TJCE - 3001095-66.2024.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 142862616
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3001095-66.2024.8.06.0119 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE ANDRADE REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pela promovente MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ANDRADE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que a promovente, é idosa, tem baixa de acuidade visual associada a catarata senil bilateral com indicação de facectomia e implante de lente intraocular em ambos os olhos, conforme documento médico em anexo.
A autora necessita fazer cirurgia oftalmológica catarata, consoante documentos que instruem os autos.
Narra, ainda, que a realização da cirurgia pelo Estado do Ceará mostra-se necessária a garantir o direito à saúde da promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos dos mesmos.
Junta documentação, id. 112473968, págs. 01/09.
Em decisão de ID. 112587502 foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 142724652.
Ofício de id. 124833151, informou que em consulta à Central de Procedimentos do Sistema de Regulação do Estado (Fast Medic), verificou-se que a paciente teve consulta de avaliação cirúrgica agendada para o dia 28/11/2024, na especialidade OFTALMOLOGIA - CATARATA ALTA COMPLEXIDADE, no Hospital Geral de Fortaleza - HGF, ressaltou ainda que a paciente foi comunicada do agendamento.
Em petição de id. 126952847, autora requereu o julgamento da presente ação no estado em que se encontra, nos termos da exordial. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 115338845, nada apresentou nos autos, em razão do que lhe decreto à revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo aí, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir a realização da cirurgia, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br.
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade da realização da cirurgia, conforme relatório médico de id. 112473968 - pág. 05.
DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 90030401 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará, em adotar as providências necessárias à realização de cirurgia oftalmológica (catarata) e demais procedimentos que se fizerem necessários, de que carece a requerente MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ANDRADE, na rede pública ou particular, nesse último caso, arcando com os custos dos procedimentos necessários, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC.
Expedientes Necessários. Maranguape, 28 de março de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 142862616
-
09/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142862616
-
09/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *24.***.*95-53 (AUTOR).
-
29/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000544-91.2025.8.06.0009
Sun Farm LTDA.
F9 Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Thiago Parente Camara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 12:12
Processo nº 3029251-93.2025.8.06.0001
Raimunda Portela e Vasconcelos Alcantara
Jose de Alcantara Portela
Advogado: Francisca Adriana Firmino Balbino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 22:13
Processo nº 3000395-35.2025.8.06.0126
Antonia Araujo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 14:25
Processo nº 3000156-91.2025.8.06.0106
Monica Sabino da Conceicao
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Thiago Barroso Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 15:02
Processo nº 0630772-15.2024.8.06.0000
Nilza Moreira de Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 09:03