade consumidora demonstram irregularidades, inexistindo qualquer alteração significativa que possa justificar a alegação de violação ao hidrômetro.
Conforme histórico fornecido pela própria Requerida, observa-se que, nos meses anteriores à inspeção realizada em 14/06/2024, o consumo médio da Autora variava entre 10 m³ e 15 m³.
No mês da inspeção (junho/2024), o consumo registrado foi de 7 m³, retornando, nos meses subsequentes, à mesma faixa histórica, oscilando entre 11 m³ e 14 m³, o que evidencia completa estabilidade no padrão de consumo.
Não houve, portanto, qualquer aumento abrupto ou fora da normalidade que pudesse indicar manipulação do equipamento de medição. (id. 22595063).
Cabe ressaltar que, em todas as faturas apresentadas, inclusive após a inspeção, consta a anotação "SEM ANORMALIDADES", reforçando que a própria Requerida não identificou qualquer irregularidade técnica no hidrômetro.
Assim, resta afastada qualquer presunção de fraude, configurando-se injustificável a interrupção do serviço e a cobrança de multa à Autora.
Quanto ao dano moral, sabe-se que este consiste numa lesão que ofende a integridade da personalidade da parte atingida pela ação combatida, sua honra, dignidade e vida privada.
Acrescente-se que, para sua caracterização, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento.
No caso concreto, verifica-se que há a configuração de dano extrapatrimonial, notadamente porque foi realizada a suspensão do fornecimento do serviço em comento.
Deste modo, em face das peculiaridades do feito em análise, a situação demonstra que os atos praticados pela Concessionária de Água e Esgoto provocaram danos que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor, razão pela qual entendo que há elementos nos fólios a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DO HIDRÔMETRO.
EQUIPAMENTO EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE FORMA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso gira em torno da apuração do corte do serviço de água e aplicação de multa, em decorrência da violação no aparelho hidrômetro da residência do consumidor/apelado, bem como se a situação enseja danos morais 2.
De início, cumpre esclarecer que a relação firmada entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora/apelada inserida no conceito de consumidor, e a requerida/apelante, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da Lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que o referido diploma é aplicável à situação. 3.
Compulsando os autos, observa-se que os documentos que apontam para a ocorrência de violação no hidrômetro foram produzidos de forma unilateral, não havendo elementos capazes de comprovar a responsabilidade do consumidor, pois a concessionária limitou-se a trazer o Termo de Ocorrência n. 1541505 ( fl.47). 4.
A interrupção do fornecimento de serviço público essencial, em decorrência do inadimplemento de multa que foi declarada inexigível, por si, já caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0267298-48.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
LIGAÇÃO CLANDESTINA.
ILEGALIDADES DAS COBRANÇAS RECONHECIDAS.
DANO MORAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a licitude da cobrança dirigida à promovente da multa aplicada ao imóvel em razão do rompimento do lacre supostamente realizado por antigo titular da unidade consumidora, bem como a transferência da titularidade para o nome da autora sem atrelar os débitos anteriores a sua inscrição. 2.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, débitos decorrentes do fornecimento de água constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/ beneficiário dos serviços contratados. 3.
Em relação ao dano moral, as provas colacionadas aos autos deixam tangíveis os transtornos sofridos pela demandante por se tratar de serviço essencial.
A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude da prática do ato ilícito, conforme previsão dos artigos 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Os danos morais, por sua vez, são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que fora cobrado da demandante dívida que não contraiu, gerando dano in re ipsa.
Tratando-se, assim, de verdadeira falha no serviço prestado, restando caracterizada a responsabilidade civil da empresa demandada que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito relativo à demandante. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0140908-72.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) No que pertine ao quantum indenizatório devido, deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa senda, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é compatível com as particularidades do caso em concreto e para que seja atendido tanto o caráter sancionador/ educador da medida, como também a sua vertente reparativa/retributiva, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária e apartando qualquer ônus excessivo a parte ré.
Dessa forma, a sentença combatida não merece qualquer reparo, tendo bem apreciado a questão posta, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A3 -
03/09/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712572
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01/09/2025 11:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Memoriais
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26874319
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26874319
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14/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874319
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13/08/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/06/2025 11:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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