TJCE - 3000062-32.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27987857
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27987857
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRAQUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000062-32.2025.8.06.0143RECORRENTE: IRANEIDE BEZERRA DO NASCIMENTORECORRIDA: BANCO BMG S.A.JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CERELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC) EM APOSENTADORIA.
AUTOR CONFESSA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO, ÔNUS DA PROVA INCUMBINDO A QUEM ALEGA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência antecipada, cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por Iraneide Bezerra do Nascimento em face do Banco BMG S.A.
Em síntese, consta na inicial (ID 25425932) que o promovente foi surpreendido ao perceber descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado com reserva de margem para cartão de crédito (RMC), conforme contrato nº 14.139.469, no valor mensal de R$ 70,60, o qual não solicitou.
Dito isso, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela anulação do contrato, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados, a título de indébito, além da condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação (ID 25426149), o banco apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 25426149), acompanhado de cédula de crédito bancário contendo os dados pessoais e a assinatura da parte autora, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de dano material e moral.
Em réplica (ID 25426160), a parte autora alega ser analfabeta funcional e que, ao tempo da contratação, não possuía informações claras sobre o serviço que estava adquirindo.
Ao final, reitera os pedidos formulados na petição inicial.
Adveio a sentença de ID 25426168, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base na análise das provas constantes dos autos, entre as quais se destaca o documento do negócio jurídico devidamente assinado.
Inconformado com o decisum, o autor, Sr.
Iraneide Bezerra, interpôs Recurso Inominado (ID 25426171), aduzindo não se recordar da celebração da contratação objeto da presente demanda.
Assevera, outrossim, que desconhecia a modalidade de empréstimo mediante cartão de crédito consignado (RMC), ressaltando que, à época dos fatos (2018), não tinha ciência de que estaria aderindo à operação de crédito de natureza, segundo afirma, impagável.
Sustenta, ainda, que a controvérsia versa sobre vício de adesão ao negócio jurídico firmado.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, com o consequente provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte promovida BANCO BMG apresentou Contrarrazões no ID 25426176. É o relatório, decido.
VOTO Defiro ao autor recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO In casu, o cerne da controvérsia recursal gira em torno da existência e validade da contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem, bem como se esse gerou danos materiais e morais para o promovente/recorrente a serem restituídos.
Na petição inicial, o recorrente alegou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), registrado em favor do Banco BMG, o qual afirma não ter contratado.
Relativamente a esse empréstimo, constam na peça inaugural os seguintes dados (ID 25425933, p. 10): Número do Contrato - 14139469; Instituição Financeira - BANCO BMG S.A; DATA DA INCLUSÃO - 12/07/2018; Situação - ATIVO; Valor Emprestado - R$ 1.223,32; Reserva de Margem no Valor - R$ 70,60 (Destacamos) Em análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, realizou o empréstimo objeto da presente demanda.
Primeiramente, observa-se que o banco requerido apresentou cópia dos instrumentos contratuais em debate, devidamente assinados pela parte autora, bem como cópias dos documentos pessoais, comprovante de transferência dos valores e histórico de faturas (ID. 25426149; 25426150; 25426151; 25426152).
Considerando, ainda, os argumentos apresentados pelo autor em réplica e em sede recursal, nos quais confessa ter efetuado a contratação, não há o que se falar em desconhecimento do negócio jurídico, tampouco em sua inexistência ou invalidade.
Dessa forma, é impossível acolher a alegação do autor nesse ponto.
O autor alega, ainda, ausência de clareza contratual à época da contratação e vício de consentimento no negócio jurídico.
Contudo, tais alegações não se sustentam, pois o vício de consentimento, para ser reconhecido, exige prova robusta e inequívoca, capaz de demonstrar que a manifestação de vontade foi obtida mediante erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, nos termos dos arts. 138 a 165 do Código Civil.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove tais circunstâncias ou qualquer outro vício apto a macular a formação da vontade do autor, motivo pelo qual a contratação deve ser considerada válida e eficaz.
Destaco que a mera alegação de erro ou de desconhecimento do negócio celebrado, por si só, não é suficiente para caracterizar vício de vontade, não se podendo presumir a invalidade do contrato com base unicamente na condição pessoal do contratante, seja em razão do grau de escolaridade, idade avançada ou qualquer outro elemento subjetivo.
Tal presunção se mostra ainda menos plausível quando se verifica que o próprio autor reconhece a celebração do contrato, o qual, desde o seu título "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (ID. 25426149; p. 2) e "Proposta de Contratação de Saque mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado" (ID. 25426149; p. 3), até o teor de suas cláusulas, descreve de forma clara e objetiva a natureza jurídica do ajuste firmado.
Sabe-se que o negócio jurídico corresponde à exteriorização da vontade privada, por meio da qual se constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas.
Nesse contexto, seus elementos constitutivos, denominados pressupostos de existência, são indispensáveis para a validade do ato, quais sejam: a vontade, o objeto e a forma.
A vontade, enquanto manifestação consciente do agente, deve ser devidamente exteriorizada; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma, observada a prevista ou não proibida por lei.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais se inclui a alegação de vício de consentimento.
Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze: "Nos termos do art. 333, I, do CPC/73, incumbe a quem alega a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes o ônus de provar a existência de suposto vício de consentimento que o contamine" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 956.312, DJe de 7/11/2016).
Ressalte-se que o ordenamento jurídico não ampara o arrependimento posterior como fundamento para invalidar negócio jurídico regularmente celebrado.
Se a parte realizou um mau negócio ou repensou sua decisão após a celebração, tal arrependimento não se confunde com vício de consentimento e, portanto, não possui o condão de anular o contrato firmado.
Dessa forma, diante da documentação acostada aos autos e da ausência de prova robusta em sentido contrário, conclui-se que não restou configurado vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato celebrado.
O que se verifica, em verdade, é uma tentativa de rescisão contratual motivada por arrependimento posterior, hipótese que, embora legítima, não se confunde com vício de vontade.
A eventual insatisfação com os termos do contrato poderia ter sido solucionada diretamente com a instituição financeira, mediante o exercício do direito de arrependimento, dentro do prazo legal, ou por meio de distrato, conforme previsto no ordenamento jurídico.
Com efeito, um dos princípios fundamentais do direito contratual é o princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o contrato regularmente celebrado obriga as partes aos seus termos.
Não obstante, a lei também prevê mecanismos para a extinção da relação jurídica, como é o caso do distrato, disciplinado pelo art. 472 do Código Civil: Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Desse modo, se a parte desejava rescindir unilateralmente o contrato, deveria ter formalizado tal intenção junto à instituição bancária.
Ausente tal providência, o negócio jurídico permanece regularmente celebrado e em pleno vigor, produzindo todos os seus efeitos.
Portanto, considerando os argumentos e os documentos inclusos nos autos, não merece acolhida a tese recursal, o que conduz à manutenção da improcedência da demanda. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Fortaleza, data registrada no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora -
08/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987857
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05/09/2025 14:49
Conhecido o recurso de IRANEIDE BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*80-43 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27022069
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27022069
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
19/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27022069
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19/08/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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