TJCE - 0252575-24.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 161816474
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161816474
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0252575-24.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: MARCIO JOSE FERREIRA DINIZ REU: PP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
15/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161816474
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26/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:46
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 05:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/05/2025 05:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/05/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 145295587
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0252575-24.2021.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: MARCIO JOSE FERREIRA DINIZ REU: PP PROMOTORA DE VENDAS S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MÁRCIO JOSÉ FERREIRA DINIZ em face de PP PROMOTORA DE VENDAS S/A, sob a alegação de ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que se utilizaram da identidade visual da ré, passaram-se por seus representantes, após o autor inserir seus dados pessoais no site oficial da requerida, com a finalidade de simular empréstimo. Alega o autor que, após cadastrar-se na plataforma online da demandada, recebeu contato de alguém que se passava por preposto da empresa via WhatsApp, que exigia pagamento de valores antecipados para liberação do empréstimo pretendido.
Realizou depósitos via PIX de R$ 16.890,00 (dezesseis mil oitocentos e noventa reais) sem retorno financeiro ou liberação de crédito; posteriormente, ainda foi ameaçado e coagido a pagar novas taxas. A parte autora sustenta que foi induzida em erro por fraude sofisticada e que houve falha na prestação de serviço da ré, sobretudo no que diz respeito à segurança de seus dados pessoais.
Juntou aos autos documentação variada (ID nº 116026509 a 116026503), incluindo comprovantes de transferência, capturas de telas das conversas com os supostos representantes, boletim de ocorrência e registros de reclamações similares contra a ré por outros consumidores. Requereu, ao final, a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débito. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça por este juízo, mediante análise da documentação apresentada, conforme consta no ID nº 116025252. A ré apresentou contestação (ID nº 116025265 a 116025266), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não manter qualquer vínculo com os supostos fraudadores.
No mérito, sustentou tratar-se de ato praticado por terceiros, alheios à sua estrutura, caracterizando-se como fortuito externo, excludente de responsabilidade, além de alegar culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal. Realizou-se audiência de conciliação (ID nº 116025270), na qual não houve acordo.
Posteriormente, o autor apresentou manifestação à contestação (ID nº 116025928), reafirmando os fatos narrados na inicial e impugnando os argumentos da ré. Foi realizada audiência de instrução (ID nº 116025959), com oitiva das partes e testemunhas, e, na sequência, ambas as partes apresentaram suas alegações finais: o autor, no ID nº 116026496, e a ré, reiterando sua contestação, no ID nº 116025265.
Decidido por este juízo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.A Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré não merece prosperar, pois alega a parte demandada que não mantém qualquer vínculo contratual com o autor e que os valores alegadamente pagos foram direcionados a terceiros estranhos aos seus quadros funcionais.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.
Restou suficientemente demonstrado que o autor, ao acessar a plataforma oficial da requerida, inseriu seus dados pessoais com o objetivo de obter proposta de empréstimo.
Em sequência, passou a ser contatado por supostos prepostos da empresa, por meio de aplicativo de mensagens, os quais exigiram pagamentos prévios para liberação do crédito.
Ainda que tais contatos tenham sido realizados por terceiros, é incontroverso que o evento danoso teve como ponto de partida a interação inicial do consumidor com a plataforma da ré, o que atrai, de plano, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, é atribuída ao fornecedor de serviços a responsabilidade por eventuais falhas de segurança ou deficiências estruturais que exponham o consumidor a risco, ainda que o dano tenha sido efetivado por terceiros.
Tal responsabilidade decorre da teoria do risco do empreendimento, aplicável nas hipóteses em que a atividade empresarial gera riscos previsíveis e inerentes ao próprio negócio.
Nesse sentido, estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ausência de mecanismos eficazes de autenticação de identidade e controle de terceiros que eventualmente se passem por representantes da ré configura, em si, falha na prestação do serviço, apta a ensejar sua responsabilidade e, consequentemente, sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
II.B Do Mérito A presente controvérsia decorre de uma relação jurídica indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Com base nisso, este juízo já reconheceu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do autor e da robustez indiciária das alegações iniciais.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, sempre que houver defeito na prestação dos serviços.
No presente caso, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil da requerida, a saber: a existência de dano, o nexo causal e a falha no serviço prestado.
Com efeito, consta dos autos que o autor acessou a plataforma digital da ré e nela forneceu seus dados pessoais com a finalidade de contratar empréstimo pessoal.
Após esse contato inicial, foi abordado por supostos representantes da empresa, por meio de aplicativo de mensagens, que lhe exigiram o pagamento de quantias em dinheiro como condição para liberação do crédito pretendido.
Confiando na idoneidade da plataforma e nos interlocutores que se apresentavam como agentes da própria empresa, o autor realizou diversas transferências via PIX, totalizando o montante de R$ 16.890,00, em favor de terceiro identificado.
Ocorre que, apesar de cumprir com todas as exigências impostas, não recebeu qualquer valor referente ao suposto empréstimo, tampouco obteve a devolução dos valores pagos.
A documentação acostada aos autos é expressiva: incluem-se comprovantes de transferências bancárias, conversas mantidas com os interlocutores, registros enviados pelos mesmos, boletim de ocorrência lavrado em razão do ocorrido, além de prints de reclamações semelhantes feitas por outros consumidores, demonstrando um padrão reiterado de atuação nociva associada à imagem da ré.
Ainda que esta alegue ausência de responsabilidade, sob o argumento de que os fatos decorreram de conduta de terceiros alheios à sua estrutura, é inegável que o evento danoso encontra origem direta na interação do consumidor com a plataforma digital da própria requerida.
A ausência de mecanismos eficazes de autenticação, verificação de identidade e controle de seus parceiros e canais de comunicação constitui grave falha na prestação do serviço, expondo o consumidor a risco concreto e previsível, cuja prevenção é exigência legal inerente à atividade empresarial.
Ressalte-se que a própria estrutura operacional da ré, pautada em atuação conjunta com diversos parceiros financeiros e correspondentes terceirizados, sem o devido controle sobre os canais utilizados para abordagem do consumidor, contribui para o agravamento do risco, configurando verdadeiro fortuito interno, o que afasta qualquer alegação de excludente de responsabilidade.
Diante de todo o exposto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, §1º, do CDC, sendo plenamente cabível a responsabilização da ré pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
II.C Dos Danos Materiais e Morais No que se refere aos danos materiais, restou amplamente demonstrado nos autos que o autor foi induzido a erro após acessar a plataforma da empresa ré e, na sequência, ser contatado por supostos prepostos que lhe exigiram depósitos para liberação de empréstimo.
Ao confiar na estrutura disponibilizada pela empresa, o autor efetuou transferências bancárias que totalizaram R$ 16.890,00, valor que jamais foi restituído ou compensado pela liberação do crédito prometido.
Tal situação não pode ser dissociada da conduta da ré, que falhou em garantir a segurança mínima necessária na prestação de seus serviços digitais, permitindo, por omissão ou negligência, que terceiros se utilizassem de sua estrutura para fraudar consumidores.
A partir do momento em que a empresa disponibiliza um ambiente digital para captação de interessados em crédito e permite que parceiros e intermediários atuem em seu nome sem controle efetivo, assume o risco da atividade e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, contudo, não se trata de cobrança indevida, mas sim de falha na prestação de serviço, geradora de prejuízo direto ao consumidor.
Assim, não há incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que trata da repetição do indébito em dobro.
O valor pago deve ser restituído de forma simples, devidamente corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros legais desde a citação.
Em relação aos danos morais, o abalo sofrido pelo autor é inegável.
Houve comprometimento de sua integridade emocional e de sua confiança no sistema financeiro, diante da promessa de um serviço que jamais foi prestado, agravado por exigências abusivas, coações psicológicas e ameaças de negativação.
Esses efeitos não se restringem ao campo patrimonial, mas atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor, violando sua dignidade e estabilidade pessoal.
Considerando tais fatores, a natureza da conduta, o nexo com o dano, a extensão do prejuízo suportado e a condenação já imposta a título de danos materiais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra adequado, suficiente para reparar o sofrimento causado e atender à função pedagógica da sanção civil, sem ensejar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO 1. Declarar a inexistência de qualquer débito do autor em face da ré PP Promotora de Vendas S/A, em razão dos fatos narrados na presente ação; 2. Condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos pelo autor, no montante de R$ 16.890,00 (dezesseis mil oitocentos e noventa reais), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 4. Reiterar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, conforme já deferido nos autos; 5. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; Fortaleza (CE), 30 de abril de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 145295587
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09/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145295587
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07/05/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:43
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/03/2024 16:21
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910970-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 16:05
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11/07/2023 11:30
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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21/06/2023 09:25
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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20/06/2023 18:30
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02134582-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/06/2023 18:27
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12/06/2023 09:30
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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09/06/2023 14:38
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02111426-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 14:32
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07/06/2023 15:21
Mov. [76] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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07/06/2023 08:31
Mov. [75] - Concluso para Sentença
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07/06/2023 08:29
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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07/06/2023 03:54
Mov. [73] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: Inexistindo diligencias a produzir, declaro encerrada a instrucao e fixo o prazo comum de 15 dias para apresentacao das alegacoes finais. Intimacoes em audiencia.
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05/06/2023 20:39
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103273-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2023 20:20
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24/04/2023 11:50
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/04/2023 11:50
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2023 13:23
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/04/2023 13:22
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/03/2023 21:11
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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23/03/2023 12:06
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/03/2023 12:05
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/03/2023 09:20
Mov. [64] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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23/03/2023 09:20
Mov. [63] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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22/03/2023 11:51
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 08:32
Mov. [61] - Documento Analisado
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20/03/2023 17:11
Mov. [60] - Mero expediente | Designo a audiencia de Instrucao e Julgamento para 06/06/2023 as 15:15h, a se realizar mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo, advertindo as partes de que deverao trazer suas tes
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20/03/2023 15:45
Mov. [59] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 06/06/2023 Hora 15:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/02/2023 16:45
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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03/02/2023 17:34
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01852723-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 17:14
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30/01/2023 16:46
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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27/01/2023 14:28
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01836329-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 14:11
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27/01/2023 03:15
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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23/01/2023 16:00
Mov. [53] - Encerrar análise
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23/01/2023 15:36
Mov. [52] - Conclusão
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23/01/2023 11:45
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 09:54
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2023 09:53
Mov. [49] - Documento Analisado
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20/01/2023 18:34
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01822221-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2023 17:54
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20/01/2023 11:36
Mov. [47] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 16:02
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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22/08/2022 11:44
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02314372-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 11:33
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13/05/2022 14:55
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/05/2022 12:15
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02082622-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2022 12:01
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11/05/2022 10:39
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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10/05/2022 14:41
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02076403-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2022 14:23
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04/05/2022 21:56
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0388/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 02:02
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 14:59
Mov. [38] - Documento Analisado
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28/04/2022 13:11
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 18:06
Mov. [36] - Encerrar análise
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14/02/2022 13:15
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2022 18:53
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01870175-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2022 18:28
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03/02/2022 21:27
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
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02/02/2022 14:40
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 14:16
Mov. [31] - Documento Analisado
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01/02/2022 12:27
Mov. [30] - Encerrar análise
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27/01/2022 15:02
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 07:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 08:22
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/11/2021 08:11
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/11/2021 18:45
Mov. [25] - Documento
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10/11/2021 15:05
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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09/11/2021 19:08
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02424320-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2021 18:33
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20/10/2021 11:40
Mov. [22] - Certidão emitida
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20/10/2021 11:40
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2021 21:03
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0493/2021 Data da Publicacao: 04/10/2021 Numero do Diario: 2708
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30/09/2021 16:54
Mov. [19] - Certidão emitida
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30/09/2021 16:05
Mov. [18] - Expedição de Carta
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30/09/2021 01:52
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 16:57
Mov. [16] - Documento Analisado
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29/09/2021 16:56
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 16:04
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 14:52
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/11/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
13/09/2021 20:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0422/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
-
10/09/2021 14:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 14:25
Mov. [10] - Documento Analisado
-
09/09/2021 11:05
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2021 11:05
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 14:43
Mov. [7] - Encerrar análise
-
16/08/2021 11:08
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/08/2021 15:52
Mov. [5] - Conclusão
-
12/08/2021 15:52
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02240445-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/08/2021 15:19
-
09/08/2021 15:40
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 08:21
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2021 08:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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