TJCE - 3000917-16.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 13:39
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152721737
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000917-16.2025.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: GISELE PEREIRA DA COSTAEndereço: Rua Ana Alves de Oliveira, 146, Jardim Ipanema I, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38406-205 REQUERIDO (A)(S): Nome: LUANNA CHRISLAYNE SILVA DE OLIVEIRAEndereço: Franca, 818, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-710 VALOR DA CAUSA: R$ 4.729,81 SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face da promovida, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a PARTE PROMOVIDA NÃO POSSUI DOMICÍLIO NA CIRCUNSCRIÇÃO DESTA UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95.
A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual.
A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar de ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III).
Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado.
A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas.
Além disso, não foram identificadas outras regras, no ordenamento jurídico, que vinculem a presente demanda a esta unidade jurisdicional.
Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE.
Sem custas, por se tratar de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152721737
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30/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152721737
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30/04/2025 14:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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