TJCE - 3028842-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 11:25 Baixa Definitiva 
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                                            06/06/2025 11:25 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL 
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                                            06/06/2025 11:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2025 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 06:14 Decorrido prazo de EUCLIDES PINHEIRO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153295604 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3028842-20.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): CASSIO MACEDO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): DANIELLE LINHARES VASCONCELOS Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação ajuizada por CASSIO MACEDO DA SILVA em desfavor de DANIELLE LINHARES VASCONCELOS, devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
 
 Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
 
 Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
 
 Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
 
 A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
 
 Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
 
 Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
 
 A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
 
 A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
 
 Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
 
 Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
 
 Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
 
 II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
 
 No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
 
 Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
 
 Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
 
 III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
 
 Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
 
 Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 MAJORAÇÃO INDEVIDA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
 
 A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
 
 Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
 
 II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
 
 No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
 
 V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
 
 Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
 
 Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
 
 São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
 
 Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
 
 Intime(m)-se.
 
 Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 6 de maio de 2025 MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153295604 
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                                            13/05/2025 07:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153295604 
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                                            06/05/2025 20:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/05/2025 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2025 11:18 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/04/2025 16:23 Declarada incompetência 
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                                            29/04/2025 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 08:55 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/04/2025 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 10:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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