TJCE - 3000572-08.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 04:47 Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 04:03 Decorrido prazo de ANDRESSA CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 04:03 Decorrido prazo de LUCAS MATOS DA SILVA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155164793 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155164793 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155164793 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155164793 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155164793 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155164793 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000572-08.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: LUCAS GONCALVES CHAVES DA CUNHA EXECUTADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
 
 Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
 
 Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
 
 Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
 
 Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
 
 Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
 
 Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
 
 Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
 
 Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
 
 Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
 
 Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
 
 Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            19/05/2025 10:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155164793 
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                                            19/05/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155164793 
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                                            19/05/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155164793 
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                                            19/05/2025 10:17 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            19/05/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 09:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 09:18 Processo Desarquivado 
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                                            16/05/2025 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154394116 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154394116 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154394116 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000572-08.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: LUCAS GONCALVES CHAVES DA CUNHA EXECUTADO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte exequente contra a parte executada, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
 
 Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme petitório nos autos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos do petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
 
 Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
 
 Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
 
 Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
 
 Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
 
 Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
 
 Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
 
 Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
 
 Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
 
 Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
 
 Fortaleza, data da assinatura virtual.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154394116 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154394116 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154394116 
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                                            13/05/2025 08:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2025 08:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154394116 
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                                            13/05/2025 08:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154394116 
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                                            13/05/2025 08:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154394116 
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                                            12/05/2025 21:09 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            12/05/2025 12:29 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 10:28 Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 30/04/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 17:37 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/04/2025 09:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2025 16:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2025 20:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/04/2025 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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