TJCE - 3009076-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:19
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162195925
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162195925
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo: 3009076-78.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Anuênio Promovente: Rita de Cássia Costa Lima Aguiar Promovido: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária proposta por Rita de Cássia Costa Lima Aguiar em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, na qual a autora objetiva o reconhecimento do direito à percepção integral do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos moldes do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90, bem como o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da suposta omissão do ente previdenciário no período que antecedeu sua aposentadoria e após a inativação. A parte autora sustenta que laborou no serviço público municipal de 06/03/1995 até a data de sua aposentadoria, em junho de 2020.
Argumenta que, por força da legislação municipal, fazia jus ao adicional de 1% a cada ano de efetivo exercício sobre o vencimento-base, o que totalizaria o percentual de 25% ao final de sua vida funcional.
Contudo, afirma que o IPM não implementou corretamente esse percentual, o que resultou em prejuízos financeiros mensais. Juntou aos autos documentação comprobatória do tempo de serviço, ficha financeira e cálculo das diferenças remuneratórias. Citado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza apresentou contestação, arguindo a inexistência de irregularidades nos pagamentos efetuados, e pleiteou a improcedência da demanda. Réplica repisando os argumentos iniciais e parecer ministerial opinando pela procedência do pleito. I - Da Prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
Contudo, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, como é o caso da percepção do adicional por tempo de serviço, incide a regra especial da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado expressamente o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, verifica-se que a autora não teve seu direito negado expressamente, mas apenas não teve corretamente implantado o percentual correspondente ao tempo efetivamente laborado.
Assim, aplica-se a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores a 10/02/2020 (data do ajuizamento da ação). II - Do Mérito A controvérsia gira em torno da correta aplicação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90, que assim dispõe: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor." O vínculo funcional da autora com o Município de Fortaleza é incontroverso, bem como o tempo de efetivo exercício que se estendeu de 06/03/1995 a 01/07/2020, perfazendo um total de 25 anos e, portanto, 25% de anuênios devidos ao final da carreira ativa. Entretanto, as fichas financeiras anexadas (ID 135308481) revelam que o percentual efetivamente pago à autora variou entre 23% e 24%, o que evidencia discrepância entre o valor legalmente devido e o efetivamente percebido. Esta omissão da Administração Pública quanto à correta implantação da vantagem legal configura ato omissivo de efeitos concretos e continuados, sendo passível de controle jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de omissão administrativa em relação à correta concessão de vantagens legais, como o adicional por tempo de serviço, assiste razão ao servidor público. "Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a omissão da Administração em proceder à correta implantação de vantagem devida por lei configura ofensa continuada, sujeita à prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas, não do fundo de direito." (STJ, AgRg no REsp 1.206.861/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26/06/2012) "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a Administração Pública tem o dever de revisar a situação funcional de seus servidores, quando demonstrado o equívoco na fixação ou concessão de vantagens legais." (STJ, REsp 1.348.536/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/06/2013) Demonstrado nos autos que a parte autora fazia jus ao percentual de 25% e que lhe foram pagos percentuais inferiores, faz-se necessária a retificação do valor do adicional e o consequente pagamento das diferenças.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Determinar que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM proceda à correção do percentual do adicional por tempo de serviço da parte autora para 25%, correspondente a 25 anos de efetivo exercício, nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90; b) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à parte autora a partir de 10/02/2020, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético; c) Determinar que sobre o valor devido incida, uma única vez, a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros de mora, conforme entendimento do STJ (Tema 905) e legislação vigente (art. 3º do Decreto nº 10.710/2021). Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
30/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162195925
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30/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150671514
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30/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150671514
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29/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150671514
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15/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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