TJCE - 3004169-37.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARILENE DUTRA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152087406
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3004169-37.2024.8.06.0117 Promovente: Marilene Dutra Promovida: CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a autora, que é cliente da Promovida e, no dia 26.08.2024, sem qualquer aviso prévio, teve seu fornecimento de água interrompido, onde a equipe da CAGECE alegou que teria violado o hidrômetro, algo que nunca aconteceu.
Relata, ainda, que procurou uma agência da ré, foi-lhe dito que teria que pagar uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para restabelecer os serviços; que questionou, pois não concorreu com nada para ser multada, afirmando que procuraria seus direitos.
Na oportunidade, a atendente tomou o papel da multa e rasgou, dizendo que mandaria uma equipe para religar.
A religação só ocorreu no dia 30.08.2024, prolongando o período sem acesso ao serviço essencial.
Para corroborar o constrangimento sofrido, após a execução do serviço, a equipe da Requerida fez comentários desrespeitosos, sugerindo ironicamente que a Autora " já pode mandar cavar o poço profundo", um verdadeiro desrespeito com o consumidor, que se encontrava em dias com as suas obrigações.
Requereu a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido ao desrespeito e transtorno causados à Autora pela interrupção prolongada do serviço.
Audiência de Conciliação infrutífera, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Contestando o feito, a promovida impugna o pedido de gratuidade da justiça.
Alega que a multa e os débitos são devidos, pois o hidrômetro estava com lacre violado na verificação de consumo.
A unidade consumidora foi notificada com termo de ocorrência nº 1017194 em 14/06/2024, att. nº 187836733, por irregularidade na ligação de água, violação do lacre medidor.
Para a irregularidade foi aplicado multa no valor R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais).
Defende a ausência de responsabilidade, a culpa exclusiva do consumidor.
A inexistência de ato ilícito, a inocorrência de dano moral, a legalidade do corte do fornecimento de água.
Requer seja julgada improcedente a ação.
Réplica no id. 144415910. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Passo ao exame do mérito, destacando que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º e 17 da Lei nº. 8.078/90.
No entanto, no caso concreto, a autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Em que pese a presunção de legalidade dos atos emanados da concessionária de serviços públicos, tomando os atos de apuração de fraude como, em princípio, válidos, cabe à requerida demonstrá-los, com provas claras da veracidade dos fatos.
No caso ora em análise, verifica-se que a concessionária reclamada detectou irregularidade na instalação do hidrômetro na residência da parte autora, por suposta intervenção nas instalações de serviços públicos, rompimento do lacre da ligação, em 14.06.2024, de acordo com o especificado no Atendimento nº. 187836733.
Segundo o relatório apresentado pela requerida (id nº 137751805): "NO LOCAL LIGAÇÃO ATIVA, FEITA VERIFICAÇÃO COM ESCAVAÇÃO.
FOI ENCONTRADA A INDEVIDA IRREGULARIDADE [SEM LACRE] A IRREGULARIDADE FOI RETIRADA E COLOCADO NO PADRÃO CONFORME FOTOS.
FOI APLICADO TERMO DE OCORRÊNCIA *1017194* ÁGUA ATIVA PERMANECEU ATIVA.
LEITURA: 0475 LACRE ANTIGO: .
LACRE NOVO:7881369 ACECOM: 011 MAURO E LEONARDO COM BASE NAS FOTOS ANALISADAS FOI IDENTIFICADO O LACRE DE LIGAÇÃO ROMPIDO.
T.O PROCEDENTE".
Foi lavrado o Termo de Ocorrência nº 1017194, entretanto verifica-se que não constam documento comprobatório de realização de perícia aptos a demonstrarem a existência de fraudes ou irregularidades no hidrômetro, apenas uma foto.
A promovida afirma que o hidrômetro estava com o lacre violado, mas não trouxe aos autos, quaisquer documentos que atestem a comprovação quanto à autoria dessa irregularidade, limitando-se a apresentar, relatório descrevendo a situação do hidrômetro e foto deste, sem demonstrar quem, eventualmente, teria violado o equipamento, ou perícia realizada.
Assim como, deixou de demonstrar que após a correção do medidor, houve um aumento no consumo de água na residência da autora.
Da análise do histórico de consumo, id. 137751794, verifica-se que, nos oito meses anteriores ao fato, de dezembro/23 a julho/24, a média de consumo variou entre 11 e 13m³; após a colocação de novo lacre, a média de consumo permaneceu em patamar semelhante, variando entre 11 e 12m³.
Dessa forma, caberia à requerida o ônus de provar, mesmo que minimamente, que a fraude teria sido cometida pela autora.
Ressalte-se que a análise da suposta irregularidade no hidrômetro foi feita de forma unilateral pela Companhia de Água e Esgoto, cuja capacidade técnica a coloca em posição mais favorável do que a parte autora, hipossuficiente.
Conforme Resolução n° 130 da ARCE, é fundamental que a apuração de eventual irregularidade do hidrômetro seja realizada com fulcro no devido processo legal, garantindo-se ao consumidor o direito de defesa, nos termos do quanto previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o que não se verificou no caso em análise.
Portanto, o procedimento adotado pela ré não pode servir como fundamento para a cobrança da multa administrativa.
No que se refere à validade da multa aplicada, diante da suposta violação pela autora do dever de guarda e manutenção do equipamento sob sua custódia, verifica-se que a resolução nº 02/2006 da ACFOR, em seu art. 117, inciso I, alínea "k", determina que, quando identificada irregularidade ou violação nos equipamentos de medição a ensejar diminuição do consumo e, via de regra faturamento inferior ao devido, deve o prestador de serviços, dentre outras providências, lavrar Termo de Ocorrência e Irregularidade, com a assinatura de pelo menos 02 (duas) testemunhas não vinculadas ao prestador de serviços.
Analisando o Termo de Ocorrência apresentado, verifica-se que o mesmo foi assinado apenas por uma testemunha não identificada.
Foi realizado registro fotográfico, o imóvel se encontrava fechado, portanto, TOI sem a assinatura da autora.
Assim, a concessionária não atendeu as providências determinadas pela resolução, tampouco apresentou o laudo pericial.
Dessa forma, o reconhecimento da inconsistência do débito da autora para com a concessionária promovida, referente à multa aplicada por suposta violação de hidrômetro é medida impositiva.
Desta feita, não há que se falar em cobrança de multa por conta do rompimento do lacre do hidrômetro ou qualquer débito que seja dele decorrente.
Nesses termos, a multa aplicada mostra-se arbitrária e sem respaldo legal, merecendo, portanto, ser declarada inexistente e o corte realizado no fornecimento dos serviços pela promovida ocorrido de forma ilegal.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, consistente no corte indevido do fornecimento de água decorrente dos erros cometidos pelos prepostos da demandada.
Ocorre que a ré, ao prestar serviço público essencial, deve fazê-lo de forma eficiente, segura, adequada e contínua, nos termos da própria legislação consumerista, aplicável por expressa disposição legal ao caso.
Nesse sentido, a interrupção do fornecimento do serviço em relação ao consumidor não se trata de mero dissabor da vida em sociedade que pode ser absorvido pelo cidadão, mas consubstancia os danos morais alegados, que merecem serem reparados.
Diante disso, é de se concluir que os incômodos e embaraços vivenciados pela autora em face da interrupção indevida do fornecimento do serviço de água, abrem margem à procedência do pedido de ressarcimento pelos danos morais experimentados.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa e a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Cumpre-se ressaltar, que a autora alega demora excessiva no restabelecimento dos serviços, haja vista que a água apenas foi religada aos 30.08.24, no entanto, consta do termo de solicitação, que o pedido de restabelecimento foi realizado em 30.08.2024, com início do atendimento às 09:59. (id. 115326123 fls. 01/02).
Quanto à perda de tempo útil suscitada na réplica à contestação, a inovação em sede de réplica, ventilando matéria nova, mostra-se incabível no momento processual, haja vista a preclusão consumativa.
No mais, no tocante aos constrangimentos experimentados com a equipe da promovida por supostos comentários irônicos e desrespeitosos, os mesmos não restaram comprovados.
Em relação à alegada ausência de competência da promovida para aplicar e cobrar a multa administrativa, é constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço púbico de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, conforme tese constitucional de Repercussão Geral fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152087406
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26/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152087406
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26/04/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124796787
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124796787
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13/11/2024 11:33
Confirmada a citação eletrônica
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13/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124796787
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13/11/2024 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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