TJCE - 0636481-31.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:05
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/06/2025 14:18
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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09/06/2025 14:18
Enviados autos digitais ao Arquivo
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09/06/2025 14:18
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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09/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:08
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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09/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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09/06/2025 14:07
Transitado em Julgado
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09/06/2025 14:07
Transitado em Julgado
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09/06/2025 14:06
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:57
Decorrendo Prazo
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15/05/2025 00:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636481-31.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: HUMBERTO SIMÃO DA COSTA - Agravado: Banco do Brasil S/A - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HUMBERTO SIMÃO DA COSTA, FIGURANDO COMO AGRAVADO BANCO DO BRASIL S/A., CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0257769-97.2024.8.06.0001, INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO A SUA INTIMAÇÃO, PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR O ACERTO DA DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ORA AGRAVANTE, COM A CONSEQUENTE VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA REFERIDA GRATUIDADE A ESTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONFORME O ART. 99, §3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE QUE FEITA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL, É PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA.4.
OCORRE QUE, TAL PRESUNÇÃO POSSUI NATUREZA RELATIVA, ADMITINDO PROVA EM CONTRÁRIO, PODENDO SER AFASTADA PELO PRÓPRIO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUANDO CONSTATAR NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS ART. 99, §2º, DO CPC.5.
ANALISANDO TAIS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO ORA AGRAVANTE, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DENEGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
EMBORA O RECORRENTE NARRE QUE NÃO DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA, PERCEBE-SE DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO QUE ESTE, NOS ANOS DE 2023 E 2024, DECLAROU COMO RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA OS VALORES DE R$ 104.925,15 E R$ 132.651,63, RESPECTIVAMENTE, DE MODO QUE A SITUAÇÃO NÃO CONVERGE PARA O RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO:6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0636481-31.2024.8.06.0000 PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Francisco Vanderli Siqueira Chaves (OAB: 11755/CE) -
13/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:01
Mover Obj A
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12/05/2025 20:01
Mover Obj A
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12/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 23:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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04/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 14:49
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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30/04/2025 09:00
Julgado
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28/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:26
Inclusão em Pauta
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15/04/2025 10:24
Para Julgamento
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11/04/2025 17:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:21
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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05/11/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:48
Decorrendo Prazo
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30/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 17:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/10/2024 17:52
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:43
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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24/10/2024 10:58
Tutela Provisória
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16/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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16/10/2024 08:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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