TJCE - 3015315-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 17:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 21:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA RAQUEL RAMOS DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/05/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152662388
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01/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3015315-98.2025.8.06.0001Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)Assunto: [Despejo por Inadimplemento]AUTOR: NBTC IMOBILIARIA E PARTICIPACOES S/AREU: LUIS GONZAGA DE OLIVEIRA TAVARES JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de ação de despejo com fundamento na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, em que houve pedido de medida liminar, nos termos delineados à fl. 19 para a desocupação, por parte do locatário, em 15 dias, consoante o art. 59, § 1.º, IX, da Lei 8245, de 18 de outubro de 1991, que estipula o seguinte: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Segundo o contrato de locação (ID 138022218), especificamente a cláusula 3ª, foi ajustado pagamento de caução no valor de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), que, entretanto, já não garante o débito que, na época do ajuizamento, atingia valor superior a doze mil reais, de forma que configurada a situação prevista no dispositivo legal acima transcrito.
Não é possível dispensar a caução, posto que prevista expressamente no art. 59, § 1.º, da Lei do Inquilinato.
Assim, no tocante à caução para obtenção da liminar, deverá ser efetuada em dinheiro, mediante depósito em conta bancária vinculada ao Juízo, não sendo razoável que assuma outra forma, tendo em vista que o objetivo da garantia é ressarcir a parte adversa de prejuízos decorrentes de eventual descabimento ou anulação da medida.
Deliberações.
Postas estas considerações, defiro a medida liminar, de forma que determino: a) A intimação do autor para que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por depósito em conta bancária vinculada ao Juízo; b) Apresentada esta, proceda-se à intimação da parte requerida para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo imediato.
Para esse fim, será expedido mandado, devendo o oficial de justiça aguardar o decurso do prazo, que se cumprirá em dias úteis (art. 219/CPC), e, caso não haja desocupação voluntária ou purgação da mora, proceder ao despejo, pelo mesmo mandado e sem necessidade de nova deliberação judicial. Intime-se a parte autora, inclusive para o recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça.
Sem prejuízo das providências acima e visando ao impulso do processo, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC (revelia).
Tendo em vista as normas especiais que regulam o procedimento, notadamente em relação à purgação da mora, não se procederá à audiência de conciliação / mediação, o que resulta de modificação de anterior entendimento deste Juízo sobre o tema.
Também no prazo de 15 dias, contado da citação, a parte requerida poderá evitar a rescisão da locação, realizando a purgação da mora (art. 62, incisos II a IV, da Lei 8.245/1991), com o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, (b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, (c) os juros de mora e (d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (art. 219/CPC).
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152662388
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30/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152662388
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30/04/2025 15:31
Concedida a tutela provisória
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12/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA RAQUEL RAMOS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/04/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138190283
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138190283
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138190283
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138190283
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18/03/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138190283
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18/03/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138190283
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17/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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