TJCE - 3000156-91.2025.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:40
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 06:47
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO DAMASCENO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 153998362
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 153998362
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE: (85) 3108-1818 - WHATSAPP: (88) 3756-1161 PROCESSO Nº: 3000156-91.2025.8.06.0106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SABINO DA CONCEICAO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Atendendo o determinado no(a) despacho/decisão ID: 152002527 designo o dia 26/08/2025, às 13:30h, para audiência de conciliação a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o link: https://link.tjce.jus.br/78257a através do aplicativo Microsoft Teams. À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo: 1.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso conste advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, ou pessoalmente, no caso de não constar advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(a)(s) que, no caso de ausência injustificada, importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar inclusive, na condenação em pagamento das custas processuais (Artigo 51, I, e § 2º, da Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 28 - FONAJE); 2. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da exordial, intimando-o(a)(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado(a) legalmente constituído, informando-lhe(s) que, restando frustrada a composição amigável, deverá apresentar, ainda no ato da audiência conciliatória, contestação escrita ou oral, sob pena de preclusão (artigo 30, da Lei 9.099/1995), advertindo-lhe(s) que, no caso de ausência injustificada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, incidirão os efeitos da revelia, e será proferido julgamento de plano, salvo convicção do juiz em contrário (artigo 18, § 1º, da Lei 9.099/1995); 3.
Advertências para as partes: I) A ausência injustificada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); II) A audiência de conciliação acima agendada, só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual; III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Jaguaretama/CE, 17 de junho de 2025.
PAULINELLI PINHEIRO NOGUEIRAAuxiliar Judiciário -
17/06/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153998362
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17/06/2025 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 20:13
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de THIAGO BARROSO DAMASCENO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152002527
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000156-91.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: MONICA SABINO DA CONCEICAO Requerido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Vistos em autoinspeção anual (Portaria nº 03/2025).
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MONICA SABINO DA CONCEICAO em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, através da qual a parte autora sustenta que vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário valores relativos a uma contribuição em favor da parte requerida, que alega jamais ter autorizado.
A requerente formulou pedido cautelar para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Relatado.
Decido.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, apenas deve ser deferida quando ficarem demonstrados de plano os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade do direito em que se assenta o pedido autoral e o risco de dano ao bem jurídico tutelado ou ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vislumbro, mediante uma análise perfunctória dos autos, a plausibilidade do direito alegado na inicial, em especial pela ausência de prova pré-constituída. É dizer, não há como extrair dos autos elementos que indiquem, a priori, presença de erro, dolo ou lesão na celebração da avença.
Desta forma, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Designe a secretaria audiência de conciliação/mediação, observando uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o(a) ré(u) ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do artigo 334, caput.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) do ajuizamento da ação e da audiência designada, desprovida de cópia da inicial, nos termos do 695, §1º, do CPC, podendo surtir do ato as seguintes consequências: a) comparecendo o(a)(s) ré(u)(s) a audiência de conciliação, mas não havendo acordo entre as partes, o prazo para contestar(em) fluirá da data da audiência inexitosa (artigo 335, I). b) não comparecendo a audiência designada, sem justo motivo, embora não lhe sejam aplicados os efeitos da revelia, mantendo o prazo para contestação a partir da audiência, sua ausência injustificada será considerada ato atentatório a dignidade da justiça, devendo-lhe ser aplicada sanção pecuniária, nos termos do §8º do artigo 334 do CPC. Intime-se a autora, por seu advogado, com a mesma advertência contida no §8º do artigo 334 do CPC, para o caso de ausência injustificada à sessão conciliatória.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaretama, data e hora indicadas no sistema. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152002527
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26/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152002527
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24/04/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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